{"files":[{"ato":{"id":6606,"numero":"23.420","dataCadastro":"2022-03-07T19:47:02.998454","dataAto":"2005-10-07T00:00:00","dataPublicacao":"2005-10-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o \"caput\" e seu inciso I, e acrescenta o § Io-A, do art. 709 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23420,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDcvMTAvMjAwNV8yMy40MjA=.pdf","consolidado":false,"idAto":6606}],"content":[{"idAto":"6606","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° -\"• $Xfi \nDE ^D E OüTúaao DE 2005 \nAltera o \"caput\" e seu inciso I, e acrescenta \no § I\no\n-A, do art. 709 do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual, e \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando, ainda, o disposto na Lei Complementar \n(Federal) n.° 114, de 16 de dezembro de 2002, e na Lei n.° 4.732, 27 \nde dezembro de 2002, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. Ficam alterados o \"caput\" e seu inciso I, do art. 709 \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art 709. A base de cálculo do imposto, para fins de \nsubstituição tributária, é o montante formado pelo valor total \nde aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do \nvalor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, \ncontribuições e todas as demais despesas cobradas ou \ndebitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o \nmomento do ingresso no estabelecimento adquirente, \nadotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (NR) \n/ - nas operçções com trigo em grão, quando \noriundas: (NR) \na) do exteriora base de cálculo fica acrescida, ainda, \ndo valor resultante da aplicação do percentual de^valor \n/ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETON°Z$ 4-%) \nDE OI DE OuTu/àZo DE 2005 \nagregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze \ncentésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final \nobtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), deforma que \nalcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por \ncento); \nb) de Unidade Federada não signatária do Protocolo \nICMS n. ° 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, \nainda, do valor resultante da aplicação do percentual de \nvalor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze \ncentésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final \nobtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), deforma que \nalcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por \ncento); \nII-... \n\nArt. 2\no\n. Fica acrescido o § l°-A ao art. 709 do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, com a seguinte redação: \n\"Art. 709.... \n§1\n0\n-:. \n§ l°-A. Quando o contribuinte deste Estado adquirir \ntrigo em grão em Unidade Federada não signatária do \nProtocolo ICMS 46/00, e alterações, e promover a respectiva \nremessa para industrialização em estabelecimento moageiro \ntambém localizado!em Unidade Federada não signatária do \nmencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima \ncircule neste Estado, deve ser observado o seguinte: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° ^ te° \nDE 01 DE OirrufttjO DE 2005 \nI - o recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer \npor ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da \nreferida industrialização pela I\na\n (primeira) repartição fiscal \nde entrada no Estado de Sergipe; \nII - não passando a mercadoria por qualquer \nrepartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a \netiquetagem da Nota Fiscal no CEACdo seu domicilio fiscal, \nno prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da \nmercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da \nrespectiva Nota Fiscal; \nIII - deve ser utilizada a base de cálculo prevista na \nalínea \"b\" do inciso II do \"caput\", observado, também, o \ndisposto no § 3\no\n, deste artigo. \n§2°... \n\nArt. 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de outubro de 2005. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 01 de puíukw de 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. \nwaemmrxjôrreià Tialct \nSecretário de Estado de Governo \nALTERA/352005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}