{"files":[{"ato":{"id":8859,"numero":"8.463","dataCadastro":"2024-08-28T12:36:11.393779","dataAto":"2018-09-06T00:00:00","dataPublicacao":"2018-09-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta o repasse do valor devido ao Estado de Sergipe referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –TCFA, de acordo com a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8463,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDkvMjAxOF84LjQ2Mw==.pdf","consolidado":false,"idAto":8859},{"ato":{"id":8859,"numero":"8.463","dataCadastro":"2024-08-28T12:36:11.393779","dataAto":"2018-09-06T00:00:00","dataPublicacao":"2018-09-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta o repasse do valor devido ao Estado de Sergipe referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –TCFA, de acordo com a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8463,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8463-2018-atualizado-LO-8635-2019.pdf","consolidado":true,"idAto":8859}],"content":[{"idAto":"8859","conteudo":" \n \n \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº 8.463 \nDE  06  DE   SETEMBRO  DE 2018 \n \n \nRegulamenta o repasse do valor devido ao \nEstado de Sergipe referente à Taxa de \nControle e Fiscalização Ambiental –\nTCFA, de acordo com a Lei (Federal) nº \n6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas \nalterações, e dá providências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n  \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de \nSergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:  \n \nArt. 1º Fica autorizado à Secretaria de Estado do Meio \nAmbiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, firmar convênio com \no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais \nRenováveis – IBAMA, visando o repasse do percentual da Taxa de \nControle e Fiscalização Ambiental – TCFA, arrecadado pelo IBAMA, \ne devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei (Federal) nº \n6.938, de 31 de agosto de 1981, atualizada pela Lei (Federal) nº \n10.165, de 27 de dezembro de 2000. \n  \nArt. 2º A TCFA é devida por estabelecimento que exerça \natividades de potencial poluição e grau de utilização dos recursos \nnaturais que estão sujeitos à fiscalização, sendo os valores fixados na \nLegislação Federal Aplicável, devendo ser repassado ao Estado de \nSergipe o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor arrecado \npelo IBAMA, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental \n– TCFA, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei \n(Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei \n(Federal) nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.  \n \nArt. 3º Os recursos arrecadados com a TCFA devem ser \ndestinados exclusivamente a atividades de controle e fiscalização \nambiental no Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado do \nMeio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, e suas \nvinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme \ndetermina a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.  \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Lei devem \nser mantidos e movimentados em conta bancária específica de \ntitularidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos \nRecursos Hídricos - SEMARH, aberta em instituição financeira \ncontrolada pelo Estado.   \n \nArt. 5º Os dispositivos ora previstos não alteram nem \nrevogam outros que contenham exigências próprias para o exercício \nde atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença \nambiental a ser expedida por órgão competente.  \n \nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \n \nArt. 7º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,  06  de   setembro  de  2018; 197° da Independência \ne 130° da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nOlivier Ferreira das Chagas \nSecretário de Estado do Meio Ambiente \ne dos Recursos Hídricos \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \nREGULAMENTA 0129082018 SEMARH \nJRNC. \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2018 \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":8859,"orgao":{"id":57,"nome":"SEMARH"}}]}