{"files":[{"ato":{"id":6866,"numero":"23.311","dataCadastro":"2022-03-07T19:51:25.063439","dataAto":"2005-07-22T00:00:00","dataPublicacao":"2005-08-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos artigos 364, 365, 366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429, 434; acrescenta dispositivos aos artigos 364, 365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, 434, 442-A, 453-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23311,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDcvMjAwNV8yMy4zMTE=.pdf","consolidado":false,"idAto":6866}],"content":[{"idAto":"6866","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N.° 33.daí \nDEÃ% DE J^ÜL)MO DE 2005 \nAltera^ dispositivos dos artigos 364, 365, \n366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429, \n434; acrescenta dispositivos aos artigos \n364, 365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, \n434, 442-A, 453-A, todos do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS; \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n°s 75, de 24 de setembro \nde 2004 e 35, de I\no\n de abril de 2005, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Fica instituído o documento fiscal denominado ATESTADO DE \nRESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA, que passa a integrar o \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de \n2002, constituindo o seu Anexo LXXIII, conforme modelo constante do Anexo \núnico deste Decreto. \nArt. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 364, 365, \n366, 368, 369, 372, 383, 388, 415, 429 e 434, todos do Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto n.° 21.400, de lO^jfe-dezembro de 2002, que passam a vigorar \ncom a seguinte redação: \nI - a alínea \"d\" do inciso/n ad art. 364: \n\"Art 364.... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.V33M \nDE âl BE^d^iMO DE 2005 \na)... \nd) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações \ncodificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as \ninformações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os \ndocumentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução \nZ que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final \nde sua impressão (Conv. ICMS 75/04 e 35/05); (NR) \n\nII - os incisos V, VI e XIV do \"caput\" e os §§ 2\no\n e 7\no\n, todos do art. 365: \n\"Art 365.... \nV - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil \npara armazenamento da Memória Fiscal e que (Conv. ICMS 75/04): \n(NR) \na) possua recursos associados de hardware semicondutor que \nnão permitam a modificação de dados gravados no dispositivo; \nb)esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da \nalínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do \nequipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o \ndispositivo; \nc) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste \nartigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a \nleitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo; \nd)possua capacidade para armazenar os dados referentes a, \nno mínimo, L825 (mil oitocentos jé vinte e cinco) Reduções Z emitidas; \ne)nâo possua, associgjlos-^ao dispositivo semicondutor de \nmemória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, \nconexão ou recurso para apagamento pot sinais elétricos; \nVI - opcionalmente/ter um ou fiais receptáculos para (Conv. \nICMS 75/04): (NR) \na) fixação de diapositivo adicional de armazenamento da \nMemória Fiscal; \nGOVERNO DE SERGIPE J \nDECRET O N.V3 3 Ü \nDE M DE^^^HO DE 2005 \nb) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na \nalínea \"a\" do inciso Vdo art 366 deste Regulamento; \nXIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa \nControladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico \nnão homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/03, 83/03 e 75/04); \n(NR) \n§ 2\no\n O receptáculo do dispositivo de armazenamento da \nMemória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, devem \nevidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre \nque a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer \ndispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, \nagente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, \nainda que combinados (Conv. ICMS35/05); (NR) \n§ 7\no\n O ECF não pode ter conector externo sem função ou \nconector interno com pino sem função implementada (Conv. ICMS \n15/03 e 75/04). (NR) \nIII - a alínea \"a\" do inciso V do \"caput\" e o inciso V do § I\no\n, ambos do \nart. 366: \n\"Art 366.... \na) caso sejam removívejk^eles devem ser protegidos por lacre \nfísico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique \nevidenciada, sendo que (GonvAcMS 15/03 e 75/04): (NR) \n1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção \nTécnica novos recursos )ffjprfem ser acrescentados no ECF, desde que \natendam aos requisitos e, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.