{"files":[{"ato":{"id":7577,"numero":"24.910","dataCadastro":"2022-03-07T20:02:51.639846","dataAto":"2007-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. 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I\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: \n\no\n e 2\no\n do art. 328-B: \n\"Art 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte \ndeve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à \nSEF AZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de \nEstado da Fazenda. \n§ I\no\n É vedado o credenciamento para a emissão de \nNF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico \nde processamento de dados nos termos dos arts. 295 a \n\no \ndeste artigo (Ajuste SINIEF 08/07). \n§ 2\na\n O contribuinte que for obrigado à emissão de \nNF-e será credenciado pela SEFAZ, ainda que não \nGOVERNO DE SERGIPE\n A \nDECRETO N°$Ji$lO \nDE $0 DE VezeMb?iO DE 2007 \natenda ao disposto nos arts, 295 a 326 (Ajuste SINIEF \n08/07),\" (NR) \nII - o inciso Ue o parágrafo único do art. 328-C, ficando \nrenomeado o parágrafo único do artigo mencionado para § I\no\n: \n\"Art 328-C.... \nII - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a \n999.999,999, por estabelecimento epor série, devendo ser \nreiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINIEF \n08/07); \n§ I\no\n As séries serão designadas por algarismos \narábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a \nutilização de subsérie (Ajuste SINIEF 08/07).\" (NR) \nIII - o § 2\no\n do art. 328-D: \n\"Art 328-D.... \n§1°... \n§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o \n§ I\no\n atingem também o respectivo DANFE, impresso nos \ntermos dos artigos 328-1 e 329-K, que também não será \nconsiderado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF \n08/07),\" (NR) \nIV - o § 2\no\n do art. 328-H: \nir \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°34 3J0 \nDEo?O J)EKZetAWiO DE 2007 \n§ 2\no\n A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e \nou fornecer informações parciais para: \nI - administrações tributárias municipais, nos \ncasos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, \nmediante prévio convênio ou protocolo (Ajuste SINIEF \n08/07); \nII - outros órgãos da administração direta, \nindireta, fundacional e autárquica que necessitem de \ninformações da NF-e para desempenho de suas \natividades, mediante prévio convênio ou protocolo de \ncooperação, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF \n08/07).\" (NR) \nV - os §§ 3\no\n, 4\no\n e T do art. 328-1: \n\"Art 328-L ... \n§1°^ \n§ 3° Quando a legislação tributária exigir a \nutilização específica de vias adicionais para as notas \nfiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o \nDANFE com o número de cópias necessárias para \ncumprir a respectiva norma (Ajuste SINIEF 08/07). \n§ 4\no\n O DANFE deverá ser impresso em papel, \nexceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), \npodendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de \nsegurança, formulário contínuo ou formulário pré-\nimpresso (Ajuste SINIEF 08/07). \n§ 7\no\n Os contribuintes, mediante autorização, \npoderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, \nprevisto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N° ^.9JÓ \nDE SÓ DE PfífWôfiO DE 2007 \noperações, desde que mantidos os campos obrigatórios da \nNF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07).\" \n(NR) \nVI - o art. 328-K: \n\"Art 328-K. Quando em decorrência de problemas \ntécnicos não for possível transmitir a NF-e para a \nSE FAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de \nUso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, \nconforme definido em Ato COTEPE, informando que a \nrespectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar \numa das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/07): \nI - transmitir a NF-e para a Receita Federal do \nBrasil, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste \nregulamento; \nII - imprimir o DANFE em formulário de \nsegurança, observado o disposto no art 328-V deste \nRegulamento. \n§ I\no\n Na hipótese prevista no inciso I do \"caput\" \ndeste artigo, a administração tributária da SEFAZ \npoderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura \ntecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra \nunidade federada. \n§ 2\no\n Após a concessão da Autorização de Uso da \nNF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita \nFederal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a \nunidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto \nno §3° do art 328-F. \n§ 3\no\n Na hipótese do inciso II do \"caput\" deste \nartigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo \nduas vias, constando no corpo a expressão \"DANFE em \nr \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°^JO \nDE SÓ DE OetfUWO DE 2007 \nContingência. Impresso em decorrência de problemas \ntécnicos\", tendo as vias a seguinte destinação: \nI - uma das vias permitirá o trânsito das \nmercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo \ndestinatário pelo prazo decadencial do crédito tributário \npara a guarda de documentos fiscais; \nII - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo \nemitente pelo prazo decadencial do crédito tributário \npara a guarda dos documentos fiscais. \n§ 4\no\n Dispensa-se a exigência de formulário de \nsegurança para a impressão das vias adicionais previstas \nno §3° do art 328-1. \n§ 5\n0\n Na hipótese do inciso II do \"caput\" deste \nartigo, imediatamente após a cessação dos problemas \ntécnicos que impediram a transmissão ou recepção do \nretorno da autorização da NF-e, o emitente deverá \ntransmitir à SEF AZ as NF-e geradas em contingência. \n§ 6° Se a NF-e, transmitida nos termos do § 5°, vier \na ser rejeitada pela administração tributária da SEFAZ, \no contribuinte deverá: \nI - gerar novamente o arquivo com a mesma \nnumeração e série, sanando a irregularidade; \nII - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e; \nIII - imprimir em formulário de segurança o \nDANFE correspondente à NF-e autorizada; \nIV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega \nda NF-e autorizada, bem como do novo DANFE \nimpresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a \nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N°fy3J0 \nDEcZO DEOeXéMB^O DE 2007 \ngeração saneadora da irregularidade da NF-e tenha \npromovido alguma alteração no DANFE. \n§ 7\no\n O destinatário deverá manter em arquivo pelo \nprazo decadencial do crédito tributário, junto à via \nmencionada no inciso I do § 3\no\n deste artigo, a via do \nDANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6° deste \nartigo. \n§ 8\no\n Se após decorrido o prazo de 30 dias do \nrecebimento de mercadoria acompanhada de DANFE \nimpresso nos termos do inciso II do \"caput\" deste artigo, \no destinatário não puder confirmar a existência da \nAutorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à \nunidade fazendário do seu domicílio. \n§ 9\no\n O contribuinte deve, na hipótese do inciso II \ndo \"caput\" deste artigo, lavrar termo no livro de Registro \nde Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo \n6, informando o motivo da entrada em contingência, \nnúmero dos formulários de segurança utilizados, a data e \nhora do seu inicio e seu término, bem como a numeração \ne série das NF-e geradas neste período.\" (NR) \nVII - o \"caput\" e os §§ 5\no\n e 6\no\n do art. 328-M: \n\"Art 328-M. O cancelamento de que trata a \ncláusula décima segunda somente poderá ser efetuado \nmediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido \npelo emitente, à administração tributária que a autorizou \n(Ajuste SINIEF 08/07). \n§1°... \n§ 5\no\n A cientificação do resultado do Pedido de \nCancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de \nque trata o § 2\no\n deste artigo, disponibilizado ao emitente \nGOVERNO DE SERGIPE\n / \nDECRETO N°âfySdO \nDE 30 DE-OfiCéA/eflO DE 2007 \nvia Internet, contendo, conforme o caso, a \"chave de \nacesso\", o número da NF-e, a data e a hora do \nrecebimento da solicitação pela administração tributária \ne o número do protocolo, podendo ser autenticado \nmediante assinatura digital gerada com certificação \ndigital da administração tributária ou outro mecanismo \nde confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07). \n§6°A administração tributária da SEF AZ/SE deve \ntransmitir para as administrações tributárias e entidades \nprevistas no art 328-H deste Regulamento os \nCancelamentos de NF-e (Ajuste SINIEF 08/07).