{"files":[{"ato":{"id":8918,"numero":"3.254","dataCadastro":"2024-10-14T11:17:07.162327","dataAto":"1992-11-23T00:00:00","dataPublicacao":"1992-11-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Concede pensão mensal vitalícia e dá providencias correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3254,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMTEvMTk5Ml8zLjI1NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":8918},{"ato":{"id":8918,"numero":"3.254","dataCadastro":"2024-10-14T11:17:07.162327","dataAto":"1992-11-23T00:00:00","dataPublicacao":"1992-11-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Concede pensão mensal vitalícia e dá providencias correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3254,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-3254-1992-atualizada-LO-8296-2017.pdf","consolidado":true,"idAto":8918}],"content":[{"idAto":"8918","conteudo":"LE I N° 3-25V \nD E gã DE dí)(/GnmODE 1992 \nConcede pensão mensal vitalícia e \ndá providencias correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 10. Fica concedida, a ANTÔNIO MARTINS DE \nMENEZES, uma pensão mensal vitalícia, no valor de Cr$ \n750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros). \n§ 19. O valor da pensão estabelecida no \n\"caput\" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percen \ntuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pe \nlo Estado. \n§ 20. A pensão ficará extinta com o faleci \nmento do beneficiário. \nArt. 20. A despesa decorrente da execução de^ \ntá Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações \npróprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos \nsubsequentes. \nArt. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de se \ntembro de 1992. \nArt. 4o. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, ^3 de h^Q(CUK-OO de 1992; 1710 da \nIndependência e 104o da República. \nFILHÓ \n\"GOVERNADOR DO ESTADO \nJosé AlyfeBnão^dsjzími \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}