° 23 a/i \nDE ^ DE jfuuo DE 2005 \n2. no caso de dan oirrecupera vei\nf\n somente em Modo de \nIntervenção Técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde \nque atendam aos requisitos estabelecidos; \nV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120°C \n(Conv. ICMS 75/04). (NR) \nIV - o incisos VI e XI, ambos do \"caput\" do art. 368: \n\"Art 368.... \nVI - valores significativos dos acumuladores indicados a \nseguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Conv. ICMS \n75/04): (NR) \na)... \nXI - indicação das condições de impossibilidade de acesso \npara leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam \na Memória de Fita-detalke, ou de esgotamento da capacidade de \narmazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. \nICMS 15/03 e 75/04). (NR) \nV - o art. 369: \n\"Art 369. O dis, \nFiscal de ECF não pode ser \napôs a cessação de uso dc \nmazen arnento da Memória \nseu receptáculo, ainda que \nnfo, exceto quando houv \nGOVERNO DE SERGIPE 5 \nDECRET O NSJszid \nDE M- DÇ^-UÍ ? DE 2005 \nautorização da SEF AZ, observado o disposto na alínea \"b\" do inciso I \ndo § I\na\n deste artigo (Conv. ICMS 35/05). (NR) \n§ I\no\n Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de \narmazenamento do dispositivo: \n/ - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação \nde dispositivo adicional: \na) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos \ntermos do artigo 355 deste Regulamento.; \nb) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a \nempresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a \nsef az estabelecer procedimentos a serem observados apôs a cessação de \nuso; \nII - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de \ndispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que \nobservados os seguintes procedimentos: \na) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a \nempresa interventora credenciada nos termos do art 434, podendo a \nsefaz estabelecer normas quanto à exigência de autorização para \ninstalação do dispositivo adicional; \nb) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo \nfabricante ou importador com a gravação do número de fabricação \noriginal do ECF acrescido de uma letra, a partir de\n U\nA \", respeitada a \nordem alfabética crescente; \nc) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido \nresinado no receptáculo original, devendo: \n1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; \n2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não \npossibilitar o seu uso para gravação; \nd) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do \nECF, mantida a anterior. \n§ 2\no\nNo ECF que contiver Memória de Fita-detalhe: \nI - apôs a gravação no novo dispositivo dos dados previstos \nno inciso III do art 368, o Software Básico deve gravar nesse \ndispositivo, independente de comápétrexterno: \na) o número de seriema Memória de Fita-detalhe em uso no \nECF; \nb) o último valor armazenado pará: \n1. o Contador de Reinicio de Opefação; \n2. o Contador de Rqtução Z; \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.°ífô.lii \nDE Ab DELzf^LKO DE 2005 \n3. o Totalizador GeraPpara o contribuinte usuário; \nII - deve ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número \nde fabricação acrescido da letra conforme a alínea \"b\" do inciso II do \n§ 1\" deste artigo. \n§3\" No caso de dano no dispositivo de armazenamento da \nMemória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2\no\n deste artigo, após a \ngravação dos dados previstos no inciso III do art 368, o Software \nBásico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar \nno novo dispositivo, independentemente de comando externo: \nI - lista de valores acumulados no Contador de Reinicio de \nOperação; \nII - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados \nquando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, \ncontendo: \na) totalizador de Venda Bruta Diária; \nb) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a \nrespectiva carga tributária; \nc) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a \nrespectiva carga tributária; \nd) totalizadores parciais de isento; \ne) totalizadores parciais de substituição tributária; \nfi totalizadores parciais de nâo-incidência; \ng) totalizadores parciais de cancelamentos; \nh) totalizadores parciais de descontos; \ni) totalizadores parciais de acréscimos; \nj) Contador de Redução Z; \nk) Contador de Ordem de Operação; \nl) Contador de Reinicio de Operação; \nIII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que \ntrata o inciso anterior; \nIV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores \nparciais de operações não-fiscais, gfavado quando da emissão de cada \nRedução Zpara o contribuinte \nV - lista com Contaâoé de Fiik-detalhe, datas e horas da \nemissão, os valores do Contador jae Ordem de Operação do primeiro e \ndo último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o \nnúmero de inscrição no Cad$stfo Nacionaf de Pessoa Jurídica (CNPJ) \ndo usuário. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO tf.\nm\n233ii \nDE ii DE^H-^0 DE 2005 \nVI - a alínea \"b\" do inciso VII d?