{"files":[{"ato":{"id":8375,"numero":"5.507","dataCadastro":"2022-03-08T11:17:57.290764","dataAto":"2004-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2004-12-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe normas sobre a contratação de Parcerias Público-Privadas no Estado de Sergipe, e a devida licitação prévia, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":5507,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAwNF81LjUwNw==.pdf","consolidado":false,"idAto":8375}],"content":[{"idAto":"8375","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° r.$-(ft \nDEJ? DE AE?e/u6ao DE2004 \nDispõe normas sobre a contratação de \nParcerias Público-Privadas no Estado de \nSergipe, e a devida licitação prévia, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \nCAPITULO I \nDO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO \nArt. I\no\n. Esta Lei estabelece normas para contratação de Parcerias \nPúblico-Privadas, e para a devida licitação prévia, no âmbito do Estado de Sergipe, \nseus Poderes, Órgãos e Entidades. \nParágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam a todos os \nÓrgãos da Administração Estadual Direta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às \nFundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, e às \ndemais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe. \nCAPÍTULO II \nDO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA \nSeção I \nDo Conceito e Princípios \nArt. 2\no\n. Para os fins desta Lei, considera-se contrato de Parceria \nPúblico-Privada o acordo firmado entre a Administração Pública e entes privados, com \nvigência não inferior a 2 (dois) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos, que \nestabeleça vínculo jurídico para implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo \nou em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, \nempreendimentos e atividades de interesse público, ,em que haja investimento pelo \nparceiro privado, que deve responder pelo seu respectivo financiamento e pela \nexecução do objeto, observadas as seguintes diretrize \nI - eficiência no cumprimento das niipsões de Eptado e no emprego dos \nrecursos da sociedade; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE \nLEI N°XSW \nDE SB^e/HStO DE 2004 \nII - indelegabilidade das funções fazendária, jurisdicional, reguladora, \ncontroladora, fiscalizadora e do exercício de poder de polícia do Estado; \nIII - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; \nIV - transparência dos procedimentos e das decisões; \nV - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em \ngerenciá-los; e \nVI - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos \nprojetos de parceria. \nParágrafo único. Não se inclui na indelegabilidade estabelecida no \ninciso II do \"caput\" deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo \ndar suporte técnico ou material à realização das atribuições nele previstas. \nSeção II \nDo Objeto \nArt. 3\no\n. Podem ser objeto de Parceria Público-Privada: \nI - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço \npúblico, precedida ou não da execução de obra pública; \nII - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, \nprecedidos ou não da execução de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas do \nEstado; \nIII - a execução de obra para a Administração Pública, acompanhada ou \nnão da prestação ou exploração de serviço público, quando o valor do empreendimento \nexceder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais; \nIV - a locação ou o arrendamento, à Administração Pública, de obra a \nser executada, acompanhados ou não da prestação ou exploração de serviço público, \nquando o valor do empreendimento exceder a R$ 2/000.000,00 (dois milhões) de reais; \nV - a exploração de direitos de ni \nEstado, tais como marcas, patentes, bancos \ngerenciamento e gestão, resguardada a pri\n\ndisponíveis para o Estado; e \nterial, de titularidade do \nétodos e técnicas de \ninformações sigilosas \nA\" , \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°?-STO? \nDE d8 DE deZenêfiso DE 2004 \nVI - a exploração de bem público. \n§ I\no\n. Os contratos de Parceria Público-Privada podem ser utilizados \nindividual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos \nprevistas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-\nse a um ou mais processos de licitação. \n§ 2\no\n. Observadas as diretrizes fixadas no art. 2° desta Lei, e desde que \nprevisto no respectivo edital, os contratos de parceria público-privada podem incluir, \nalém das superfícies indispensáveis ao empreendimento pela sua natureza, se for o \ncaso, áreas complementares para execução de atividades comerciais ou industriais que \nsejam necessárias, pela utilidade que prestam aos usuários do objeto da parceria, e que \nsejam suscetíveis a aproveitamento econômico diferenciado. \n§ 3\no\n. As áreas complementares a que se refere o parágrafo 2\no\n deste \nartigo devem estar sujeitas ao princípio da unidade de gestão e controle da \nAdministração Pública, e ser exploradas em