{"files":[{"ato":{"id":8476,"numero":"8.366","dataCadastro":"2024-10-01T11:38:04.011717","dataAto":"2017-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2018-01-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8366,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMTIvMjAxN184LjM2Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":8476},{"ato":{"id":8476,"numero":"8.366","dataCadastro":"2024-10-01T11:38:04.011717","dataAto":"2017-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2018-01-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8366,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8366-2017-atualizado-LO-8582-2019.pdf","consolidado":true,"idAto":8476}],"content":[{"idAto":"8476","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.366 \nDE  20  DE      DEZEMBRO     DE 2017 \n \nInstitui o Código de Proteção aos Animais \ndo Estado de Sergipe e dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei. \n \nCapítulo I \nDas Disposições Preliminares \n \nArt. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, \nestabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no \nEstado de Sergipe. \n \nParágrafo único. Consideram-se animais: \n \nI - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes \nàs espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de \nvida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas \njurisdicionais brasileiras ou em cativeiro, sob a competente autorização \nfederal; \n \nII - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira; \n \nIII - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele \ndependentes, e que não repelem o jugo humano; \n \nIV - domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da \nseleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes \nnas espécies silvestres originais; \n \nV - em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em \ncondições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do \nambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de \nsobrevivência, em seu habitat de origem; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nVI - sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições \noferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats \nurbanos ou rurais. \n \nArt. 2º Considerando que os animais são seres sencientes, é \nvedado: \n \nI - ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, \nsujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de \ncausar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições \ninaceitáveis de existência; \n \nII - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes \nimpeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; \n \nIII - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas \nforças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que \nnão se alcançariam senão com castigo; \n \nIV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate \nseja necessário para consumo; \n \nV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja \neutanásia seja regularmente  recomendada por autoridade veterinária; \n \nVI - enclausurar animais juntamente com outros que os molestem; \n \nVII - exercitar cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado \nem movimento; \n \nVIII - vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a \ndevida licença de autoridade competente; \n \nIX  - vender animais a menores de idade desacompanhados de \nadulto ou responsável; \n \nX - abusar sexualmente de animais. \n \n§ 1º O rol de vedações do “caput” deste artigo é meramente \nexemplificativo, devendo o bem-estar aos animais ser alcançado através da \nbusca de que todos os animais sejam livres de medo e estresse, de fome e sede, \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nde desconforto, de dor e doenças e de que tenham liberdade para expressar seu \ncomportamento ambiental. \n \n§ 2º Para atingir os objetivos previstos nesta Lei o Estado de \nSergipe poderá promover parcerias e convênios com universidades, ONG'S e \niniciativa privada, e garantir que no ensino de meio ambiente sejam enfatizadas \nas noções de senciência, bem-estar e proteção aos animais como indivíduos. \n \nCapítulo II \nDos Animais Silvestres \n \nArt. 3º Os animais silvestres devem, prioritariamente, permanecer \nem seu habitat natural. \n \n§ 1º Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo, seu \nhabitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer \nviolação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de \nsobrevivência. \n \n§ 2º As intervenções no meio, que provoquem impacto negativo, \ndevem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida \ndiretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto \nno artigo 6º desta Lei. \n \nArt. 4º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais \nsilvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Estado, \ndevem obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo \ndas demais exigências legais. \n \nArt. 5º Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna \nsilvestre exótica dentro do território do Estado de Sergipe, observado o que \ndispõe a legislação federal. \n \n \n \n \nSeção I \nDa Proteção à Fauna Silvestre \n \nArt. 6º O Estado de Sergipe, na medida de suas dotações \norçamentárias, devem promover ações de Proteção à Fauna Silvestre, por meio \nde projetos específicos, no sentido de:  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nI - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre; \n \nII - promover a integração dos serviços de normatização, \nfiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado; \n \nIII -  promover o inventário da fauna local; \n \nIV -  promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e \niniciativa privada; \n \nV - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as \nespécies ameaçadas de extinção; \n \nVI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres; \n \nVII - colaborar na rede mundial de conservação. \n \n§ 1º Podem ser implantados Centros de Manejo de Animais \nSilvestres, para: \n \na) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da \nregião; \nb) prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento \nbiológico aos animais silvestres; \nc) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio \nilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres; \nd) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio \nambiente; \ne) promover ações educativas e de conscientização ambiental. \n \n§ 2º A Administração Pública