íaput \" do art. 372: \n\"Art 372.... \nK// ... \na)... \nb) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos \nrecursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e \napós a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da \nindicação da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/03 e 75/04); \n(NR) \nc)... \nn \nVU - o inciso VI do \"caput\" do art. 383 \n\"Art 383.... \n/ ... \nVI - deve possuir símbolos fixos para expressar o valor \nacumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se \ncodificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do \nusuário, desde que para cada dfgHo-d^cimal corresponda um símbolo \nde codificação e vice-versa (Çôftv. ICMSL35/05); (NR) \nVIII - os incisos III e IX d \n\"Art 388.... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.°^i i \nDE M DE-^- ^ DE 2005 \n/// - os números de^Séríé de cada Memória de Fita-detalhe \niniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de \nimpossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de \nhardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de \nesgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv. \nICMS 75/04); (NR) \nIX - os somatórios mensais e para o período total da leitura \nimpressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores \n(Conv. ICMS 75/04): (NR) \na)... \ntf \nIX - o inciso V do \"caput\" do art. 415: \n\"Art 415.... \n/-.. . \nV - a expressão \"NÃO É DOCUMENTO FISCAL\", \nimpressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no \nmáximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a \nimpressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso \nVII deste artigo ( Conv. ICMS 75/04); (NR) \nM \nX - o inciso XI do \"caput\" do art. 429: \n\"Art 429.... \n/-.. . \nXI - manter a datk fc A i hora do registro da movimentação no \nbanco de dados, sincronizaaailcom a data fé a hora do ECF, admitida \ntolerância de 15 (quinze) min^tosj^fa a porã, devendo impossibilitar, \nGOVERNO DE SERGIPE V \nDECRETO N.V3 .Vi \nDE ít t DE^ka+O DE 2005 \nse for o caso, registro de operações até o ajuste (Conv. ICMS 75/04); \n(NR) \nW \nXI-os§ § l°e 9\no\n do art. 434: \n\"Art 434.... \n§ I\no\n Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento \nque não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa \ninterdependente, deve possuir \"Atestado de Responsabilidade e de \nCapacitação Técnica\", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIH \ndeste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve \nconter: (Conv. ICMS 75/04); (NR) \n/-.. . \n§ 9\no\n O fabricante ou importador deve comunicar à unidade \nfederada da empresa credenciada a revogação do Atestado de \nResponsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 \n(três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo (Conv. \nICMS 75/04). (NR) \nArt. 3\no\n Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 364, \n365, 366, 388, 390, 413, 417, 431, 434, 442-A e 453-A todos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a \nseguinte redação: \nI - a alínea \"e\" ao inciso II do \"caput\" do art. 364: \n\"Art 364.... \nGOVERNO DE SERGIPE 10 \nDECRETO N.°^dJd \nDE flM-DE^fkxttO DE 2005 \ne) possua número de-iérie e identificação do fabricante ou \nimportador exibidos em sua parte externa (Conv. ICMS 75/04)..\" \nü-o § 10 ao art. 365: \n\"Art 365.... \n§1:.-\n§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do \"caput\" \ndeste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, \ninacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do \nECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete \nsujeitas à lacração, com a função prevista na alínea \"g\" do inciso I do \nart 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05).\nn \nUI-os§§3°e 4\no\n ao art. 366: \n\"Art 366.... \n§1 \n\"a\" do § 3\no\n Em substituição ao lacre indicado na alínea \ninciso V \"caput\" desteJartigq, os recursos podem ser fixados \ninternamente em receptáculo ^.indissociável da estrutura do \nequipamento, mediante aplicação de( resina opaca que envolva todos os \nrecursos (Conv. ICMS 75/04). \n§ 4\no\n Pode sen utilizado ukt único lacre para proteção dos \ndispositivos indicadeg /nos incisos)IV e V do \"caput\" deste artigo \n(Conv. ICMS 75/04). \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N,V?%% \nDE ftt- DE jf^lW DE 2005 \n\nIV - os itens 12 e 13 à alínea inciso VIII do \"caput\" ao art. 388: \n\"Art 388.... \nVIII-... \na)... \nd)... \n7-... \n12. de acréscimos de ICMS (Conv. ICMS 75/04); \n13. de acréscimos de ISSQN (Conv. ICMS 75/04); \ne)... \nw \nV - o inciso XIX ao \"caput\" e o § 3\no\n, ambos do art. 390: \n\"Art 390.... \nXIX - a expressão \"SEM MOVIMENTO FISCAL\", \nimpressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão \nda data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor \nsignificativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária \npara o respectivo dia de movimento (Conv. ICMS 75/04). \nf/ \n§3°Nah \nhavendo valor \nuil\n\" em cada dígito da \n(Conv. ICMS 75/04). \nXIX do \"caput\" deste artigo, não \nresso, deve ser indicado o símbolo \nde frevista para o respectivo totalizador \nim presso, \nGOVERNO DE SERGIPE 1 2 \nDECRETO tiSi3.3jd \nDE Ü D^sfw-LttO DE 2005 \nVI - o § 2\no\n ao art. 413, transformando-se o atual parágrafo único em § \nI\no\n: \n\"Art 413.... \n§r... \n§ 2\no\n O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado \nao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior \n(Conv. ICMS 75/04).