conjunto com o empreendimento, nos \ntermos estabelecidos no contrato. \n§ 4\no\n. É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada que \ntenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra. \nSeção III \nDas Regras Específicas \nArt. 4\no\n. São cláusulas necessárias dos contratos de Parceria Público-\nPrivada as que disponham sobre: \nI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos \ninvestimentos realizados; \nII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro \nprivado, fixadas eqüitativamente quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos \nde inadimplemento das obrigações contratuais; \nIII - as hipóteses de extinção antecipaaa^(Ic^oontrato e os critérios para o \ncálculo, prazo e demais condições de pagamento dais indenizações devidas, \ncondicionada a rescisão unilateral por motivo de inraresse púolico, a pagamento prévio \nda indenização em moeda corrente, exigindo-seJ /ainda, nd caso das concessões e \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°XSW \nDE 3$ DE beze^evo DE 2004 \npermissões de serviço público, lei autorizativa específica, de iniciativa do Poder \nExecutivo; \nIV - a identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro \npúblico responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela sua \nfiscalização; \nV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; \nVI - a periodicidade e os mecanismos da revisão para a manutenção do \nequilíbrio econômico-financeiro e para a preservação da atualidade da prestação dos \nserviços objeto da parceria. \nVII - as hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do agente \nfinanciador, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do empreendimento ou \nserviço, e os procedimentos dessa intervenção; \nVIII - as hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do parceiro \npúblico, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do empreendimento ou serviço, \ne os procedimentos dessa intervenção. \n§ I\no\n. As indenizações de que trata o inciso III do \"caput\" deste artigo \npodem ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria. \n§ 2\no\n. Os contratos podem prever a possibilidade de compartilhamento, \ncom a Administração Pública, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco \nde crédito dos financiamentos da parceria, bem como das perdas econômicas \nprovocadas por aumento de natureza sistêmica desse risco, excluídas aquelas \nresultantes de variações nas taxas de câmbio. \n§ 3\no\n. Nas hipóteses de execução de obra, ao término do contrato de \nParceria Público-Privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição \ncontratual em contrário, cabe à Administração Pública, mediante indenização. \nSeção IV \nDa Remuneração \nArt. 5\no\n. A contraprestação da Administração Pul \nParceria Público-Privada pode ser feita mediante^agilização \ndas seguintes alternativas: \nica nos contratos de \nolada ou combinada \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°rsoi \nDE 22 DE beHEMQQG DE 2004 \nI - ordem bancária; \nII - cessão de créditos não tributários; \nIII - outorga de direitos em face da Administração Pública; \nIV - outorga de direitos sobre bens públicos; \nV - transferência de bens móveis e imóveis; \nVI - tarifas cobradas dos usuários; e \nVII - outros meios admitidos em lei. \n§ I\no\n. Os contratos podem prever o pagamento, ao parceiro privado, de \nremuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, \nconforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no edital da \nlicitação para contratação da parceria. \n§ 2\no\n. Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração \nPública pode oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada \ndo usuário, como garantia de complementação de um faturamento niínimo \nestabelecido no contrato, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua \nremuneração, por parte delimitada do período de vigência do contrato. \n§ 3\no\n. A Administração Pública também pode estabelecer índices de \nfaturamento máximo nas concessões e permissões de serviço público, caso em que os \nvalores excedentes reverterão ao Tesouro Estadual, a título de receita patrimonial. \nArt. 6\no\n. A contraprestação da Administração Pública deve ser \nobrigatoriamente precedida da disponibilização ou do recebimento do objeto do \ncontrato de Parceria Público-Privada. \nParágrafo único. A contraprestação de que trata o \"caput\" deste artigo \npode ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato, \nnos casos em que a parcela a que se refira possa ser usufruída isoladamente pelo \nusuário do serviço ou pela Administração Pública, devendo o contrato prever as \ncondições adequadas de fruição isolada da parcela. \nSeção V \nDas Garantias \nArt. 7\no\n. As obrigações contraídas pelay^aminisrfação Pública relativas \nao objeto do contrato devem ser, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, \ngarantidas mediante a vinculação de receitas, observado o dispôs to no Art. 167, IV, da \nConstituição Federal, a instituição ou utilização de ^iydos espec