Estadual, através de órgão \ncompetente, deve publicar a cada 2 (dois) anos, a lista atualizada de Espécies \nda Fauna Silvestre Ameaçadas e potencialmente Ameaçadas de Extinção no \nEstado, e das ações realizadas visando a respectiva preservação. \n \nSeção II \nDa Caça \n \nArt. 7º São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes \nmodalidades de caça: \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nI - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro \ncom o produto de sua atividade; \n \nII - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem \nfinalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo. \n \nParágrafo único. O abate de manejo ou controle populacional, \nquando único e último recurso viável, só pode ser autorizado por órgão \ngovernamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o \nórgão eleger. \n \nSeção III \nDa Pesca \n \nArt. 8º Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato \ntendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na \nágua seu normal ou mais frequente meio de vida. \n \nArt. 9º É vedado pescar em épocas e locais do Estado, \ndevidamente interditados pelo órgão competente. \n \nCapítulo III \nDos Animais Domésticos \n \nSeção I \nControle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos \n \nArt. 10. O Estado deve manter programas permanentes de controle \nde zoonoses, através de vacinação e de controle de reprodução de cães e gatos. \n \n§ 1º Os animais devem ser comercializados com identificação \natravés de microchipagem e castrados, salvo se vendidos a quem possui licença \npara criação e reprodução. \n \n§ 2º É vedado o sacrifício de cães e gatos como método de controle \npopulacional, devendo ser priorizadas as ações de castração e campanhas \neducativas de incentivo à adoção e à propriedade ou guarda responsável.  \n \nArt. 11. Qualquer intervenção para controle de zoonoses ou de \npopulação animal depende de estimativa de tamanho populacional e de \ndemonstração da eficácia da intervenção proposta. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nParágrafo único - É vedada a prática de eutanásia de cães e gatos \nem todo o Estado, por métodos cruéis ou que provoque dor, estresse ou \nsofrimento, sendo método aceitável, prescrito por médico veterinário, a \nutilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e \ninconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal. \n \nSeção II \nDas Atividades de Tração e Carga \n \nArt. 12. Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos \nagrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreendem os equinos, \nmuares e asininos. \n \nArt. 13. A carga, por veículo, para um determinado número de \nanimais, deve ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado \ndas vias públicas, aclives e declives, peso e espécie de veículos, fazendo \nconstar das respectivas licenças a tara e a carga útil. \n \nArt. 14. É vedado nas atividades de tração animal e carga: \n \nI - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, \nextenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a \nqualquer pretexto; \n \nII - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas por dia, ou \nfazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água; \n \nIII - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou \ndeclive, ou sob o sol ou a chuva; \n \nIV - fazer o animal trabalhar quando fraco ou ferido, ou, no caso de \nfêmea, estando com mais da metade do período de gestação; \n \nV - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; \n \nVI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou \ncom excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos \nindispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes \nde couro presos ao balancim, ou do tipo qualheira, composto por dois pares de \ncorrentes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, \ncorreias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução \napós desatrelamento do animal; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nVII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de \noutros; \n \nVIII - transitar a noite por vias urbanas ou em rodovias sem \naparatos de sinalização em carroças, charretes ou similares. \n \nSeção III \nDo Transporte de Animais \n \nArt. 15. É vedado: \n \nI - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem \nlhe dar descanso, água e alimento; \n \nII - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem \nágua e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as \nnecessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, \nadequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a \npartir da publicação desta lei; \n \nIII - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados \nde cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe \nproduza sofrimento ou estresse; \n \nIV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as \nproporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o \nmeio de condução em que estejam encerrados seja protegido por rede metálica \nou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal; \n \nV - transportar animal sem a documentação exigida por lei; \n \nVI - transportar animal fraco, doente, ferido, ou, no caso de fêmea, \nque esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para \natendimento de urgência; \n \nVII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de \nsegurança para quem os transporta. \n \nSeção IV \nDos Animais Criados para Consumo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nArt. 16. São animais criados para o consumo aqueles utilizados \npara o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro \ndevidamente regulamentado, e abatidos em estabelecimentos sob supervisão \nmédico-veterinária. \n \nArt. 17. É vedado, quanto aos animais criados para consumo: \n \nI - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes \naqueles próprios da espécie; \n \nII - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à \nengorda ou crescimento artificiais; \nIII - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem \nseus respectivos ciclos biológicos naturais. \n \nSeção V \nDo Abate de Animais \n \n \nArt. 18. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-\nfrigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de abate \nhumanitário, que consiste em métodos científicos modernos de \ninsensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão \nmecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, \nainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer \ntipo de animal destinado ao consumo. \n \nParágrafo único. É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo \n(choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização. \n \nSeção VI \nDas Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento \n \nArt. 19. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da \nmesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos e privados. \n \nArt. 20. É vedada a apresentação ou utilização de animais em \nespetáculos circenses ou qualquer atividade que possa afetar a sua integridade \nfísica e psíquica, ou que gere medo e angústia. \n \nArt. 21. São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que \nenvolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\natividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o \nemprego de artifícios. \n \nCapítulo IV \nDa Experimentação Animal \n \n \nArt. 22. Na experimentação animal é vedado: \n \nI - a utilização de animais para experimentação em laboratórios de \nprodutos cosméticos no Estado Sergipe; \n \nII - o uso prejudicial de animais no ensino quando houver métodos \nalternativos; \n \nIII - a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de \ncontrole de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, \nterceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal. \n \nIV - a realização de procedimento para fins de experimentação \nanimal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta \nintensidade, sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia \nadequada para a espécie animal. \n \nV - o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes \nmusculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou \nanestésicas. \n \nVI - a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o \nobjetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e \ncomportamentais de estresse. \n \nArtigo 23. O animal só pode ser submetido à eutanásia de acordo \ncom protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou \nreferendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada \nespécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, \nquando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de \nsofrimento do animal. \n \nArt. 24. O número de animais a serem utilizados para a execução \nde um projeto e o tempo de duração de cada experimento deve ser o mínimo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nindispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, \no animal de sofrimento. \n \n \nCapítulo V \nDas Penalidades \n \nArt. 25. Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na \ninobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei. \n \nArt. 26. As infrações às disposições desta lei serão punidas com as \nseguintes penalidades: \n \nI - advertência; \n \nII – multa de até 650.000 UFES; \n \nIII - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se \ndoméstico ou exótico. \n \n§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento \nde nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa deve corresponder ao \ndobro da anteriormente imposta, cumulativamente. \n \n§ 2º A penalidade prevista no inciso III do “caput” deste artigo \ndeve ser imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda \nreincidência. \n \nArt. 27 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o \ninfrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades \ncompetentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e \ncorrigir a infração. \n \nArt. 28 As instituições que executem atividades reguladas no \nCapítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas \ndisposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de: \n \nI - advertência; \n \nII – multa de até 650.000 UFES; \n \nIII - interdição temporária; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nIV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes estaduais \noficiais de crédito e fomento científico; \n \nV - interdição definitiva. \n \nParágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias \nsomente pode ser determinada após submissão ao parecer dos órgãos \ncompetentes mencionados nesta Lei. \n \nArt. 29 Qualquer pessoa que execute, de forma indevida, \natividades reguladas no Capítulo IV desta Lei ou participe de procedimentos \nnão autorizados pelos órgãos competentes, fica passível das seguintes \npenalidades administrativas: \n \nI - advertência; \n \nII - multa de até 650.000 UFES;; \n \nIII - suspensão temporária; \n \nIV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada \nnesta Lei. \n \nArt. 30 As penalidades previstas nos artigos 46 e 47 desta Lei \ndevem ser aplicadas levando-se em conta: \n \nI - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; \n \nII - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; \n \nIII - os antecedentes do infrator; \n \nIV - a capacidade econômica do infrator. \n \nParágrafo único. Responde pela infração quem, por qualquer \nmodo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. \n \nArt. 31 As sanções previstas devem ser aplicadas pelos órgãos \nexecutores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente \nresponsabilidade penal e ambiental. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nArt. 32 A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de \ncumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou \nretardar o seu cumprimento, incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, \nsem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais. \n \nCapítulo VI \nDas Disposições Gerais e Transitórias \n \nArt. 33 A fiscalização das atividades e a aplicação das multas \ndecorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração \nPública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de \natribuições. \n \nArt. 34 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de \n\n \nArt. 35 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a \nsua publicação.  \n \nArt. 36 Ficam revogadas as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  20   de   dezembro   de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nOlivier Ferreira das Chagas \nSecretário de Estado do Meio Ambiente \ne dos Recursos Hídricos \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                   DISPÕE 2822122017 \n \nIniciativa do Deputado Georgeo Passos – PTC \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2018 \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":8476,"orgao":{"id":57,"nome":"SEMARH"}}]}