\" (NR) \nVIII - o \"caput\" e o § 3\no\n do art. 328-N: \n\"Art. 328-N O contribuinte deverá solicitar, \nmediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até \no 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de \nnúmeros de NF-e não utilizados, na eventualidade de \nquebra de seqüência da numeração da NF-e (Ajuste \nSINIEF 08/07). \n§1°... \n§ 3\no\n A cientificação do resultado do Pedido de \nInutilização de Número da NF-e será feita mediante \nprotocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente \nvia Internet, contendo, conforme o caso, os números das \nNF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela \nadministração tributária da unidade federada do emitente \ne o número do protocolo, podendo ser autenticado \nmediante assinatura digital gerada com certificação \ndigital da administração tributária ou outro mecanismo \nde confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07).\" \n(NR) \nGOVERNO DE SERGIPE ° \nDECRETO N°â^-310 \nDE gO DEÍMZfWf)O DE 2007 \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os dispositivos adiante \nindicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: \nI- o §3° ao art. 328-B: \n\"Art 328-B.... \n§ 3° É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 \nou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, \nexceto quando a legislação estadual assim permitir \n(Ajuste SINIEF 08/07).\" (NR) \nII- o §2° ao art. 328-C: \n\"Art 328-C.... \n§1°... \n§ 2\no\n O Fisco poderá restringir a quantidade de \nséries (Ajuste SINIEF 08/07).\" \nIII - os §§ I\no\n, 2\no\n e 3\no\n ao art. 328-F: \n\"Art 328-F.... \n§ I\no\n A autorização de uso pode ser concedida pela \nadministração tributária da SEFAZ, através da infra-\nestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de \noutra unidade federada, na condição de contingência \nprevista no inciso I do art 328-K deste Regulamento \n(Ajuste SINIEF 08/07). \n§ 2\no\n A SEFAZ, mediante protocolo, poderá \nestabelecer que a autorização de uso será concedida pela \nGOVERNO DE SERGIPE\n 7 \nDECRETO N°ã4-9JO \nDE SÓ DE D€t€M$PiO DE 2007 \nmesma, mediante a utilização da infra-estrutura \ntecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra \nunidade federada (Ajuste SINIEF 08/07). \n§ 3\no\n Nas situações constantes dos §§ I\no\n e 2\no\n, a \nadministração tributária da Receita Federal e da unidade \nfederada que disponibilizar o serviço do sistema \"SEFAZ \nVIRTUAL\" deve observar as disposições constantes neste \nRegulamento (Ajuste SINIEF 08/07).\" (NR) \nIV - o inciso IV ao § I\no\n do art. 328-H: \n\"Art 328-H.... \nI-... \nIV - a Superintendência da Zona Franca de \nManaus — SUFRAMA, quando a NF-e tiver como \ndestinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas \n(Ajuste SINIEF 08/07).\" (NR) \nV - os §§ 8\no\n, 9\no\n e 10 ao art. 328-1: \n\"Art 328-1.... \n§1°... \n§ 8\no\n Os títulos e informações dos campos \nconstantes no DANFE devem ser grafados de modo que \nseus dizeres e indicações estejam bem legíveis. \n§ 9° A aposição de carimbos no DANFE, quando \ndo trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. \nGOVERNO DE SERGIPE 10 \nDECRETO N°ãtf 310 \nDE $0 DE D665WMODE 2007 \n§ 10. É permitida a indicação de informações \ncomplementares de interesse do emitente, impressas no \nverso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado \nespaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em \nqualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9\no \ndeste artigo.\" (NR) \nVI - o § 4\no\n ao art. 328-N: \n\"Art 328-N.... \n§1°... \n§ 4\no\n A SE FAZ deverá transmitir para a Receita \nFederal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.\" \n(NR) \nVII - o § 4\no\n ao art. 328-0: \n\"Art. 328-0. ... \nf 7 \"... \n§ 4\no\n A consulta prevista no \"caput\" deste artigo \npoderá ser efetuada também, subsidiariamente, no \nambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal \ndo BrasiL\" (NR) \nVIII - os §§ I\no\n e 2\no\n ao art. 328-R: \n\"Art 328-R.... \n§ I\no\n As NF-e canceladas, denegadas e os números \ninutilizados devem ser escriturados, sem valores \nmonetários, de acordo com a legislação tributária \nGOVERNO DE SERGIPE 11 \nDECRETO N°$/310 \nDE ,30 VEP€X€MM0 DE 2007 \n§ 2\no\n Nos casos em que o remetente esteja obrigado \nà emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação \nde qualquer outro documento em sua substituição, exceto \nnos casos previstos na legislação estadual\" (NR) \nIX - o art. 328-T: \n\"Art 328-T. Em relação às NF-e que foram \ntransmitidas antes da contingência e ficaram pendentes \nde retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: \nI - solicitar o cancelamento, nos termos da \ncláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com \nAutorização de Uso e cujas operações não se efetivaram \nou foram acobertadas por NF-e emitidas em \ncontingência; \nII - solicitar a in utilização, nos termos do art \n328-N deste regulamento, da numeração das NF-e que \nnão foram autorizadas nem denegadas.