{"files":[{"ato":{"id":8800,"numero":"3.148","dataCadastro":"2022-03-08T11:28:07.272411","dataAto":"1992-02-28T00:00:00","dataPublicacao":"1992-02-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimentos de Cargos e valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Ser viços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dã outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3148,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDIvMTk5Ml8zLjE0OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":8800}],"content":[{"idAto":"8800","conteudo":"LE I N° 3.1^8 \nDE -âS DEFE-UEBeiUO DE 1992 \nReajusta vencimentos de Cargos \ne valores de Função de Confiança \ndo Quadro de Servidores dos Ser \nviços Auxiliares do Ministério \nPúblico de Sergipe e dã outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado \nde Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. A partir de lo de fevereiro de 1992, os \nVencimentos dos Padrões I, II, III e IV, respectivamente ni \nveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxi^ \nliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos \nartigos 16 e 18 e nos parágrafos 10 e 20 do artigo 15 da Lei \nno 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Ven \ncimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela \nLei no 3.052, de 02 de outubro de 1991, passam a ser os cons \ntantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei -\nAnexo I. \nParágrafo único. O Valor da Referência \"1\" do Pa \ndrao de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares \ndo Ministério Público, resultante da aplicação da Lei no 3.052, \nde 02 de outubro de 1991, ficará reajustado no mesmo índice de \nreajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo \nFederal. \nArt. 20. Os valores de vencimento dos cargos em co \nmissão (MPCCS e MPCCE) e os valores das funções de confiança \n(MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Mi \nnistério Público, passam a ser a partir de lo de fevereiro de \n1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta \nLei, mantida a representação estabelecida no art. 80 da Lei nO \n2.660, de 07 de abril de 1988. \nArt. 30. O valor do Salãrio-Família pago mensalmen \nte, na forma legal, por dependentes de Servidores dos Serviços \nAuxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a \nser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), a \npartir de 10 de fevereiro de 1992. \nArt. 4o. Os servidores ativos e inativos dos car \ngos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Qua \ndro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério PÚbli \nco, perceberão um abono mensal fixo respectivamente de: \nLE I HU3.iii8 \nDE â S DE FEUBQLEJTiaO DE 1992 \na) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) \nno mês de fevereiro e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a par \ntir de março; \nb) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a \npartir do mês de fevereiro. \nParágrafo único. O abono de que trata o \"caput\" \ndeste artigo, não será considerado para cálculo de adicional, \ngratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem \npara efeito de contribuição previdenciária. \nArt. 5o. Fica revogado, a partir de lo de feverei. \nro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 40 da Lei \nno 3.052, de 02 de outubro de 1991. \nArt. 60. As despesas decorrentes da aplicação des^ \ntá Lei serão levadas ã conta dos recursos próprios alocados \nnas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de \nSergipe. \nArt. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeito a partir de lo de fevereiro de \n1992. \nArt. 8o. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, á % de ^aAWJui^fuo de 1992; 1710 da In \ndependência e 1040 da República. \n\"ILHÓ \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJosé A^O-es^-do Nagcjig^6mto \nSecretájíaróGejial^ae Governo \nido Azevedo \nSecretario de Estado da Justiça \nPaulo César da Silva Gonçalves \nSecretário de Estado da Administração, \nem Exercício \nLE I N°3.-WS \nDE 38 DE PeveR,exPio DE 199 \nAntônio Carlos \nSecretário de \nAntônio \nSecretário \nreire \nnejarnento \no Dantas \nFazenda \nLE I Nü3.i4S \nDE ^ 8 DEPGUeR-Gj:PtO DE 1992 \nANEXO I \nA PARTIR DE 1Q.02.92 \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO \nNlVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nSÍMBOLO \nA-NB-1 A \nA-NM-1 A \nT-NS-1 A \nVENCIMENTO INICIAL \n97.665,00 \n116.000,00 \n120.000,00 \nLE I Ni ^.^ s \nDE ^ 5 DEPEUER,exR-O DE 1992 \nANEXO II \nA PARTIR DE 1O.02.92 \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSÍMBOLO \nMP-FC-01 \nMP-FC-02 \nMP-FC-03 \nMP-FC-04 \nMP-FC-05 \nMP-FC-06 \nVENCIMENTO \n187.500,00 \n152.500,00 \n135.000,00 \n105.000,00 \n85.000,00 \n65.000,00 \nLE I N°3.44e \nDE ,3,8 DEFÊUeR-eiftO DE 1992 \nANEXO III \nA PARTIR DE 1Q.02.92 \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO \nESPECIAIS \nSÍMBOLO \nMP-CCE-1 \nMP-CCE-2 \nVENCIMENTO \n605.000,00 \n400.000,00 \nLEI N°3.^s \nD E 8 3 DE Feuefôe:tFSO DE 1992 \nANEXO IV \nA PARTIR DE 10.02.92 \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO \nSIMPLES \nSÍMBOLO \nMP-CCS-1 \nMP-CCS-2 \nVENCIMENTO \n720.000,00 \n200.000,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}