{"files":[{"ato":{"id":659,"numero":"23.695","dataCadastro":"2022-03-07T15:29:54.916379","dataAto":"2006-03-06T00:00:00","dataPublicacao":"2006-03-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Resolução n.° 01/2006, de 06 de março de 2006, do Conselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que aprova o Estatuto da mesma Fundação.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23695,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDMvMjAwNl8yMy42OTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":659}],"content":[{"idAto":"659","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO 7Vo%64f \nDE ^ DE At luco DE 2006 \n/ \nHomologa a Resolução n.° 01/2006, de \n\nAdministração da Fundação de Apoio à \nPesquisa e à Inovação Tecnológica do \nEstado de Sergipe - FAPITEC/SE, que \naprova o Estatuto da mesma Fundação. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Jfyt. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo 0Vm o disposto na \nLei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições \ndas Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril \nde 1991; tendo em vista o que consta da Lei n.° 5.771, de 12 de \ndezembro de 2005, especialmente o seu art. 27, quanto ao \nasseguramento legal da respectiva competência; e considerando o que \ndispõe a Resolução n.° 01/2006, de 06 de março de 2006, do Conselho \nde Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação \nTecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que aprova o \nEstatuto da mesma Fundação, \nDECRETA: \nAr t W Fica homologada a Resolução n.° 01/2006, de 06 \nde março de 2006, do Conselho de Administração da Fundação de \nApoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe -\nFAPITEC/SE, que aprova o Estatuto da mesma Fundação. \nArt. 2\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nAr t 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, (Xp de v^^c^ de 2006; 185° da)ríâjepeKdência \ne 118° da República.\n J \nHO \nR DO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \n\"TON°J3.69f \nDE Pf? DE átittce DE 2006 \nTá \nSecretário \nHOMOLOGA/012006 \nGOVERNO DE SERGIPE \nFUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO \nRESOLUÇÃO N° 01/2006 - CONSAD/FAPITEC/SE \nDe 06 de março de 2006 \nAprova o Estatuto da Fundação de Apoio à \nPesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado \nde Sergipe - FAPITEC-SE. \nO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Fundação de \nApoio a Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe -\nFAPITEC/SE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo \ncom o disposto no art. 8\no\n, inciso I, e no art. 27, da Lei n.° 5.771, de 12 de \ndezembro de 2005, e considerando a deliberação adotada em reunião realizada \nnesta data, \nRESOLVE : \nArt. I\no\n. Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Apoio à \nPesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, que \nL esta Resolução. acompanha esta Resolução. \nArt 2°. Esta Resolução entra em vigor juntamente com o Decreto \ndo Governador do Estado que a homologar. \nArt 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nConselho de Administração da Fundação de Apoio à Pesquisa e à \nInovação Tecnológica do Estado de Seftípe, em Aracaju, 06 de março de 2006. \nTÁCITO ANTÔNIO DE FARO MELO \nínte \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA EÀ INOVAÇÃO \nTECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nTÍTULO ÚNICO \nDA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nCAPÍTULO I \nDA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO \nArt. I\no\n. A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica \ndo Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é uma Fundação Pública, dotada de \npersonalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de \npessoal próprio, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e \nfinanceira, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo \ndo Estado de Sergipe. \n§ I\no\n. A FAPITEC/SE é regida pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de \n2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de \n1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, pela Lei n° 5.771, de 12 de dezembro de \n2005, por este Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições \nlegais que lhe sejam aplicáveis. \n§ 2\no\n. A personalidade jurídica da FAPITEC/SE deve ter início com \no registro deste Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e \nDocumentos e de Pessoas Jurídicas. \n§ 3\no\n. A FAPITEC/SE tem prazo de duração indeterminado. \nArt. 2\no\n. A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica \ndo Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da \nIndústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, pela qual é \nsupervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei n.° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003. \nParágrafo único. A FAPITEC/SE tem sede e foro na Cidade de \nAracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, \npodendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do \nseu Conselho Deliberativo, estabelecer ou implantar unidades orgânicas, \nregionais ou municipais, no Estado, atendida a legislação pertinente^ ; / \nGOVERNO DE SERGIPE\n x \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nCAPÍTULO II \nDA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA \nArt, 3\no\n. A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica \ndo Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, tem por finalidade básica promover o \napoio e o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, e também da \ninovação tecnológica, bem como do empreendedorismo, no território estadual, \natendendo com prioridade a maximização das potencialidades locais, em \nconsonância com a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, contribuindo, \nassim, para o desenvolvimento social e econômico do Estado. \nArt. 4\no\n. Para a consecução da sua finalidade, compete à \nFAPITEC/SE a execução das seguintes atividades: \nI - promover a execução de projetos inerentes à Política Estadual de \nCiência e Tecnologia; \nII - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa e de \ninovação, de empreendedorismo e de desenvolvimento tecnológico, individuais \nou institucionais, públicos ou privados, julgados