ais previstos em lei, e \na contratação de seguro de garantia de pagamento. \nm \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°F-Ml-\nDE ó% DE be^BMêm DE 2004 \n§ I\no\n. Além das garantias concedidas ao parceiro privado na forma do \n\"caput\" deste artigo, o contrato de parceria pode prever, em favor da entidade \nfinanciadora do projeto, a emissão, diretamente em seu nome, dos empenhos relativos \nàs obrigações da Administração Pública, e a legitimidade para receber pagamentos \nefetuados por intermédio dos fundos especiais referidos no mesmo \"caput\" deste artigo \ne de fundo fiduciário de que trata o art. 16 desta Lei. \n§ 2\no\n. O direito da entidade financiadora limita-se à habilitação para \nreceber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de \nliquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo. \nCAPÍTULO III \nDA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO \nArt. 8\no\n. Deve será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de \npropósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, à qual deve \ncaber a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do \ncontrato. \n§ I\no\n. A transferência do controle da sociedade de propósito específico \ndeve estar condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos \ndo edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei \n(Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. \n§ 2\no\n. A sociedade de propósito específico pode assumir a forma de \ncompanhia de capital aberto, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § \nI\no\n deste artigo. \n§ 3\no\n. A sociedade de propósito específico pode, na forma do contrato, \ndar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da \nParceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite \nque não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços. \n§ 4\no\n. A sociedade de propósito específico deve, para celebração do \ncontrato, adotar contabilidade e demonstração financeir)k^ã$^Rizadas, compatíveis \ncom padrões mínimos de governança corporativa, /á/ serem n^ados pelo Poder \nExecutivo. \nCAPÍTULO IV \nDA LICITAÇÃO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°FSdí \nDE ati DE terzeMBUO DE 2004 \nArt. 9\no\n. É facultada a qualquer interessado a apresentação, à \nAdministração Pública, de proposta de Parceria Público-Privada, nos termos da \nlegislação vigente, sem prejuízo da sua participação no respectivo processo licitatório. \n§ I\no\n. Os estudos, projetos, obras e serviços prévios à contratação da \nparceria, decorrentes da aprovação de proposta encaminhada nos termos do \"caput\" \ndeste artigo, quando não realizados pela própria Administração Pública, são objeto de \nlicitação, sempre que, publicada a proposta no veículo a que se refere o inciso XIII do \nart. 6\no\n da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, surgir, no prazo de 15 (quinze) dias, \nmais de um interessado em realizá-los. \n§ 2\no\n. O acervo de informações a que se refere o § I\no\n deste artigo deve \nser colocado à disposição dos licitantes que disputarem a celebração do respectivo \ncontrato de Parceria Público-Privada, cumprindo ao beneficiário da adjudicação do \nobjeto da Parceria Público-Privada ressarcir os dispêndios correspondentes, em valor \na ser fixado no edital. \nArt. 10. A contratação de Parceria Público-Privada é precedida de \nlicitação na modalidade de concorrência, com pré-qualificação, estando a abertura do \nprocesso licitatório condicionada a: \nI - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo \ntécnico que demonstre: \na) a conveniência e a oportunidade da contratação; \nb) que as despesas criadas ou aumentadas não afetam as metas de \nresultados fiscais previstas no anexo referido no § I\no\n do art. 4\no\n da Lei \nComplementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus \nefeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo \naumento permanente de receita ou pela redução permanente de \ndespesa; \nII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos \nexercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; \nIII - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações \ncontraídas pela Administração Pública no decorrer do cpitrato são compatíveis com a \nLei de Diretrizes Orçamentárias, e estão previstas na Lei(t)/çamentárial Anual; \nw \nGOVERNO DE SERGIPE o \nLEI N°srol \nDE Z$ DE te-ZÇMeao DE 2004 \nIV - inclusão de seu objeto no Plano Plurianual em vigor; \nV - consulta pública, divulgada mediante a publicação de aviso na \nimprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual devem \nser informados a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de \nduração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias \npara recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da \ndata prevista para a publicação do edital; \nVI - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o \ncumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações \ncontraídas pela Administração Pública; \nVII - licença ambiental prévia ou autorização