{"files":[{"ato":{"id":9009,"numero":"6.964","dataCadastro":"2025-12-26T08:39:57.180983","dataAto":"2010-07-12T00:00:00","dataPublicacao":"2010-07-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, criado pela Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e alterado pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6964,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTIvMDcvMjAxMF82Ljk2NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9009},{"ato":{"id":9009,"numero":"6.964","dataCadastro":"2025-12-26T08:39:57.180983","dataAto":"2010-07-12T00:00:00","dataPublicacao":"2010-07-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, criado pela Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e alterado pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6964,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-6964-2010-atualizada-LC-445-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":9009}],"content":[{"idAto":"9009","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. (á 864/ \nDE l i DE JUIUO DE2010 \nDispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos \nHídricos - FUNERH, criado pela Lei n° \n3.870, de 25 de setembro de 1997, e \nalterado pela Lei n° 4.600, de 13 de \nsetembro de 2002, e dá outras providências. \n\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -\nFUNERH, criado pela Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e \nalterado pela Lei n° 4.600, de 13 de setembro de 2002, passa a reger-\nse por esta Lei. \nArt. 2\no\n O FUNERH, de natureza contábil e caráter \nrotativo, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e ações, \nprioritariamente decorrentes dos planos de recursos hídricos, que \npromovam a racionalização do uso dos recursos hídricos no território \nsergipano e a melhoria, quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, \nem consonância com a política estadual de recursos hídricos. \nArt. 3\no\n São recursos do FUNERH: \n\ndos Municípios; \nII - os provenientes da União, de Estados e de Municípios, \ndestinados a execução de planos e programas de recursos hídricos de \ninteresse comum; \nIII - a compensação financeira que o Estado receber em \ndecorrência do aproveitamento do potencial hidroenergético em seu \nterritório; \nIV - 2% (dois por cento) da compensação financeira que o \nEstado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros \nrecursos minerais, em seu território; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. 6\". 96 ^ \nDE i i DE 1VIH0 DE 2010 \nV - o resultado da cobrança pela utilização de recursos \nhídricos; \nVI - empréstimos, nacionais e internacionais, e outros \nrecursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de \nacordos intragovernamentais; \nVII - o produto das operações de crédito e das rendas \nproveniente das aplicações dos seus recursos; \nVIII - tarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços \nde aproveitamento, controle e fiscalização dos recursos hídricos; \nIX - os retornos relativos a principal e encargos de \nfinanciamentos concedidos com recursos do FUNERH; \nX - o resultado da cobrança de multas resultantes de \ninfrações à legislação de águas; \nXI - 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da \narrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as vinculaçoes ou \nparticipações constitucionais; \nXII - receitas de outras fontes, que legalmente se destinem \nao Fundo ou se constituam em receita do mesmo. \nArt. 4\no\n Os recursos financeiros do FUNERH, uma vez \nobjeto de planejamento e orçamentação, terão as seguintes \npossibilidades de aplicação: \nI - reembolsável, para elaboração de projetos, realização de \ninvestimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou \nempreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de \ncomprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pela \nSecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -\nSEMARH, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, \nanalisada pelo agente financeiro; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. é\". S 64 \nDE IX DE IVIHO DE2010 \nII - não reembolsável, para: \na) apoio institucional ao órgão gestor; \nb) operação e manutenção da rede hidrometeorológica e de \nqualidade da água; \nc) fiscalização dos recursos hídricos e do meio ambiente; \nd) tratamento adequado dos resíduos sólidos; \ne) educação ambiental; \nf) revitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do \nEstado; \ng) prevenção da erosão do solo e eventos críticos; \nh) pagamento de despesas de implantação e custeio \nadministrativo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de \nGerenciamento de Recursos Hídricos; \ni) capacitação de recursos humanos para gestão em \nrecursos hídricos; \nj) apoio à criação, implementação e manutenção de \nunidades de conservação da natureza e outras áreas legalmente \nprotegidas, de domínio público ou privado, relevantes para a \npreservação de recursos hídricos; \nk) apoio às ações de fortalecimento da gestão de bacias \nhidrográficas com os sistemas estuarinos e zonas costeiras; \n1) apoio à racionalização do uso da água para irrigação; \nm) recuperação da infraestrutura hidráulica, civil, elétrica e \nmecânica dos perímetros públicos irrigados, administrados-—pelo^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. C 3 €j \nDEÍZ DE TUIHO DE 2010 \nGoverno Estadual, através da Companhia de Desenvolvimento de \nRecursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO. \nParágrafo único. Os recursos do FUNERH, serão \naplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma \nreembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma \nnão reembolsável. \nArt. 5\no\n O superávit financeiro do FUNERH, apurado em \nbalanço ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu \npatrimônio, ficando autorizada a utilização nos exercícios seguintes. \nArt. 6\no\n Poderão ser beneficiários do FUNERH: \nI - pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou \nmunicipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei \nComplementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000; \nII - pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas \nusuárias de recursos hídricos; \nIII - concessionárias de serviços públicos municipais, com \natuação nas áreas de saneamento e meio ambiente, diretamente \nrelacionadas aos recursos hídricos; \nIV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos \npara prestação de serviço público nas áreas de saneamento e meio \nambiente, diretamente relacionadas aos recursos hídricos; \nV - agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas \nequiparadas; \nVI - entidades privadas sem finalidade lucrativa dedicadas \nàs atividades de conservação, preservação e melhoria do meio \nambiente; \nVII - as organizações civis que dentro de suas finalidades \ntenham ações voltadas na área de repursosiiídricos tais como: \nGOVERNO DE SERGIPE 5 \nLEI N°. 