aconselháveis pelos órgãos ou \nentidades competentes, devendo, ainda, estarem inseridos na Política Estadual \nde Ciência e Tecnologia; \nIII - apoiar a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou \nparticulares, no Estado; \nIV - promover a coordenação e articulação de programas e \natividades de pesquisa científica e de inovação, de empreendedorismo e de \ndesenvolvimento tecnológico dos diversos órgãos e entidades da Administração \nPública Estadual, e propor medidas que visem a sua dinamização e integração; \nV - apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado \nnos diversos campos da ciência e da tecnologia; \nVI - promover a realização de programas ou de parcerias com \ninstituições privadas, objetivando o fomento à ciência, à inovação, ao \nempreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico, no âmbito estadual; \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nVII - fiscalizar a aplicação dos recursos que fornecer, ou auxílios \nque conceder, em apoio a atividades relacionadas à sua finalidade, podendo \nsuspendê-los no caso de inobservância das normas legais e regulares pertinentes, \nbem como de condições dos projetos; \nVIII - manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no \nEstado, bem como do seu pessoal, equipamentos e instalações; \nIX - manter cadastro das pesquisas, das inovações, do \nempreendedorismo, e do desenvolvimento tecnológico, realizados no Estado; \nX - promover, periodicamente, estudos sobre a situação da \npesquisa, da inovação, do empreendedorismo e do desenvolvimento tecnológico \nno Estado de Sergipe; \nXI - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e \nestrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo \nreferentes a pesquisa, inovação, empreendedorismo e desenvolvimento \ntecnológico; \nXÊ - promover ou subvencionar a publicação de resultados de \npesquisas; \nXIII - exercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições \ncorrelatas ou inerentes à sua finalidade. \nCAPÍTULO III \nDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA \nArt. 5\no\n. A estrutura organizacional básica da Fundação de Apoio à \nPesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE \ncompreende: \nI - ÓRGÃO COLEGIADO: \n- Conselho de Administração - CONSAD-\nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nII - Diretoria Executiva \na) Presidência - PR; \nb) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF; \nc) Diretoria Técnica - DITEC. \nIII - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: \n- Presidência - PR. \nIV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: \na) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP; \nb) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento \nInstitucional - AGEPLANDI; \nc) Procuradoria Jurídica-PROJUR. \nV - ÓRGÃO INSTRUMENTAL: \n- Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF. \nVI - ÓRGÃO OPERACIONAL: \n- Diretoria Técnica - DITEC. \nCAPÍTULO IV \nDA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS \nSeção I \nDo Conselho de Administração \nArt. 6\no\n. A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica \ndo Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, tem o Conselho de Administração -\nCONSAD, com a seguinte composição: \nI - o Secretário de Estado da Industria, do Comércio e da Ciência e \nTecnologia; \nIrrigação; \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nII - o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da \nIII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente; \nIV - o Diretor-Presidente da FAPITEC/SE; \nV - 04 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado \ne por ele nomeados. \n§ I\no\n. O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de \nEstado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, na sua ausência \nou impedimento, pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e \nda Irrigação. \n§ 2\no\n. Os membros do Conselho de Administração devem ser \nsubstituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou \nregulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, \nnos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do \ninciso V, do \"caput\" deste artigo. \n§ 3\no\n. O mandato dos membros de que trata o inciso V do \"caput\" \ndeste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período \ngovernamental em que forem nomeados. \n§ 4\no\n. Ao Presidente do Conselho de Administração cabe, além do \nvoto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de \nempate nas votações. \n§ 5\no\n. O Conselho de Administração é secretariado por um servidor \nda FAPITEC/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, \ndesignado para exercer a função de Secretário. \n§ 6\no\n. Os membros do Conselho de Administração fazem jus a \n\"jeton\" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo \ncom o estabelecido em Decreto do Poder Executiv( \ntf \nkl \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \n§ 7\no\n. As normas de funcionamento do Conselho de Administração e \no detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem \nser fixados no seu Regimento Interno. \n§ 8\no\n. Os atos do Conselho de Administração da FAPITEC/SE \nrevestem-se da forma de Resolução, que deve ser assinada pelo seu Presidente. \nArt. 7\no\n. Ao Conselho de Administração - CONSAD, órgão superior \ndeliberativo, com funções de orientação e normatização, compete basicamente: \nI - aprovar o Estatuto da Fundação, e suas alterações, submetendo à \nhomologação do Governador do Estado; \nII - aprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou \nalterações; \nIII - aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos \nfinanceiros e prestação de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da \nprópria Presidência da mesma Fundação; \nIV - aprovar e acompanhar programas, projetos e diretrizes da \nFundação, em especial para o alcance da sua finalidade; \nV - analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação, \ne suas alterações; \nVI - analisar e aprovar planos de trabalho, de investimentos e de \npreparação de recursos humanos, elaborados pela Diretoria Executiva; \nVII - aprovar proposta de criação e extinção de cargos, de \ncomposição e alteração do Quadro de Pessoal, de política de pessoal e de sua \nremuneração, bem como de plano de cargos e