{"files":[{"ato":{"id":6437,"numero":"24.815","dataCadastro":"2022-03-07T17:52:27.76953","dataAto":"2007-11-13T00:00:00","dataPublicacao":"2007-11-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe quanto ao Parcelamento do ICMS, antecipação sem Encerramento da Fase de Tributação e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24815,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTMvMTEvMjAwN18yNC44MTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":6437}],"content":[{"idAto":"6437","conteudo":"GOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N°tyXif \nDE/ 3 DE A/oi/EM6fiODE 2007 \nDispõe quanto ao parcelamento \ndo ICMS, antecipação sem \nEncerramento da Fase de \nTributação e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no \nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — \nICMS, \nDECRETA : \nArt. I\no\n No período de I\no\n de novembro a 28 de dezembro \nde 2007, o débito do ICMS apurado ou vencido até 30 de abril de \n2007, decorrente de Auto de Infração lavrado até essa data ou de \ndenúncia espontânea, referente à Antecipação Tributária sem \nEncerramento da Fase de Tributação, disposta no art. 785 do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de \ndezembro de 2002, pode ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas \nmensais e sucessivas, nos termos deste Decreto. \nParágrafo único. A cada parcela paga na forma deste \nartigo, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o \nvalor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais. \nArt. 2\no\n Aplicam-se, no que não conflitar com as regras \nestabelecidas neste Decreto, as disposições da legislação tributária \nestadual relativas ao parcelamento de débitos do ICMS. \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \n/2^ \nY^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nO \nDECRETO N°$^ H? \nDE 7^ DE VoveubRC DE 2007 \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju,i3 de cs^o^^ií^ de 2007; 186° da Independência \ne 119° da República. \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nllsoíÇyascímen \nNilson) Nascimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nJLJLA. \nClóvis/Barbosa \nSecretário de Estadtfde Governo \nDISPÕE/212007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":6437,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}