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Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da \nConstituição Federal às parcelas  previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste \nartigo. \n \nArt. 4º Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, as \nseguintes vantagens pecuniárias: \n \nI - Vencimento Efetivo; \n \nII - Outras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens \npecuniárias relacionadas à lotação do servidor; \n \nIII - Adicional de Triênio, de que trata o art. 167, da Lei nº 2.148, \nde 21 de dezembro de 1977.  \n \n§ 1º. Fica expressamente vedado o pagamento de horas extras e \nadicional noturno aos membros da carreira de Técnico em Políticas Públicas e \nGestão Governamental. \n \n§ 2º A partir da implementação da condição prevista no art. 11 \ndesta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de \ngratificações ou vantagens previstas no caput deste artigo aos servidores \nabrangidos pela presente Lei, bem como outras gratificações ou vantagens \ncujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes. \n \nArt. 5º Fica instituída a Retribuição Financeira Transitória pelo \nExercício Eventual de Atividade de Assessoramento – RETRASSE, a que fará \njus o integrante da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão \nGovernamental que for designado para atuar em Projetos Especiais, sob carga \nhorária semanal de 40 (quarenta) horas.  \n \n§ 1º A designação prevista do caput deste artigo deve ser feita por \nDecreto específico,  no qual  conste  a  descrição  do  objeto  da  atividade   de \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nassessoramento, o prazo respectivo e o valor mensal da RETRASSE, limitado \na 10% (dez por cento) do subsídio da Classe em que se encontra o designado.  \n \n§ 2º Não pode ser designado para o exercício eventual de atividade \nde assessoramento o integrante da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e \nGestão Governamental que ocupe cargo em comissão de Superintendente \nExecutivo ou equivalente, esteja em gozo de licença ou no cumprimento de \nsanção disciplinar.  \n \n§ 3º A RETRASSE não deve ser incorporada, em qualquer \nhipótese, à remuneração ou aos proventos de inatividade.  \n \n§ 4º O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão \ndeve encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste \nFiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de \n\nRETRASSE, sob o limite de 2% (dois por cento) da despesa anual com a folha \nde pagamento de pessoal dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão \nGovernamental. \n \nArt. 6º A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão \nGovernamental é estruturada em 06 (seis) Classes assim escalonadas:  \n \nI - Classe I;  \n \nII - Classe II;  \n \nIII - Classe III;  \n \nIV - Classe IV;  \n \nV - Classe V;  \n \nVI - Classe VI (Classe de acesso).  \n \n§ 1º A primeira investidura para os servidores públicos que \ningressarem a partir da data de publicação desta Lei na Carreira de Técnico em \nPolíticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizada na Classe VI, \ncom progressão para as Classes seguintes a cada 04 (quatro) anos de serviço \nefetivo no cargo.  \n \n§ 2º O Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que \njá  se  encontre  em  exercício  na  data  de  publicação  desta  Lei  deve  ter  o  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ninterstício do § 1º deste artigo para a primeira progressão à Classe \nimediatamente superior reduzido pela metade.  \n \n§ 3º O interstício para progressão do § 2º deste artigo começa a \nvigorar de data prevista no art. 11 desta Lei. \n \nArt. 7º Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental \ndevem ser automaticamente enquadrados em uma das Classes de que trata o \nart. 6º desta Lei, tomando-se como base o respectivo tempo de Carreira, na \nrazão de uma Classe a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício. \n \nArt. 8º São requisitos para cada progressão entre as Classes de que \ntrata o art. 6º desta Lei, além do interstício temporal:  \n \nI - efetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para \na progressão;  \n \nII - comprovação de inexistência de punição de suspensão aplicada \ndurante o interstício.  \n \n§ 1º São computados como de efetivo exercício os períodos de \nafastamento do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o \nexercício de mandato eletivo em entidade de Classe e de cargo em comissão.  \n \n§ 2º No caso de suspensão disciplinar, o prazo referido no art. 7º \ndesta Lei deve ser interrompido, reiniciando-se após o cumprimento da sanção. \n \nArt. 9º Aplica-se a atual estrutura remuneratória estabelecida pela \nLei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000 e suas alterações, para fins de \nreferência de pagamento da remuneração dos Técnicos em Políticas Públicas e \nGestão Governamental até que haja a implementação da condição prevista no \nart. 11 desta Lei. \n \nArt. 10. Após a implantação da sistemática remuneratória por \nsubsídio promovida pela presente Lei, fica assegurada aos integrantes da \nCarreira de Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental a revisão \ngeral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.  \n \nArt. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de \nvantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte \naquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na \nforma dos arts. 18 e  seguintes da  Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nmaio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e \ncinqüenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do \nEstado de Sergipe.  \n \n§ 1º Na hipótese do requisito descrito no “caput” deste artigo não \nocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2018, esta Lei deve produzir os \nseus efeitos, para início da aquisição de direitos nela previstos, a partir de 1º de \nmaio de 2018. \n \n§ 2º Até que esta Lei produza seus efeitos, é assegurada a aplicação \ndo índice de revisão geral anual também para a correção da tabela de subsídios \nque consta do Anexo Único desta Lei. \n \nArt. 12. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta \nLei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento \ndo Estado para o Poder Executivo Estadual.  \n \nArt. 13. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,    05   de    julho   de 2017; 196º da Independência e 129º \nda República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento, \nOrçamento e Gestão \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                             FIXA 01030717  \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO \n \n \nTABELA DE SUBSÍDIO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE TÉCNICO EM \nPOLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENAL \n \n \n \nNÚMERO DA CLASSE \n \n \nVALOR DO SUBSÍDIO  \n(EM RS) \n \nI \n \n25.000,00 \n \nII \n \n22.500,00 \n \nIII \n \n19.500,00 \n \nIV \n \n16.500,00 \n \nV \n \n11.000,00 \n \n                                                VI  (CLASSE INICIAL) \n \n  8.100,00 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}