vencimentos ou salários da \nFundação, submetendo ao Governo do Estado, para encaminhamento ao Poder \nLegislativo; \"\n , f \nGOVERNO DE SERGIPE\n l \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nVIII - aprovar alteração da estrutura organizacional da Fundação, \npara proposta ao Governo do Estado; \nIX - deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de \nfinanciamentos ou realização de operações de crédito, a aquisição e a alienação \nde bens móveis, e a aquisição de bens imóveis, por parte da Fundação; \nX - deliberar sobre a prática de atos, pelã Diretoria Executiva, \nrelativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração \nPública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou \nestrangeiras, no interesse da Fundação; \nXI - autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do \nEstado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa pará \nalienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis da Fundação; \nXII - deliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem \nnecessárias; \nXIII - aprovar, no que couber, orientação ou instrução sobre \nlicitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinente; \nXIV - dar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva da \nFundação; \nXV - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem \nsubmetidos, ou outras questões de interesse da FAPITEC/SE, na forma das \ndisposições do Estatuto da mesma Fundação e/ou do Regimento Interno do \nConselho. \nArt. 8\no\n. O Conselho de Administração da FAPITEC/SE deve se \nreunir mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando for \nnecessário, por convocação do seu Presidente ou mediante proposição da \nmaioria dos seus membros. \nGOVERNO DE SERGIPE ° \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \n§ I\no\n. O Conselho somente pode se reunir com o \"quorum\" mínimo \nde metade mais um do número de membros, inclusive o seu Presidente, sendo as \ndeliberações sempre por maioria simples de votos. \n§ 2\no\n. Quando se tratar de matéria omissa no Regimento Interno do \nConselho, a decisão deve ser por maioria absoluta dos seus membros. \nSeção II \nDa Diretoria Executiva \nArt. 9\no\n. A Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Pesquisa e à \nInovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é composta por 03 \n(três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo \nGovernador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, \nDiretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Técnico, com requisitos, \nexigências e funções definidos neste Estatuto, e remuneração fixada em lei. \nSeção III \nDa Presidência \nArt. 10. A Presidência - PR, integrante da Diretoria Executiva da \nFundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe -\nFAPITEC/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção \nsuperior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da \nFundação. \nArt. 11. Compete ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE: \nI - dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da \nFundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios; \nII - cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, este \nEstatuto, e as Resoluções do Conselho de Administração da Fundação; \nIII - representar a FAPITEC/SE, ativa e passivamente, em juízo ou \nfora dele, podendo designar procuradores e prepostosi \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E A \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nIV - coordenar a organização dos serviços da FAPITEC/SE, \nexpedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários; \nV - propor ao Conselho de Administração a modificação de \nunidades que integrem a estrutura organizacional da FAPITEC/SE, bem como as \nalterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, \ndesde que não resultem em aumento de despesas; \nVI - proferir decisões em processos administrativos de sua \ncompetência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores \nda FAPITEC/SE; \nVII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos \nservidores da FAPITEC/SE, encaminhando ao Conselho de Administração, \nconforme o caso, se julgar necessário; \nVHI - autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite \nestabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho de Administração \npedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos; \nD C - aplicar os recursos da FAPITEC/SE, conjuntamente com a \nDiretoria Administrativa e Financeira; \ni. \nX - submeter à apreciação do Conselho de Administração \njustificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, \nequipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e imóveis, e materiais \npermanentes em geral; \nXI - propor ao Governo do Estado, previamente autorizado pelo \nConselho de Administração, a obtenção de autorização legislativa para \nalienação, inclusive doação ou gravame, quando necessário, de bens imóveis, \nobservadas as normas constitucionais e a legislação específica; \nXII - promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis \ndo FAPITEC/SE, após autorização do Conselho de Administração, observada a \nlegislação pertinente; \nGOVERNO DE SERGIPE\n 1U \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nXIII - determinar a realização de licitações e decidir quanto à \naprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios; \nXIV - firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, \napós manifestação, se cabível, do Conselho de Administração; \nXV - prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, \nautorizado pelo Conselho de Administração, admitir e demitir ou despedir os \nservidores da FAPITEC/SE, na forma da legislação e das normas \nregulamentares; \nXVI - designar substitutos eventuais dos demais Diretores \nExecutivos da FAPITEC/SE, exceto no caso de vacância dos respectivos cargos; \nXVII - promover a elaboração da proposta de orçamento da \nFAPITEC/SE, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração, \npromovendo, também, a conseqüente execução orçamentária; \nXVIII - submeter, à aprovação do Conselho de Administração, \nrelatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de \ncontas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência; \nXIX - delegar atribuições de sua competência, respeitadas as \nrestrições ou limitações legais; \nXX - exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como \nas que forem regularmente conferidas ou determinadas. \n§ I\no\n. Os atos do Diretor-Presidente da FAPITEC/SE revestem-se da \nforma jurídica de Portaria. \n§ 2\no\n. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares \nde natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de \numa das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da \nPresidência. \nSeção IV \nMA \nGOVERNO DE SERGIPE\n 11 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nDo Gabinete do D i ré t o r- P residente \nArt. 12. Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar \napoio e assistência à Presidência da FAPITEC/SE, no desenvolvimento das suas \natividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu \nexpediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como \nrealizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições \ncorrelatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou \ndeterminadas. \nParágrafo único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado \ndiretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigido pelo \nocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. \nSeção V \nDa Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional \nArt. 13. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento \nInstitucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência e às \ndemais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de planejamento e \ndesenvolvimento institucional, bem como promover e desenvolver a \norganização, execução, acompanhamento e controle das atividades de \nplanejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, \ngerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento \ninstitucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua \ncompetência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A Assessoria-Geral de Planejamento e \nDesenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente \nda FAPITEC/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível \nsuperior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da \nAssessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. \nSeção VI \nDa Procuradoria Jurídici \n\"\"T — 12 \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nArt. 14. À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a \nFundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe -\nFAPITEC/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-\nPresidente; promover e acompanhar os necessários processos judiciais ou \nextrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, às \nDiretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, \nbem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame \ntécnico-especializado; promover a formalização de contratos, convênios, ajustes, \neditais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas \nou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou \ndeterminadas. \nParágrafo único. A PROJUR é subordinada diretamente ao \nDiretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigida por profissional de nível \nsuperior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em \ncomissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. \nSeção VII \nDa Diretoria Administrativa e Financeira \nArt. 15. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, integrante \nda Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção \ndas .atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, \nexecutar e acompanhar as atividades-meio da Fundação, compreendendo os \nserviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, \npatrimônio, compras, suprimentos, execução orçamentária, finanças, \ncontabilidade, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, \nbem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou do próprio \nâmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A DIAF é exercida pelo Diretor Administrativo e \nFinanceiro, membro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, escolhido, \npreferencialmente, dentre profissionais de nível superior. \nArt. 16. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, como \nórgão instrumental da FAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes \nunidades orgânicas: \nGOVERNO DE SERGIPE\n ló \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nI - Gerência de Recursos Humanos - GEREH; \nII - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF; \nIII - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP; \nIV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX. \nParágrafo único. As unidades referidas nos incisos do \"caput\" \ndeste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e \nFinanceiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de \nprovimento em comissão de Gerente, conforme a correspondente Gerência. \nSeção VIII \nDa Diretoria Técnica \nArt. 17. A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria \nExecutiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção das \natividades técnico-operacionais, e promover, coordenar, executar e controlar as \natividades pertinentes à supervisão, orientação e acompanhamento técnico-\ncientífico de ações nas áreas de pesquisa e de inovação tecnológica, bem como \nde empreendedorismo, promovendo o apoio efetivo a iniciativas nessas mesmas \náreas, segundo as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Ciência e \nTecnologia, visando ao desenvolvimento social, econômico, científico e \ntecnológico do Estado, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou \ndo próprio âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou \ndeterminadas. \nParágrafo único. A DITEC é exercida pelo Diretor Técnico, \nmembro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, escolhido, preferencialmente, \ndentre profissionais de nível superior. \nArt. 18. A Diretoria Técnica - DITEC, como órgão operacional da \nFAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas;, \nGOVERNO DE SERGIPE !