equivalente, na forma da \nregulamentação, sempre que o objeto do contrato exigir. \n§ I\no\n. A comprovação referida na alínea \"b\" do inciso I do \"caput\" deste \nartigo deve conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as \nnormas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de \ncompatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de \nDiretrizes Orçamentárias. \n§ 2\no\n. Sempre que a assinatura do contrato de Parceria Público-Privada \ntiver que ocorrer em exercício diverso do de publicação do instrumento convocatório, \ndeve ser precedida da elaboração de novo estudo técnico com a demonstração a que se \nrefere a alínea \"b\" do inciso I do \"caput\" deste artigo. \nArt. 11. O instrumento convocatório deve indicar expressamente a \nsubmissão da licitação e do contrato às normas desta Lei, devendo conter: \nI - minuta do contrato, elaborada com observância ao art. 4\no\n desta Lei; \nII - exigência de constituição, pelo licitante vencedor, como condição \npara a celebração do ajuste, de sociedade de propósito específico, nos termos do art. 8\no \ndesta Lei; \nIII - previsão da realização de auditoria/externa, cohi periodicidade, no \nmínimo, anual, na sociedade de propósito específico referida no inciso II deste artigo. \nArt. 12. É facultado estabelecer no e \nGOVERNO DE SERGIPE g \nLEI N°?.Wl \nDE 28 DE beZeAté,Stt) DE 2004 \nI - garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e \ncompatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a \nproposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as \nlimitações previstas na legislação em vigor; \nII - que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas \nou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança que \nforem definidos no próprio edital; \nIII - o uso da arbitragem, para solução dos conflitos decorrentes da \nexecução do contrato. \nArt. 13. A licitação, após a fase de pré-qualificação e desde que \nprevisto no edital, deve observar os seguintes procedimentos: \nI - recebimento dos envelopes contendo as propostas econômicas e \ntécnicas dos licitantes, e avaliação e classificação destas últimas, de acordo com \ncritérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital; \nII - devolução dos envelopes, lacrados, contendo as propostas \neconômicas dos licitantes cujas propostas técnicas não tenham alcançado a pontuação \nmínima; \nIII - avaliação das propostas econômicas dos licitantes e \ndesclassificação daquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis; \nIV - apresentação de novas propostas econômicas, em sessão pública, \nem data, hora e local definidos com antecedência mínima de 7 (sete) dias, limitadas a 2 \n(dois) lances por licitante que o desejar fazer, antecedido de nova garantia de proposta, \nnas condições previstas no edital; \nV - avaliação das novas propostas econômicas e desclassificação \ndaquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis ou em desacordo \ncom o edital; \nVI - proclamação do resultado final do ce: \n§ I\no\n. O oferecimento de novas propostap econômicas deve ocorrer na \nordem inversa da classificação resultante do procedjn/ento esta )elecido no inciso III \ndo \"caput\" deste artigo. \nGOVERNO DE SERGIPE JQ \nLEI N°CTSVl \nDE 3$ DE hettMbtbO DE 2004 \n§ 2\no\n. O edital pode limitar o direito de apresentação de até 2 (duas) \nnovas propostas econômicas aos licitantes cujas propostas forem classificadas dentro \nde intervalo definido no edital, a partir daquela inicialmente classificada em primeiro \nlugar. \n§ 3\no\n. Na hipótese do § 2\no\n deste artigo, existindo menos de 3 (três) \npropostas econômicas situadas no intervalo previsto no edital, os autores das 3 (três) \nmelhores podem oferecer nova proposta. \nArt. 14. A licitação é julgada de acordo com um dos seguintes critérios, \nna forma definida pelo edital: \nI - melhor proposta econômica; \nII - melhor combinação entre a proposta técnica e a econômica. \nParágrafo único. Devem ser considerados, no julgamento das \npropostas econômicas, além de outros aspectos relacionados à natureza do objeto \nlicitado e desde que haja previsão no edital: \nI - o valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da \nobra ou do serviço; \nII - os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da \nconcessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato, os quais devem ser \nutilizados exclusivamente como fonte de recursos para despesas de investimento; \nIII - a contraprestação da Administração Pública, a ser efetuada nos \ntermos do art. 5\no\n desta Lei; \nIV - as melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio \npúblico envolvido na execução do objeto licitado; \nV - as utilidades e benefícios a serem assegurados às populações \nalcançadas pelo contrato de Parceria Público-Privada. \nCAPÍTULO V \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt. 15. Ato do Poder Executivo deve t^nsütuinum grupo ou núcleo \ngestor colegiado, presidido pelo Secretário de Estador da Coordenação Política e \nAssuntos Institucionais, com a finalidade de fixar procedimentos \nParcerias Público-Privadas no âmbito da AdminWação Est; \npara contratação de \ndual; de definir as \nGOVERNO DE SERGIPE J J \nLEI N°?