61 36$ \nDE lá DE 1UIH0 DE 2010 \na) consórcios e associações intermunicipais de bacias \nhidrográficas; \nb) associações regionais, locais ou setoriais de usuários; \nc) organizações técnicas e de ensino e pesquisa; \nd) organizações não-governamentais com objetivos de \ndefesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; e, \ne) outras organizações reconhecidas pelo Conselho \nEstadual de Recursos Hídricos - CONERH. \nParágrafo único. Os beneficiários de recursos não \nreembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na \npreservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais, \nespecialmente em termos quantitativo e qualitativo dos recursos \nhídricos. \nArt. 7\no\n A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos \nRecursos Hídricos — SEMARH , funcionará como órgão gestor do \nFUNERH, assim como mandatária do Estado de Sergipe para a \nliberação de recursos não reembolsáveis, cabendo-lhe as seguintes \natribuições: \nI - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte \nno orçamento do Fundo e do Estado, antes de sua aplicação; \nII - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, a \nprestação de contas anual do Fundo, bem como outros demonstrativos \npor este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente \nfinanceiro, nos termos do art. 8\no\n desta Lei; \nIII - organizar o cronograma financeiro de^receita e \ndespesa e acompanhar sua aplicação; e, \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. C- $G$ \nDE iX DE J UI ffO DE 2010 \nIV - deliberar sobre a política geral de aplicação dos \nrecursos financeiros do Fundo, fixando diretrizes e prioridades para \nsua atuação. \nParágrafo único. A programação do FUNERH obedecerá \nàs disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnico-legais \nvigentes e pertinentes a orçamentação e administração financeira e \ncontábil, bem como às normas de controle interno e externo. \nArt. 8\no\n O agente financeiro do FUNERH é o Banco do \nEstado de Sergipe S.A. (BANESE), que terá as seguintes atribuições: \nI - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua \naprovação; \nII - contratar as operações aprovadas; \nIII - liberar os recursos reembolsáveis do FUNERH, \nobedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos \ndo Fundo; \nIV - responsabilizar-se pelo acompanhamento, execução e \navaliação dos projetos financiados; \nV - atuar como mandatário do Estado de Sergipe para \ncontratação de operação de financiamento com recursos do FUNERH \ne para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para \ntanto, recorrer a todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis; \ne, \nVI - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos \nreembolsáveis do FUNERH, na forma solicitada. \nParágrafo único. Pelos serviços prestados como agente \nfinanceiro, o BANESE fará jus a uma remuneraç^o-a-ser-definida no \nRegulamento do Fundo. ^ ( ^^^^t^O \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. Ç364f \nDE 13. DE JULHO DE 2010 \nArt. 9\no\n A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , \nexercerá a supervisão das atividades da SEMARH como agente \nfinanceiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e \ncomo gestor do FUNERH, especialmente no que se refere à \nelaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e \ndespesa. \n§ I\no\n A supervisão da SEF AZ , tal como prevista no \"caput\" \ndeste artigo, estende-se às atividades do BANESE, em sua condição \nde agente financeiro de recursos reembolsáveis do FUNERH. \n§ 2\no\n A SEMARH e o BANESE, no âmbito de suas \nrespectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar \nrelatórios específicos à SEF AZ , na forma solicitada. \nArt. 10. O FUNERH será gerido pela SEMARH, que terá \nas seguintes atribuições: \nI - aprovar o cronograma previsto; \nII - acompanhar a execução orçamentária e financeira do \nFundo; \nIII - analisar os resultados anuais do desempenho físico e \nfinanceiro do Fundo; \nIV - deliberar sobre o enquadramento dos projetos aos \nobjetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, do Plano \nEstadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores das Bacias \nHidrográficas do Estado; \nV - responsabilizar-se pelo acompanhamento, execução e \navaliação dos projetos apoiados; \nVI - habilitar e aprovar os projetos, observados^os \nobjetivos estabelecidos no art. 2\no\n desta Lei; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. Q 3ty \nDE 12 DE JU^HO DE 2010 \nVII - elaborar manual de procedimentos operacionais para \ninvestimento; \nVIII - decidir sobre outros programas e ações a serem \npriorizados no âmbito do FUNERH. \nArt. 11. Os projetos apresentados pelas prefeituras \nmunicipais, pelos usuários de água e pela sociedade civil organizada \npara apoio do FUNERH, que não estejam contemplados no Plano \nEstadual de Recursos Hídricos e nos Planos Diretores de Bacias \nHidrográficas, deverão ser submetidos ao respectivo comitê de Bacia \nHidrográfica para deliberação e aprovação. \nArt. 12. Os projetos apresentados pelos Comitês de Bacias \nHidrográficas para apoio do FUNERH, deverão estar de acordo com \nseus planos diretores, e ser submetidos ao CONERH, para deliberação \ne aprovação. \nArt. 13. A SEMARH, prestará contas trimestralmente dos \nrecursos utilizados pelo FUNERH ao CONERH, sem prejuízo da \nregular prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE. \nArt. 14. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta \nLei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua \npublicação. \nArt. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em \nespecial os arts. 10 a 16, da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, \ne a Lei n° 4.600, de 13 de setembro de 2002. \nAracaju, l i de AüJWO de 2010; 189° da Independência \ne 122° da República. O \nMARCELODEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. ET. 3 6 ^ \nDE i i DE JUltfO DE2010 \nGen \nSecretário \ne di \nunes Silva \ndo Meio Ambiente \ns Hídricos \nJoão An^tSàA^àr^da Silva \nSecretório de Estado daSFazenda \nJoào^zosc \nSecretário ae \nr\ne Mendonça \ndo dc Governo \nJRNC \nIniciativa do Poder Executivo \nDispõe! 12010 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}