{"files":[{"ato":{"id":8305,"numero":"8.515","dataCadastro":"2022-03-08T11:16:22.166984","dataAto":"2019-04-17T00:00:00","dataPublicacao":"2019-04-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, a destinação dos bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para os órgãos que integram a Polícia Civil de Sergipe, conforme preceitua o §1° do art. 7° da Lei (Federal) n° 9.613, de 03 de março de 1998, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8515,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMDQvMjAxOV84LjUxNQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":8305}],"content":[{"idAto":"8305","conteudo":" \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 8.515 \nDE  17   DE     ABRIL    DE 2019 \n \n \n \nRegulamenta, no âmbito do Estado de \nSergipe, a destinação dos bens oriundos de \nilícitos penais relacionados aos crimes de \nlavagem de capital para os órgãos que \nintegram a Polícia Civil de Sergipe, \nconforme preceitua o §1° do art. 7° da Lei \n(Federal) n° 9.613, de 03 de março de \n1998, e dá providências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \n  Art. 1º A destinação dos bens oriundos de ilícitos penais \nrelacionados aos crimes de lavagem de capital, conforme preceitua o §1° \ndo art. 7° da Lei (Federal) n° 9.613, de 03 de março de 1998, fica \nregulamentada, no âmbito do Estado de Sergipe, na forma desta Lei. \n \n  Parágrafo Único. Os bens, os direitos e os valores provenientes, \ndireta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital, \nincorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em \njulgado de sentença condenatória, conforme disposições da Lei (Federal) nº \n9.613, de 03 de março de 1998, devem ser destinados ao Fundo Especial para a \nSegurança Pública – FUNESP, de que trata a Lei nº 3.218, de 11 de setembro \nde 1992, para utilização pelos órgãos estaduais incumbidos da prevenção e \ncombate a tais crimes. \n  \n  Art. 2º Os ativos financeiros provenientes de lavagem de capital, \ncujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, \ndevem ser recolhidos ao Fundo Especial para Segurança Pública – FUNESP, \nalocados em contas específicas, sendo os referidos ativos empregados ou \nutilizados em ações ou serviços dos seguintes órgãos da Secretaria de Estado \nda Segurança Pública – SSP, observados os percentuais indicados: \n \nI – Polícia Civil do Estado de Sergipe – PC/SE – 40% (quarenta \npor cento) do total financeiro; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nII – Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE – 30% (trinta por \ncento) do total financeiro; \n \nIII – Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP – 30% (trinta \npor cento) do total financeiro. \n \nParágrafo único. Os ativos financeiros destinados ao FUNESP na \nforma do “caput” deste artigo, devem ser empregados ou utilizados em ações \nou serviços concernentes, prioritariamente, à capacitação de servidores e \ninvestimentos em infraestrutura, tecnologia, reestruturação e manutenção, \nquanto aos referidos órgãos da SSP. \n \nArt. 3º O montante dos valores recebidos pelos órgãos referidos no \nart. 2º desta Lei deve ser publicado, semestralmente, na internet, através do \nsítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deve ser \nencaminhado pelos correspondentes órgãos para a Assembleia Legislativa do \nEstado de Sergipe, até o dia 30 de dezembro, relatório anual de despesas \nefetuadas com as receitas previstas nesta Lei. \n \nArt. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. \n \n  Aracaju,  17   de      abril       de 2019; 198º da Independência e \n131º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Eloy de Menezes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                           REGULAMENTA 0116042019  \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE ABRIL DE 2019 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":8305,"orgao":{"id":22,"nome":"SSP"}},{"idAto":8305,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}}]}