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S4, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no aru 45, da Lei n° 3.706, dc 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação -\nICMS; e \nConsiderando, por fim, o disposto na Lei n° 5.854, de 22 \nde março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e \nfiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração dc recursos \nminerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto \na compensações financeiras e receitas não tributárias, decorrentes da \nreferida exploração, \nD ECRETA : \nCAPÍTUL O I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. I\na\n O débito relativo ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação -\nICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente dc \ncompensação financeira, previsto na Lei n° 5.854, de 22 de março de \n2006, proveniente de auto de infração ou de denúncia espontânea. \npode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessiv as. \nobservadas as condições e formas previstas neste Decreto. \nGOVERNO DE SERGIPE\n x \nDECRETO N°W-Ul \nDE J3 DE VO(/ÉW0ao DE 2007 \nArt. 2\no\n Entende-se por débito a soma do valor do imposto \nou da compensação financeira, da multa, da atualização monetária e \ndos acréscimos legais. \n§ 1° O débito objeto do parcelamento, atualizado \nmonetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo \nprevisto no art. 3\no\n deste Decreto, será dividido pelo número de \nparcelas mensais concedidas. \n§ 2\no\n As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, \nquando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma \nutilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a \npartir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês \nimediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% \n(um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento \nestiver sendo efetuado. \n§ 3\no\n O pedido de parcelamento de débito objeto de \nexecução judicial implicará no compromisso do executado em arcar \ncom o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua \nexpressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, \na ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado. \nCAPÍTULO II \nDO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO \nArt. 3\no\n O pedido de parcelamento será requerido em \nformulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, \nobrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo \nmenos, o valor de 1 (uma) parcela do montante devidamente \natualizado. \n§ I\no\n O vencimento da 2\" (segunda) parcela deve ocorrer \nno dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o \n\"caput\" deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos \nmeses subseqüentes. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°SA ^ \nDEI S DE A/oveufcfto DE 2007 \n§ 2\no\n Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela \nvencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida. \n§ 3\no\n O pagamento do débito parcelado será efetuado \natravés do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido \neletronicamente através do sítio oficial da SEF A Z no endereço \neletrônico: www.sefaz.se.gov.br. \n§ 4\no\n Em substituição ao disposto no § 3\no\n deste artigo, o \nrequerente pode autorizar o débito em conta corrente. \n§ 5\nQ\n Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente \nsão admitidas contas correntes movimentadas em instituições \nfinanceiras credenciadas pela SEF AZ . \n§ 6\no\n O pedido de parcelamento poderá ser requerido \neletronicamente, através do sítio oficial da SEF AZ , devendo o \nrequerente, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data do \npedido, entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal toda \ndocumentação prevista no art. 4\no\n deste Decreto, sob pena da não \nhomologação do pedido de parcelamento. \n§ 7\no\n Os débitos de pessoa física também podem ser objeto \nde parcelamento. \nArt. 4\no\n Ao pedido de parcelamento devem ser anexados, \nobrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos: \nI - relação discriminada do débito, quando se tratar de \ndenúncia espontânea; \nII — autorização para débito em conta corrente bancária das \nprestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, \nquando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta \nmodalidade de pagamento; \nIII — comprovante de endereço da empresa e dos sócios, \nque tenha sido emitido, no máximo, um mês antes da data do pedido; \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°i^ Ui \nDE i3 DE A/oWrwe%o DE 2007 \nIV — cópia da identidade e CPF da pessoa que está \nautorizada a representar a empresa; \nV - requerimento de parcelamento assinado pelo devedor \nou seu mandatário. \nParágrafo único. O parcelamento de débito pode ser \nrequerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste \ncaso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes \nnecessários. \nCAPÍTUL O in \nDA CONCESSÃO D O PARCELAMENTO \nArt. 5\no\n Compete à Gerência do Contencioso \nAdministrativo Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o \npedido de parcelamento. \nArt. 6\no\n O descumprimento do prazo na liquidação de \nqualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos \npor cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de \n12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, \nou fração, de atraso. \nArt. 7\no\n A falta de pagamento de 03 (três) parcelas \nconsecutivas determina o vencimento das parcelas vincendas, \nhipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentando-\nse os valores dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e \nde juros, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do \nEstado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral \ndo Estado - PGE. \nArt. 8\no\n Em se tratando de débito em execução, o valor dos \nhonorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do \nvalor do débito, será dividido pelo mesmo número de parcelas do \ndébito definido no art. I\no\n deste Decreto.^ , , j \nGOVERNO OE SERGIPE \" \nDECRETO N° â^ Ui \nDE J9 DE tJoMMbfifl DE 2007 \nArt. 9\no\n O valor mínimo de cada parcela não pode ser \ninferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de \nSergipe - UFP/SE. \nCAPÍTULO IV \nDA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO \nArt. 10. Não será concedido parcelamento de débito: \nI — ao contribuinte responsável por débitos oriundos de \nsubstituição tributária ou de antecipação tributária sem encerramento \nda fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; \nII - referente a débitos não vencidos; \nIII — ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados; e \nIV — ao contribuinte com pendência de cheques \ndevolvidos. \nParágrafo único. Cada pedido de parcelamento \ncorresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a \ninclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar \nsimultaneamente vários pedidos. \nCAPÍTULO V \nDOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO \nArt. 11. O pedido de parcelamento de débito produz os \nseguintes efeitos: \nI - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia \nà defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como \ndesistência dos recursos j á interpostos; \nII - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito \nespontaneamente denunciado, antes do início de qualquer \nprocedimento fiscal. \nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N°ZH%\nâi \nDE 15 DE Vovewo%o DE 2007 \nParágrafo único. O deferimento do pedido de \nparcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em \nhomologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante \ndeclarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda \nPública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades \ncabíveis, conforme o caso. \nCAPÍTULO VI \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \nArt. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá \nestabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao \ncumprimento deste Decreto. \nArt. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007. \nArt. 14. Revoga-se o Decreto n° 22.050, de 25 de julho de \n2003. \nAracaju, J9 de o^^^k°° de 2007; 186° da \nIndependência e 119° da República. \n.vJl^t^dL \nMARCELODEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nNilsofÍNasóiínento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClôvi/Barbosa de Melo \nSecretário de Estado^áeGoverno \nDISPÕE/20200? \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":6963,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}