\n\nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nI - Coordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de \nProgramas - COADEP; \nII - Coordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos -\nCOGEOP. \nParágrafo único. As unidades referidas nos incisos do \"caput\" \ndeste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, sendo dirigidas \npor profissionais de nível técnico ou superior, ou com especialização ou \nconhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em \ncomissão de Coordenador Executivo de Apoio e Desenvolvimento de \nProgramas, e de Coordenador-Geral de Operacionalização de Projetos. \nCAPÍTULO V \nDO PATRIMÔNIO \nArt. 19. O patrimônio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à \nInovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, compreende: \nI - os bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, \nmáquinas, veículos, instalações e outros bens e materiais, bem como direitos e \nobrigações, que eram da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de \nSergipe - FAP/SE, e por força da Lei n.° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, \nforam transferidos pará o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de \nSergipe - ITPS, e que ainda existam no patrimônio do mesmo ITPS, os quais, \nem decorrência da Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, devem ser \nnovamente transferidos, mediante procedimento regular, desta feita para a \nFundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe -\nFAPITEC/SE; \nII - os bens, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, \ninstalações, e outros bens e materiais, excluídos aqueles a que se refere o inciso I \ndeste artigo, que sejam de propriedade do Instituto Tecnológico e de Pesquisas \ndo Estado de Sergipe - ITPS, e até o início da vigência da Lei n° 5.771, de 12 de \ndezembro de 2005, estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou \nmantidos pará atuação e funcionamento da Diretoria de Apoio e \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nDesenvolvimento - DIRAD, do mesmo ITPS, os quais, mediante procedimento \nregular, devem ser transferidos para a FAPITEC/SE; \nIII - os bens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e \ninstalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob \nqualquer modalidade, venham a ser adquiridos pela Fundação, ou que \nregularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados; \nIV - cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos \nmobiliários que vierem a ser de propriedade da Fundação; \nV - o que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio \nda Fundação. \nCAPÍTULO VI \nDOS RECURSOS OU RECEITA \nArt. 20. Constituem recursos ou receitas da Fundação de Apoio à \nPesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, os \nresultantes de: \nI - recursos e receitas do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do \nEstado de Sergipe - ITPS, alocados, destinados ou designados para sua Diretoria \nde Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, extinta nos termos da Lei n.° 5.771, de \n\nII - dotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio \nda Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia -\nSEICTEC, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto \nTecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, especificamente para \noperacionalização da sua Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, \nextinta nos termos da Lei n.° 5.771, de 12 de dezembro de 2005, dotações essas \nque devem passar a ser consignadas em favor da FAPITEC/SE; \nIII - dotações orçamentárias ou transferências de recursos do \nEstado, e créditos legalmente abertos em favor da Fundação;. \nGOVERNO DE SERGIPE 1\n\nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nIV - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou \nquaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas \nfísicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou \nnão governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou \ninternacionais; \nV - renda decorrente de realização de atividades ou de prestação de \nserviços compatíveis com a finalidade da Fundação, mediante contratos, acordos \nou outros ajustes; \nVI - recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos \nou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização \ncompetente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares; \nVu - receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, \nlucros, dividendos e frutos; \nVIII - convênios, acordos ou ajustes firmados com órgãos, \nentidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não \ngovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou \ninternacionais, observadas as normas legais; \n•., EX - rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias \ne/ou aplicações financeiras de recursos da própria Fundação, observadas as \ndisposições legais pertinentes; \nX - receitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras \nfontes; \nXI - outros recursos que legalmente lhe sejam destinados ou se \nconstituam em receita da Fundação. \nCAPÍTULO VII \nDAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO \nORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, \nXtVtm nw - — \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nArt. 21. A execução orçamentária e financeira da FAPITEC/SE \ndeve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas: \nI - o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil; \nII - deve ser mantida a execução de todas as atividades de \ncontabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle \ninterno, cabendo à Presidência da Fundação apresentar ao Conselho de \nAdministração, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete; \nIII - a execução financeira e contábil deve cumprir as normas \nregulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema \nFinanceiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos; \nIV - a receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos \nrecursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e \nser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, \nde acordo com as normas regulares; \nV - as prestações de contas da Fundação, com a aprovação do seu \nConselho de Administração, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do \nEstado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, em cumprimento \nou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes; \nVI - os Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução \nvenha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no \nexercício subseqüente; \nVII - os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no \nfundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do \nConselho de Administração da Fundação. \nCAPÍTULO VIII \nDO PESSOAL \nArt. 22. Os serviços da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação \nTecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEÇ/SE, devem ser desempenhados \nGOVERNO DE SERGIPE\n ! 