{"files":[{"ato":{"id":8374,"numero":"4.318","dataCadastro":"2022-03-08T11:17:56.142446","dataAto":"2000-12-11T00:00:00","dataPublicacao":"2000-12-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Suprime o atual Item 8 do Anexo II da Lei n.° 2.778 de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4318,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTIvMjAwMF80LjMxOA==.pdf","consolidado":false,"idAto":8374}],"content":[{"idAto":"8374","conteudo":"GOVERN O DE SERGIPE \nLEIN°W \nDE ^ DE^c%f M%vtO DE 2000 \nSuprime o atual Item 8 do Anexo II \nda Lei n.° 2.778 de 28 de dezembro de \n1989, que instituiu Taxas Estaduais. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica suprimido o atual Item 8 do Anexo II da Lei n.° 2.778, \nde 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n° 4.207, de 29 de dezembro \nde 1999, cujo Anexo passa a vigorar com a seguinte redação: \n\"ANEXOU \nTAXA DE PODER DE POLÍCIA \nPELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO \n\nSergipe - CACESE: \n1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização \nCadastral: \n1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa \n3.3 - 2\na\n via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) \n\n\n\ne Declaração de Recolhimento do ICMS, por \nEstabelecimento \n\nDocumentos determinados; (por folha) \n\nadministrativo, (por folha) \n\n7.1 - Carteira de Identidade: \n7.1.1 - I\na\n via \n7.1.2-2\na\n via \n7.2 — Laudo, incluindo perícia técnica: \n7.2.1 - Laudos \nVALO R \nEM \nUFP/SE \n1,0000 \n2,0000 \n2,0000 \n0,5000 \n1,0000 \n0,5000 \n0,5000 \n0,1000 \n0,3000 \n0,5000 \n2,0000 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEi N°,6/y \nMÁi DEJ)efce\"tt^O DE 2000 \n7.2.2.1 - Vistoria em ECF (por equipamento) \n7.2.2.2 - Outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a \nrequerimento do interessado, pará fins particulares \n\n\n\n10.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como \nbacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado \ncrustáceos, charque e similares - por 100 (cem) \nquilogramas ou fração \n10.2 - Em matéria prima industria alimentícia, por exame \n\n11.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico: \n11.1.1 - Por blocos de 50 folhas \n11.1.2 - Por bloco de até 25 folhas \n11.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de \netiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 \nfolhas \n11.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de \netiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 \nfolhas \n11.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro \n11.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF \n\n12.1 - Policiamento em caráter particular, por policial \nempregado (anualmente) \n12.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial \nempregado (anualmente) \n5,0000 \n10,0000 \n2,0000 \n0,5000 \n1,0000 \n1,0000 \n1,0000 \n0,5000 \n1,5000 \n3,0000 \n1,0000 \n2,0000 \n5,0000 \n10,0000 \nArt. 2\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Ai de cL-%=,—V^= de 2000; 179° da Independência \ne 112° da República. ° \n^^- ^ /^ — \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLElN°fiV? \nDE ai DE V\n\nDE 2000 \nFernando Soares da Mota \nSecretário de EsVado da Fazenda \nAugusto Pinheiro Machado \nSecretário-Chefe dà Casa Civil \nsUPRTMKn i ?nnn \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}