{"files":[{"ato":{"id":8879,"numero":"7.174","dataCadastro":"2022-03-08T11:29:59.751837","dataAto":"2011-06-30T00:00:00","dataPublicacao":"2011-07-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Sergipe, de cobrança de valores pela utilização de estacionamento em “shoppings centers”, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":7174,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzAvMDYvMjAxMV83LjE3NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":8879}],"content":[{"idAto":"8879","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDEôO DE JT(/MHO DE2011 \nDispõe sobre a proibição, no âmbito do \nEstado de Sergipe, de cobrança de \nvalores pela utilização de \nestacionamento em \"shoppings centers\", \nhipermercados, supermercados, lojas, \ninstituições de ensino, e outros \nestabelecimentos, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n Fica proibida, no âmbito do Estado de Sergipe, a \ncobrança de valores pela utilização de estacionamento em \"shoppings \ncenters\", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e \noutros estabelecimentos. \nParágrafo único. A proibição referida no \"caput\" deste artigo \naplica-se a estacionamentos mantidos ou operacionalizados pelos \nestabelecimentos nele mencionados, direta ou indiretamente, inclusive \natravés de outra pessoa jurídica que explore economicamente o serviço e \nque mantenha relações econômicas com os referidos estabelecimentos. \nArt. 2\no\n. O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a \naplicação de multa administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil \nreais), a ser cobrada em dobro no caso de reincidência. \nParágrafo único. Os valores arrecadados em virtude da \ncobrança de multas nos termos do \"caput\" deste artigo, devem ser \nrecolhidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -\nFUNDECON/SE, de que trata a Lei n° 4.534, de 12 de abril de 2002. \nArt. 3\" A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do \nConsumidor, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao \nConsumidor - SEJUC, deve promover a fiscalização necessária para o \ncumprimento da presente Lei. \nArt. 4\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE30 DE TUWHO DE 2011 \nArt. 5\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 30 de JUuíLo de 2011; 190° da Independênci \n123° da República. \nia e \n6-A^\"6-^^ \nMARCELO DEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nW ^ Af. i rn-- I \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado da Jatica ej$e-Dofesa aa Consumidor \nfykcisco qe AsslT3imm^ \nSecretário de Êsl \nte ooverno \nJRNC. \nIniciativa Do Deputado Venâncio Fonseca - PP \nDtôpõe0620ll \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":8879,"orgao":{"id":16,"nome":"SEJUC"}}]}