\" (NR) \nX - o art. 328-U: \n\"Art 328-U. Após a concessão da Autorização de \nUso da NF-e, de que trata o art 328-G, o emitente poderá \nsanar erros em campos específicos da NF-e, observado o \ndisposto no § 6\na\n do art 181 deste Regulamento, por meio \nde Carta de Correção Eletrônica — CC-e, transmitida à \nSEFAZ. \n§1°A Carta de Correção Eletrônica — CC-e deverá \natender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser \nassinada pelo emitente com assinatura digital certificada \npor entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves \nPúblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do \nestabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir \na autoria do documento digitaL \nGOVERNO DE SERGIPE 12 \nDECRETO N°â^SJO \nDE $ú DEDftCÉVl/flfl O DE 2007 \n§ 2\no\n A transmissão da CC-e será efetivada via \nInternet, por meio de protocolo de segurança ou \ncriptografia. \n§ 3\no\n A cientificação da recepção da CC-e será feita \nmediante protocolo disponibilizado ao emitente, via \nInternet, contendo, conforme o caso, a \"chave de \nacesso\", o número da NF-e, a data e a hora do \nrecebimento da solicitação pela administração tributária \nda SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser \nautenticado mediante assinatura digital gerada com \ncertificação digital ou outro mecanismo de confirmação \nde recebimento. \n§4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma \nNF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as \ninformações anteriormente retificadas. \n§ 5\no\n A SEFAZ ao receber a CC-e deverá transmiti-\nla às administrações tributárias e entidades previstas no \nart 328-H deste Regulamento. \n§ 6\no\n O protocolo de que trata o § 4\no\n não implica \nvalidação das informações contidas na CC-e.\" (NR) \nXI - o art. 328-V: \n\"Art 328-V. Nas hipóteses de utilização de \nformulário de segurança para a impressão de DANFE \nprevistas neste Capitulo: \nI - as características do formulário de segurança \ndeverão atender ao disposto nos arts. 295 a 326 deste \nRegulamento; \nII - deverão ser observados os §§ 12, 13, 14, 15 e \n\nformulário de segurança, dispensando-se a exigência da \nGOVERNO DE SERGIPE\n 1\n\nDECRETO N° 31(310 \nDE §D DE PfsCeueftO DE 2007 \nX utorização de Impressão de Documentos Fiscais — \nAIDF e a exigência de Regime Especial; \nIII - não poderá ser impressa a expressão \"Nota \nFiscal\", devendo, em seu lugar, constar a expressão \n\"DANFE\". \n§ I\no\n Fica vedada a utilização de formulário de \nsegurança, adquirido na forma do art 328-V, para outra \ndestinação que não a prevista no \"caput\". \n§ 2\no\n O fabricante do formulário de segurança de \nque trata o \"caput\" deste artigo deverá observar as \ndisposições contidas nos §§ 4\no\n e 8\no\n do art 327 deste \nRegulamento.\" (NR) \nXII - o art. 328-Y: \n\"Art 328-Y. A administração tributária das \nunidades federadas autorizadoras de NF-e \ndisponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, \nconsulta eletrônica referente à situação cadastral dos \ncontribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão \nestabelecido em Ato COTEPE.\" (NR) \nXIII - o art. 328-X: \n\"Art 328-X. Toda NF-e que acobertar operação \ninterestadual de mercadoria ou relativa ao contardo \nexterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico \nem sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. \nParágrafo único. Esses registros serão \ndisponibilizados para a unidade federada de origem e \ndestino das mercadorias, bem como para a unidade \nfederada de passagem que os requisitarem.\" (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nDECRETO N° fySJO \nDE,%O DESXÍ6MÕR0 DE 2007 \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de novembro de \n2007. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, SX) de êjMAMJPw de 2007; 186° da Independência \ne 119° da República.\n d \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nilsoí^/Wascímek \nNilsohjSascitnento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClõvWBarbosa \nSecretári \noverno \nALTERA/562007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":7577,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}