{"files":[{"ato":{"id":8161,"numero":"20.988","dataCadastro":"2022-12-20T11:49:39.952149","dataAto":"2002-09-18T00:00:00","dataPublicacao":"2002-09-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":20988,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTgvMDkvMjAwMl8yMC45ODg=.pdf","consolidado":false,"idAto":8161}],"content":[{"idAto":"8161","conteudo":"ti a \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 30. ^ g \nDE A% DE aGT^mottODE 2002 \nEstabelece forma de cálculo da \nmargem de valor agregado para as \noperações com álcool etíl ico \nhidratado combustível - AEHC. \n\ndas atribuições que Jhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando o disposto no Convênio ICMS n.° 100, de 20 \nde agosto de 2002, \nDECRETA : \nArt. I\no\n, Nas operações promovidas por distribuidoras de \ncombustíveis, estas devem, pará efeito de retenção do ICMS, em \nsubstituição aos percentuais previstos no Anexo I e no inciso I do § I\no\n do \nart. 3\no\n do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, bem como no § 5\no \ndo art. 28 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 \nde 26 de dezembro de 1997, adotar margem de valor agregado obtida na \nforma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com álcool \netílico hidratado combustível. \nArt. 2\no\n. A margem de valor agregado deve ser obtida \nmediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: \nMVA=(TMPFx( l - ALIQ) / (VFI + FSE) - lix 100. \nParágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se: \n\npercentual; /^ \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N° J03ti \nDE i i DE JsttnbrtO DE 2002 \nII - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do \nálcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no \nEstado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional, e apurado nos \ntermos do § 5\no\n, exceto a alínea \"c\" do seu inciso IV, do art. 28 do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de \ndezembro de 1997, \nIII - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada \npela distribuidora de combustíveis; \nIV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de \ncombustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; \nV - FSE: valor constituído pela soma do frete (sem ICMS), \ndo seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do \ndestinatário, expresso em moeda corrente nacional. \nArt. 3\no\n. O PMPF a que se refere o art. 2\no\n deste Decreto deve \nser divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da \nUnião. \n§ l\nq\n. Na hipótese de alteração do PMPF a que se refere o \n\"caput\" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve \ninformar os novos valores à Secretaria Executiva do CONFAZ, \nobservado o que segue: \nI - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser \npublicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do \nmês em curso; \nII — se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser \npublicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês \nsubseqüente. \n§ 2\no\n. Para efeito do disposto no \"caput\" deste artigo, além da \npesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode, a critério da mesma \nSecretária Executiva do CONFAZ, ser utilizado levantamento de preços \nefetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a \n4/ \n^m \nGOVERNO DE SERGIPE\n 3 \nDECRETO N° iD. Qti \nDE $% DE Sjel^^^O DE 2002 \nresponsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ou de outro \nórgão governamental. \nArt. 4\no\n. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer \nmotivo, do disposto nos artigos anteriores deste Decreto, devem \nprevalecer as margens de valor agregado constantes no Anexo I do \nDecreto n° ISA 87, de 12 de julho de 1999. \nArt. 5\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de setembro de 2002. \nArt. 6\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, cQJ de n^SLa—^-oo de 2002, 181° da Independência \ne 114° da República. \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR PÓ ESTADO \nFernando Sõarêshàa Moia \nSecretário de Estado da Fazenda \nA ntôn io^^fí^^?^^\n1\n^^^^ -\nSecremrw^Chefeaà Casa Civil \nF.STABELECEW42002 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}