-WT-\nDE%tf DE VEZe/ve^O DE 2004 \natividades, obras ou senhos considerados prioritários para serem executados sob o \nregime de parceria; e de autorizar a abertura do respectivo processo licitatório. \n§ I\no\n. O corpo permanente do grupo ou núcleo mencionado no \"caput\" \ndeste artigo deve ser composto pelos seguintes membros: \nI - Secretário de Estado da Coordena9ão Política e Assuntos \nInstitucionais; \nII - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; \nIII - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; \nIV - Secretário de Estado da Fazenda; \nV - Secretário de Estado da Infra-estrutura; \nVI - Procurador-Geral do Estado; \nVII - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado; \nVIII - Um representante do Tribunal de Justi9a do Estado; \nIX - Um representante da Assembléia Legislativa do Estado; \nX - Um representante do Tribunal de Contas do Estado; \nXI - Um representante do Ministério Público Estadual. \n§ 2\no\n. O Presidente do grupo ou núcleo gestor de que trata este artigo \ndeve ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado \ndo Planejamento e da Ciência e Tecnologia. \n§ 3\no\n. Devem participar das reuniões do grupo ou núcleo gestor referido \nneste artigo, como membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares de \nSecretarias de Estado diretamente relacionadas com o servÍ90 ou a atividade objeto da \nParceria Público-Privada. \n§ 4\no\n. Para o desempenho de suas furões, o grupo ou núcleo gestor \ncitado no \"caput\" deste artigo pode, mediante providências adotadas pelo seu \nPresidente, estabelecer uma estrutura de apoio administrativo, técnico e operacional, \ncom a participa9ão de órgãos e entidades da Adrninistra9ão Estadual e com a preseta \nde representantes de instituÍ9Ões públicas. \n§ 5\no\n. Compete aos órgãos da Admimstra9ão Pública Estadual, nas suas \náreas de competência, o acompanhamento e a fiscaliza9ão dos respectivos contratos de \nParceria Público-Privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua \nexecução com as normas que regem o setor a que pertencayüDbjeto contratado. \nArt. 16. Fica o Estado autorizado a integralizar recursos e ativos, nos \ntermos da legisla9ão pertinente e na forma que dismisér ato do Poder Executivo, em \nGOVERNO DE SERGIPE , y \nLEI N°r.sv? \nDE Ut DE tenteMêOO DE2004 \nfundo fiduciário, criado por instituição financeira vinculada, supervisionada ou \ncontrolada pelo Estado, com o objetivo específico de prestar garantia de cumprimento \ndas obrigações a que se refere o art. 7\no\n desta Lei. \n§ I\no\n. O fundo a que se refere o \"caput\" deste artigo deve ser \nintegralizado com os seguintes recursos: \nI - dotações consignadas no Orçamento e créditos adicionais que lhe \nforem destinados; \nII - transferência de ativos não-financeiros; \nIII - transferência de bens móveis e imóveis, que podem ser alienados na \nforma da legislação pertinente; \nIV - títulos da dívida pública estadual; \nV - recursos provenientes de outras fontes. \n§ 2\no\n. A integralização de recurso em fundo fiduciário mediante a \ntransferência de ações de companhias ou empresas estatais ou controladas pela \nAdministração Pública, nos termos do inciso II do § I\no\n deste artigo, não pode acarretar \na perda do respectivo controle acionário pelo Estado. \n§ 3\no\n. Os saldos remanescentes do fundo fiduciário referido neste artigo, \nao término dos contratos de Parceria Público-Privada, devem ser reutilizados em \noutros projetos ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do Estado. \nArt. 17. O Estado e Municípios não podem comprometer mais de 1% \n(um por cento) de suas receitas com as Parcerias Público-Privadas. \nArt. 18. Aplica-se às Parcerias Público-Privadas o disposto na Lei \n(Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no caso de concessões e permissões de \nserviços públicos, o disposto na Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e \nna Lei (Federal) n° 9.074, de 07 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei. \nArt. 19. A superveniência de lei federal instituindo normas gerais para \nlicitação e contratação de Parceria Público-Privada, no âmbito da Administração \nPública, suspende a eficácia dos dispositivos incompatíveis contidos na presente Lei. \nArt. 20. O Poder Executivo deve expedir as norma regulamentares \ndesta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após a suaJoibHcação, devendo, também, \nposteriormente, expedir outras normas, instruçõeyy orientações que se fizerem \nnecessárias à sua aplicação ou execução. \nArt. 21. Esta Lei entra em vigor na flafa de sua publicação \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI NT.S01 \nDEi?f DE be^treweflX)DE 2004 \n\nda República. \nArt. 22. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ffl de okWvnfatf- de 2004; 183° da Independência e 116° \nDISPOE/232004 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}