{"files":[{"ato":{"id":6498,"numero":"29.393","dataCadastro":"2022-03-07T19:45:20.621566","dataAto":"2013-08-02T00:00:00","dataPublicacao":"2013-08-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta a Subseção V-A a Seção II do Capítulo I, do Título III, do Livro II, compreendidos pelos arts. 219-A a 219-F ao Regulamento do ICMS.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29393,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMDgvMjAxM18yOS4zOTM=.pdf","consolidado":false,"idAto":6498}],"content":[{"idAto":"6498","conteudo":"GOVERNO DC SERGIPE \nDECRETO N°23- Õ$Ô \nDE O i DE f)(SÔSTO DE 2013 \nAcrescenta a Subseção V-A a Seção II do \nCapítulo I, do Título III, do Livro II, \ncompreendidos pelos arts. 219-A a 219-F ao \nRegulamento do ICMS. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, \nde 25 de março de 2011, e, \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, \nConsiderando o Convênio ICMS n° 06, de 5 de abril de 2013, \nDECRETA: \nArt. I\no\n Fica acrescentada a Subseção V-A a Seção II do \nCapítulo I, do Título III, do Livro II, compreendido pelos arts. 219-A a \n219-F, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002, com a seguinte redação: \n\"Capítulo I \nSeção fi \nSubseção V-A \nEmissão de documentos fiscais nas operações internas \nrelativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a \nfaturamento sob o Sistema de Compensação de Energia \nElétrica (Conv. ICMS N° 6/13) \nArt 219-A. A emissão de documentos fiscais nas \noperações internas relativas à circulação de energia elétrica, \nsujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de \nEnergia Elétrica, de que trata a Resolução Normativo n° 482, \nde 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de \nEnergia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com \na disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais -^? \ndisposições da legislação aplicável ^ \nGOVERNO DE SERGIPE ^ ^ \nDECRETO N° 29 39 $ \nDEO^DE AGOSTO DE 2013 \nArt 219-B. A sociedade empresária ou empresário \nindividual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota \nFiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à \nsaída de energia elétrica com destino à consumidor, na \ncondição de microgerador ou de minigerador, participante do \nSistema de Compensação de Energia Elétrica, com as \nseguintes informações; \nI - o valor integral da operação, antes de qualquer \ncompensação, correspondente à quantidade total de energia \nelétrica entregue ao destinatário, nele incluídos; \na) os valores e encargos inerentes à disponibilização \nda energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da \nconexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro \ntítulo, ainda que devidos a terceiros; e \nb) o valor do ICMS próprio incidente sobre a \noperação, quando devido. \nII - quando a operação estiver sujeita à cobrança do \nICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida \npela empresa distribuidora: \na) como base de cálculo, o valor integral da operação \nde que trata o inciso I, do caput deste artigo; e \nb) o montante do ICMS incidente sobre o valor \nintegral da operação, cujo destaque representa mera \nindicação para fins de controle. \nIII - o valor correspondente à energia elétrica gerada \npelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou \nestabelecimentos conectados à rede de distribuição operada \npela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de \nreferência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para \nfins de faturamento, como dedução do valor integral da \noperação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o \nlimite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia -p \nElétrica; e, \nf \nb \n-. - -\nr\n-\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N\nQ\n 23- 333 \nDE OZ DE P16CST0 DE 2013 \nIV - o valor total do documento fiscal cobrado do \nconsumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da \noperação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado \nno inciso III, do caput deste artigo. \nArt 219-C O consumidor que, na condição de \nmicrogerador ou de minigerador, promover saída de energia \nelétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a \nfaturamento sob o Sistema de Compensação de Energia \nElétrica; \nI - fica dispensado de se inscrever no Cadastro de \nContribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, bem como de \nemitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais \nobrigações decorram da prática das operações em referência; \nII - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, \nrelativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota \nFiscal eletrônica (NF-e), Modelo 55, \nArt 2J9-D. A empresa distribuidora deve, \nmensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de \nque trata o art 219-C: \nI - emitir NF-e, Modelo 55, até o dia quinze do mês \nsubsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica \nna rede de distribuição por eta operada, decorrentes de tais \noperações, fazendo nela constar, no campo ^Informações \nComplementares\ny\n, a chave de autenticação digital do arquivo \nde que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n° \n6/201$, editado pelo CONFAZ\ny\n obtida mediante a aplicação \ndo algoritmo MD5 - \"Message Digest 5\nf\n de domínio público; \nII - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e \nreferida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a \nescrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art 219-C\nf \ndeste Regulamento; e, \nIII - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo r^ \nÚnico do Convênio ICMS n° 6/13, editado pelo CONFJ^no \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°23 333 \nDE OZ DE $eôSTO DE 2013 \nqual deverão constar, em relação a cada unidade \nconsumidora, as seguintes informações: \na) o nome ou a denominação do titular; \nb) o endereço completo; \nc) o número da inscrição do titular no Cadastro de \nPessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro \nNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, \nambos da Receita Federal do Brasil (RFB); \nd) o número de inscrição no CCE-RN; \ne) o número da instalação; e, \nf) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela \nremetida à rede de distribuição, \n§ VÓ relatório de que trata o inciso III, \ndo \"caput\" deste artigo^ deve: \nI - conter os totais das quantidades e dos valores da \nenergia elétrica objeto das operações nele discriminadas, \ncorrespondentes à entrada englobada de energia elétrica \nindicados na NF-e referida no inciso I\nt\n do \"caput\" deste \nartigo; e, \nII - ser gravado em arquivo digital que deve ser: \na) validado pelo programa validador, disponível para \n\"download\" no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda; \nb) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo \nreferido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a \nutilização do programa transmissão Eletrônica \nde Documentos (TED) ^disponível no sitio da SEF AZ. \n§ 2\no\n Enquanto o programa validador e o serviço de \nrecepção dos arquivos enviados com uso do programa \n\"Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)\" não forem , \ndisponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve ejtftegar \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° ã3 3Sj \nDE % DE ^eO3T0 DE 2013 \nmediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia \nElétrica da SÊFAZ, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo \ndigitai no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS n° \n06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável \nArt 219-E. O destaque do ICMS nos documentos \nfiscais referidos no art 219-C, II, e no art 219-D, l\nf\n ambos \ndeste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime \ntributário aplicável nos termos da legislação da Unidade \nFederada de destino da energia elétrico. \nArt 219-F. As disposições desta Seção produzem \nefeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio \nde 2013.\" \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a I\no\n de maio de 2013. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Oi ^y^^HÍOOé^^ ?9?^í ^2° da Independência e \n125° da República. \nLIMA \nR ÚOESTADO, \n^EMEXERtíCIO \nv, ié de Oliveira Júnior \nSecretário de Estado da Fazenda, \n^i^mexgpcicio \ntdroí Marcos 1 pprs ^ \nSecretário de Estado de Governo \nACRESCENTA/10010813 SEF A Z \nOLIVEIRA COSTA(gSEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":6498,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}