{"files":[{"ato":{"id":8579,"numero":"3.220","dataCadastro":"2022-03-08T11:22:50.112335","dataAto":"1992-09-11T00:00:00","dataPublicacao":"1992-09-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a doar, ã Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, quatro (4) á reas de terra localizadas nos Mu nicipios de Aracaju, Nossa Senho rá do Socorro e Propriá, para edi^ ficação de \"Casas da Juventude\".","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":3220,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDkvMTk5Ml8zLjIyMA==.pdf","consolidado":false,"idAto":8579}],"content":[{"idAto":"8579","conteudo":"L E I N° 3.220 \nDE U DE aef%rmaRODE 1992 \nAutoriza o Poder Executivo a doar, \nã Fundação Renascer do Estado de \nSergipe - RENASCER, quatro (4) á \nreas de terra localizadas nos Mu \nnicipios de Aracaju, Nossa Senho \nrá do Socorro e Propriá, para edi^ \nficação de \"Casas da Juventude\". \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Fica o Poder Executivo autorizado a \ndoar, à Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER , \nquatro (4) áreas de terra de propriedade do Estado de Sergi \npe, localizadas nos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do \nSocorro e Propriá, conforme descrição a seguir: \nI - uma área de terra medindo 3.160,5Om\n 2 \n(três mil cento e sessenta vírgula \ncinqüenta metros quadrados), em forma \nde polígono irregular, localizada no \nConjunto Habitacional do Povoado Ter \nrá Dura, no Município de Aracaju, nes \nte Estado de Sergipe, limitada, ao \nNorte, com a Rua B-4 (Projetada); ao \nSul, com a Travessa 04; ao Leste, com \na Avenida \"A\"; e ao Oeste, com a Rua \nAuxiliar 02 (Projetada); \nII - uma área de terra, medindo 4.148,50m\n\n(quatro mil cento e quarenta e oito \nvírgula cinqüenta metros quadrados) , \nem forma de polígono irregular, situa \nda no Conjunto Jardim, no Município \nde Nossa Senhora do Socorro, neste Es^ \ntado de Sergipe, limitada, ao Norte , \ncom terrenos da Companhia Estadual de \nHabitação e Obras Públicas - CEHOP ; \nao Sul, com a Rua \"P-l\"; ao Leste , \ncom o Mercado do Conjunto Habitacio \nnai; e ao Oeste, com a Avenida \"B\"; \nIII - uma área de terra, medindo 3.322,00m\n\n(três mil trezentos e vinte e dois me \ntros quadrados), em forma retangular, \nlocalizada no Coninntn \"\naK\n^\nan;\n—\n 1 \nL E I Nu 3HO \nDE Ji DE S€-r^A)teieO DE 1992 \ndo Taiçoca, no Município de Nossa Se \nnhora do Socorro, neste Estado de Ser \ngipe, limitada, ao Norte, com a Avenal \nda \"A\"; ao Sul, com a Perimetral B \nao Leste, com a Rua de Pedestres; e \nao Oeste, com terrenos da Companhia \nEstadual de Habitação e Obras Públi \ncas - CEHOP; \nIV - uma área de terra, medindo 2.646,00m\n\n(dois mil seiscentos e quarenta e \nseis metros quadrados), em forma tra \npezoidal, localizada no Conjunto Habi \ntacional Maria do Carmo do Nascimento \nAlves, no Município de Propriá, neste \nEstado de Sergipe, limitada, ao Norte, \ncom a Rua \"H\"; ao Sul, com a Rua \"A\"; \nao Leste, com a Rua \"T\"; e ao Oeste , \ncom a Avenida \"A\". \nArt. 29. As áreas de terras a serem doadas, na \nforma desta Lei, serão destinadas ã edificação e implantação \nde \"Casas da Juventude\", projeto a cargo da RENASCER, Funda \nção Pública integrante da Administração Indireta do Poder E \nxecutivo Estadual, devendo constar de cada escritura de doa \nção, para cumprimento pelo donatário, a destinação da respec \ntiva área, a exigência de início de sua utilização dentro de \ndois (02) anos a contar da data da correspondente escritura \ne que a mesma não poderá ser transferida, sob qualquer forma \nde alienação, a terceiros. \n§ lo. Após cada doação, se não for cumprida \na destinação da respectiva área, ou não for iniciada a sua \nutilização no prazo previsto, ou, ainda, se houver desvio de \nseu domínio, em desacordo com o disposto no \"caput\" deste ar \ntigo, a mesma área de terra reverterá à propriedade do Esta \ndo de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba \nqualquer indenização ao donatário. \n§ 29. A reversibilidade legal da respectiva \nárea de terra ao patrimônio do Estado no caso de ocorrência \ndas condições de que trata o § 19 deste artigo, deverá cons \ntar de cláusula específica de reversão da correspondente e^ \ncritura de doação. \nArt. 30. A Procuradoria Geral do Estado, em ar \nticulação com a Secretaria de Estado da Administração - De \npartamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas ne \ncessárias para que sejam efetivadas, na forma legal, as doa \nções autorizadas por esta Lei. \nLE I N= 3.220 \nD E di DE SefemtoKO DE 1992 \nArt. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nArt. 50. Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, H de d%ClL— o de 1992; 1710 da \nIndependência e 1040 da República. \nTILHO \nÍ0VERNAQ0R DO ESTADO \n- i- -\nSérgio Silva Fontes \nSecretário de Estado da Ação Social \nPaulo César da Silva Gonçalves \nSecretário de Estado da Administração \nJosé AI \nSecre \nASS. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}