\" \nVII - as alíneas \"g\" e \"h\" ao inciso lé o inciso VIII do art. 417: \n\"Art 417.... \n/-. . \na).... \ng) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 \ndo art 365 deste Regulamento, provocada pela abertura das partes do \ngabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado \nsomente em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05); \nh) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer \nposição do software básico homologado ou registrado, para o modelo \ndo ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05). \nVIII - o ECF deve possj \npelo menos um bit em qi \nhomologado ou registrado, \nequipamento (Conv. ICMS 31 \nVEI - o § 4° ao art. 431 \n\"Art. 431.... \nrso que detecte alteração em \nição do software básico \ndo ECF, e em uso no \nGOVERNO DE SERGIPE 13 \nDECRETO lt?á32ií \nDE M DE-^-ftO DE 2005 \n/-.. . \n§1 \n§ 4\no\n A bobina a ser utilizada para impressão de documento \nem ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo \nfabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de \nguarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do \nfabricante da bobina (Conv. ICMS 35/05).\" \nIX-o § 12 ao art. 434: \n\"Art 434.... \n§1° ... \n§ 12. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica \npode ser entregue em formato eletrônico, na forma e conforme \nprocedimentos definidos pela SEF AZ (Conv. ICMS 75/04).\" \nX - o art. 442-A: \n\"Art 442-A, O ECF autorizado nos termos do art 355 deste \nRegulamento, não pode sofrer qualquer processo de ^industrialização \nou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do \nequipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, \nobservado o disposto na alínea \"b\" do inciso I do § I\no\n do art 369 \n(Conv. ICMS35/05).\" \nXI - o art. 453-A. \n\"Art 45$-A. O disposto ujo caput do art 369 e em seu §1\", e \nno art 442-A, deste Regulamento, com a redação dada por este \nDecreto, aplicam-se integralmente aj qualquer equipamento Emissor de \nCupom Fiscal^ aikab^aue registrado ou homologado, pela \nCOTEPE/ICMS cota tyaseMps Convênios ICMS 156/94, de 07 de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N/^3Íjt \nDE A^DKA^LHO DE 2005 \n\ndezembro de 1994, e 50/00, \n35/05).\" \ne setembro de 2000 (Conv ICMS \nArt. 4\no\n Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos \ncontribuintes em relação às disposições disciplinadas nos Convênios ICMS 75, de \n\nDecreto. \nArt. 5\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto \nem relação ao inciso II do art. 3°, que acrescenta o § 10, ao art. 365 e ao inciso VII, \ndo mesmo artigo, no tocante ao acréscimo da alínea \"g\", que produzem efeitos a \npartir de I\no\n de janeiro de 2006. \nArt. 6\no\n Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002: \nI - o art. 294, e o inciso XIV do art. 365 (Conv. ICMS 35/05); \nII - o inciso II do art. 414 (Conv. ICMS 75/04). \nAracaju, ^ de ^J^%L o de 2005; 183° da Independência e 116° \nda República. \nALTERA/202005 \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N/oSWtí \nDE i i DE^fai-HO DE 2005 \n\nANEXOVNICO \n\"ANEXO LXXIII \nATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA \nlogotipo do fabricante \nou importador do ECF \nATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA \nDATA DE EMISSÃO: / / VÁLIDO ATÉ: ^^ / / \nI - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF \nNOME COMERCIALI RAZÃO SOCIAL I DENOMINAÇÃO \nNOME FANTASIA \nLOCRAPOUROnUA, AV. PRAÇA, ETC.l \ncoMrLiwitrr o \nMU NlCfrlO \nFONE (FWedkla att\" éa MD) FAX (PraflfUo do fie DDW \nII - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA \nNOME COMERCIAL I RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO \nNOMI FANTASIA INSCRIÇÃO ESTADUAL \nLOGRADOURO (RUA. AV. PRAÇA, IT Ó \nNÚMERO COMPLEMENTO \nMUNICÍPIO \nVON! 9nttíSàeeat\"to DDD) FAX )PiMtdUt 4fêt DDPI \nUI - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF \nTITO MARCA MODELO ATO DE APROVAÇÃO DO ECF \nNÚMERO DATA \nIV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS \nNOME CARTEIRA DE IDENTIDADE CPF \nO FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE \nPARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA \nIDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A \nREALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, \nEXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. \nDECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUA MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E \nQUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O \nDESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERÍVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO \nESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RKlQ^SEMf)FERECIDOS, ESTE ATESTADO FICA \nAUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODE \nCANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL \nFEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA. \nS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE \nREPRESENTANTE DO FÁ BRICANTE OU IMPOR TABOR RE. DO ATESTADO \nCARCOMA EMPRESA \nOBS: A quotidade de Hstaas dos quadros m e IV pode ser ajustada de ato \nconformidade éon a quantidade de eoaipameatos ECF e de técaieos habilitados, \nas Necessidades dá fabrieaate oi importador, em \n;t)Bc o tumulári o afo ultrapasse ama folaa. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}