8 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \npor pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da \nFundação, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração \nPública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente \nlegislação. \nParágrafo único. Para os efeitos do disposto no \"caput\" deste \nartigo, o pessoal da FAPITEC/SE compreende: \nI - servidores da própria Fundação, que vierem a ser admitidos para \no seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante \nconcurso público; \nII - servidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou \nredistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da Fundação, \nconforme o caso; \nIII - servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; \nIV - servidores de outros órgãos ou entidades da Administração \nPública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação \npertinente, os quais, porém, não integram o Quadro de Pessoal da FAPITEC/SE, \nnão ocupando os respectivos cargos. \nArt. 23. O Quadro Geral de Pessoal da Fundação de Apoio à \nPesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é \ncomposto do Quadro de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, o Quadro de \nEmpregos Públicos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções \nde Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, \ndefinidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações. \nCAPÍTULO IX \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt 24. A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica \ndo Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, como Fundação integrante da \nAdministração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, \n^WI B - 4 Q \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \ngoza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, \nimunidades, isenções e direitos legalmente previstos. \nArt. 25. Os atos que importarem alienação ou constituição de ônus \nreais, relativos a bens imóveis da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação \nTecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, dependem de expressa e \nprévia autorização do Governo do Estado, nos termos deste Estatuto e da \nlegislação pertinente. \nArt 26. As competências e atribuições estabelecidas na Lei n.° \n5.771, de 12 de dezembro de 2005, e neste Estatuto, não excluem o exercício ou \ndesempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou \nfuncionamento da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do \nEstado de Sergipe - FAPITEC/SE, para a realização de sua finalidade e \nexercício de sua competência. \nArt 27. Os servidores da própria Fundação de Apoio à Pesquisa e à \nInovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, bem como aqueles \nque estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou \ndistribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os \nserviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação. \n-. , \nArt. 28. Os cargos de provimento efetivo da Fundação de Apoio à \nPesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, \nsomente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de \nacordo com a legislação pertinente. \nParágrafo único. A realização de concurso público, para \nprovimento dos cargos de que trata este artigo, depende de autorização expressa \ndo Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da \nFAPITEC/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho \nde Administração da mesma Fundação. \nArt. 29. O Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à \nInovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, com aprovação \nGOVERNO DE SERGIPE\n 20 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \nprévia do Conselho de Administração, e mediante ato fundamentado, \nhomologado por Decreto do Governador do Estado, quanto aos cargos em \ncomissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III da Lei n.° 5.771, \nde 12 de dezembro de 2005, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em \naumento de despesa: \nI - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou \nem outros Cargos em Comissão; \nII - Transformar Fundações de Confiança em Cargos em Comissão \nou em outras Funções de Confiança. \nArt. 30. No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação de \nApoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe -\nFAPITEC/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e \nimóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública \nEstadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição \nexpressa em lei. \nArt 31. Este Estatuto deve ser submetido à aprovação por Decreto \ndo Governador do Estado, podendo, posteriormente, ser alterado ou reformado \npor proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou de um terço dos membros \ndo Conselho de Administração, a ser aprovada pela maioria absoluta dos \nmembros do mesmo Conselho, e homologada, também, por Decreto do \nGovernador do Estado. \nParágrafo único. Depois de aprovados e homologados, este \nEstatuto e as suas alterações ou reformas posteriores, devem ser registrados no \nCartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas. \nArt. 32. As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser \nresolvidas pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas nele \ncontidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo \nmesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o CÍ \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À \nINOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE \n\nArt. 33. Este Estatuto, após aprovado por Decreto do Governador \ndo Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, entra em vigor na data do \nseu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas \nJurídicas. \nAracaju, OC de ç^.cu^e-o \nde 2006. \nESTATUTO/F AP!TEC \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}