{"files":[{"ato":{"id":8836,"numero":"3.194","dataCadastro":"2022-03-08T11:28:57.6734","dataAto":"1992-06-20T00:00:00","dataPublicacao":"1992-06-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a emi tir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT-SE.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3194,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMDYvMTk5Ml8zLjE5NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":8836}],"content":[{"idAto":"8836","conteudo":"LEI N°3.M \nD E 30 DE ^Puit^HO DE 1992 \nAutoriza o Poder Executivo a emi \ntir Letras Financeiras do Tesouro \ndo Estado de Sergipe - LFT-SE. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do \nEstado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. ié. Fica o Poder Executivo autorizado a \nemitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe -\nLFT-SE,destinadas ao atendimento de operações de credito por an \ntecipa-ção de receita orçamentaria, ao giro da divida publica es \ntadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e \nobras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e só \nciai do Estado. \nParágrafo único. As Letras Financeiras do Te \nsouro do Estado de Sergipe terão as seguintes características: \n\n1,00 (hum cruzeiro); \nCr$ \n\n\nvei; \nNominativa-transferi \n\nFinanceira do Tesouro - LFT, criada \npelo Decreto-Lei Federal n^ 2.376, \nde 25 de novembro de 1987; \n\neido do respectivo rendimento. \nArt. 2\n9\n. As condições de emissão, coloca \nção e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de \nSergipe serão fixadas por ato do Poder Executivo Estadual, ob \nservada a legislação federal pertinente. \nArt. 39. O Poder Executivo poderá celebrar \nconvênios, contratos ou outras formas de ajustes pará a êmis \nsão, colocação e/ou resgate das Letras Financeiras de que trata \nesta Lei . \nxW? \nLEI N°S-M \nDE ãtO DECCUÍ^^O DE 1992 \nArt. 43. o Poder Executivo fará incluir, nas \npropostas orçamentarias anuais, dotações suficientes a cobertu \nrá das obrigações decorrentes da emissão dos títulos financei \nros criados por esta Lei. \nArt. 59. Esta Lei entrara em vigor na data \nde sua publicação. \nrio . \nArt. 69. Revogam-se as disposições em contra \nAracaju, -^Ode^-4, CL-o de 1992; 1712 da In \ndependência e 104 ^ da Rep \nu, -fi/de^-l — \nública. ^-^ \nAntônio Manoel de C%fvalho Dantas \nSecretário de iEstado/da Fazenda \nde Governo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}