{"files":[{"ato":{"id":8734,"numero":"6.145","dataCadastro":"2022-03-08T11:26:34.883575","dataAto":"2007-06-04T00:00:00","dataPublicacao":"2007-06-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza a restituição de montante do valor de contribuições mensais recolhidas ao extinto FUNASERP/SE, referentes a determinado período, com utilização de recursos do Tesouro do Estado; dispõe sobre Termo de Adesão, para respectiva restituição; e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6145,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMDYvMjAwN182LjE0NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":8734}],"content":[{"idAto":"8734","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLE I N° 6. i 4 S \nDE 0^ DE JüVHO DE 2007 \no \nAutoriza a restituição de montante do valor \nde contribuições mensais recolhidas ao \nextinto FUNASERP/SE, referentes a \ndeterminado período, com utilização de \nrecursos do Tesouro do Estado; dispõe sobre \nTermo de Adesão, para a respectiva \nrestituição; e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica autorizada a restituição, aos servidores \nO estatutários, civis e militares, do Estado de Sergipe, ainda ativos ou já \ninativados, mediante aceitação expressa em Termo de Adesão, de \nconformidade com esta Lei, de um montante correspondente a 50% \n(cinqüenta por cento) restante, para quem já recebeu igual parcela inicial, \nou a 100% (cem por cento), para quem não o fez, do valor nominal das \ncontribuições mensais, por eles mesmos, recolhidas ao então Fundo de \nAposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe -\nFUNASERP/SE, extinto nos termos da Lei n° 5.852, de 20 de março de \n2006, combinada com a Lei Complementar n° 113, de I\no\n de novembro de \n2005, e o Decreto n° 24.041, de 10 de outubro de 2006, à razão de 3% (três \npor cento) das respectivas remunerações de contribuição, conforme a Lei n° \n4.067, de 11 de janeiro de 1999, com as modificações introduzidas pela Lei \nn° 4.413, de 21 de setembro de 2001, e alterações posteriores. \nParágrafo único. A restituição a que se refere o \"caput\" deste \nartigo está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto \n(Federal) n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e no Decreto-lei n° 4.597, de \n\ndo prazo prescricional, a data da publicação da Lei Complementar n° 113, \nde I\no\n de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de \nPrevidência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os \nservidores públicos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, \nos membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do \nTribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e \npensionistas, e dá providências correlatas. \no \no \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nD E 0%/ D E JUVHO DE 2007 \nArt. 2\no\n. O Termo de Adesão a que se refere o \"caput\" do art. I\no \ndesta Lei deve ser firmado e entregue, pelo servidor, no prazo de até 90 \n(noventa) dias da data da publicação da presente Lei, nos seguintes locais: \nI - do servidor ativo, no órgão ou entidade em que estiver \nlotado; \nII - do servidor inativo, na Secretaria de Estado da \nAdministração - SEAD. \nArt. 3\no\n. A restituição do montante resultante da aplicação do \nart. I\no\n desta Lei deve ser realizada mediante crédito em conta bancária, na \ndata estabelecida, de acordo com o valor do crédito de cada destinatário, no \ncorrespondente Calendário, constante do Anexo Único desta Lei. \nArt. 4\no\n. No caso de o servidor ter ingressado com ação judicial \nobjetivando a restituição de contribuições mensais recolhidas ao extinto \nFundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de \nSergipe - FUNASERP/SE, o Termo de Adesão referido no art. 2\no\n desta Lei \ndeve ser instruído com a comprovação do ato de renúncia ao direito em que \nse funda a respectiva ação judicial, e de desistência desta. \nArt. 5\no\n. O Termo de Adesão, de que trata o art. 2\no\n desta Lei, a \nser disponibilizado em formulário distribuído pela Administração Estadual \nem seus órgãos e entidades, deve conter: \nI - a concordância expressa do servidor quanto à aceitação da \nrestituição prevista no art. I\no\n, e aos prazos especificados nos arts. 2\no\n e 3\no\n, \ndesta Lei; \nII — a declaração do servidor, sob as penas da lei, de que não \nestá discutindo em juízo, ou desistiu da ação judicial em curso, nem \ningressará em juízo para discutir ou não continuará discutindo, restituição \ncorrespondente a valores recolhidos a título de contribuição para o extinto \nFundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de \nSergipe - FUNASERP/SE, de que trata o \"caput\" do art. I\no\n desta Lei, bem \ncomo a renúncia a qualquer outra parcela concernente ao fato, dando plena, \ngeral e irrestrita quitação de crédito relativo aos referidos valores \nrecolhidos. \nGOVERNO DE SERGIPE 3 \nLEI N° Cl4? \nDE 04 DE JÜVHO DE 2007 \nParágrafo único. No caso de servidores já falecidos, o Termo \nde Adesão deve ser assinado por todos os dependentes, habilitados perante \no regime de previdência correspondente, para concessão de pensão por \nmorte, ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos \nna Lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos \ninteressados, independentemente de inventário ou arro lamento. \nArt. 6\no\n. As planilhas de cálculo dos valores recolhidos, a título \nde contribuição, para o extinto Fundo de Aposentadoria do Servidor \nPúblico Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, pelos \nservidores do Estado, e pelo próprio Estado de Sergipe, conforme previsto \nno art. I\no\n desta Lei, devem ser elaboradas pela Secretaria de Estado da \nAdministração - SEAD, enquanto que o implemento da correspondente \nrestituição deve ser promovido pelo Instituto de Previdência dos Servidores \nO do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, com a utilização de recursos \nfinanceiros que regularmente lhe sejam transferidos do Tesouro do Estado, \nem decorrência de dotações orçamentárias específicas resultantes de \ncréditos adicionais abertos de forma legal. \nArt. 7\no\n. Cabe ao Poder Executivo expedir os devidos atos \nestabelecendo normas, instruções, orientações e disposições regulamentares \nque se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ouvido, se \nfor o caso, o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS. \nArt. 8\no\n. As normas, orientações e/ou instruções regulamentares \nque, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta \nLei, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado, ou, \nainda, do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do \nEstado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, resguardadas, em todo caso, as \nrespectivas competências. \nArt. 9\no\n. O Poder Executivo deve promover as medidas \nnecessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros \ndecorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo as respectivas \ndespesas, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do \nEstado, para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, observadas as disposições \nprevistas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO^s, e nos \ncorrespondentes Planos Plurianuais - PPA\"s; bem como obedecidos os \npreceitos da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, e \nda Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. ^ /^YLP \no \no \nGOVERNO OE SERGIPE 4 \nDE O^ DE JUVHõ DE 2007 \nParágrafo único. Para atender às despesas resultantes da \naplicação ou execução desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no \nOrçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos \nadicionais que se fizerem necessários, no corrente exercício, na forma \nlegalmente prevista, até o valor correspondente ao montante da restituição \nque tenha de ser efetivada ainda em 2007, observado o disposto nos artigos \n\nArt. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0^ de ULWJO de 2007; 186° da Independência e \n119° da República.\n 6\n ^J^ ^J^ \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJorge Alpérp Teles Prado \nSecretário ée\"E%tadoda Administração \nNilson syascimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClóvis Barbosa de Mpfo \nSecretário de Estado d(/Governo \nAUTORJZA/012007 \nc \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°é:m \nDE 0^1 D E JUVHO DE 2007 \nANEXO ÚNICO \nO \nCALENDÁRIO I \nSERVIDORES QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO PREVISTO \nNA LEI N° 5.954, DE 28 DE JUNHO DE 2006. \nFAIXAS DE CRÉDITO (R$) \naté 500,00 \nacima de 500,01 \nacima de 500,01 \nDATA DE PAGAMENTO \njunho de 2007 \n1\" parcela outubro de 2007 \n2\na\n parcela junho de 2008 \nCALENDÁRIO II \nSERVIDORES QUE ADERIRAM AO ACORDO PREVISTO NA LEI \nN° 5.954, DE 28 DE JUNHO DE 2006. \nFAIXAS DE CRÉDITO (R$) \naté 500,00 \n500,01 a 800,00 \n800,01 a 1.000,00 \nacima de 1.000,01 \nDATA DE PAGAMENTO \njunho de 2007 \njunho de 2008 \noutubro de 2008 \njunho de 2009 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":8734,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}