{"files":[{"ato":{"id":9032,"numero":"3.153","dataCadastro":"2022-03-08T11:33:40.282632","dataAto":"1992-04-28T00:00:00","dataPublicacao":"1992-04-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou cessão de direito sobre LOTES ou TER RENOS RURAIS e da outras providên cias.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3153,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDQvMTk5Ml8zLjE1Mw==.pdf","consolidado":false,"idAto":9032}],"content":[{"idAto":"9032","conteudo":"LE I N° 3-153 \nDE^3 DE fieftsL os 1992 \nDispõe sobre a preferência para \nrecebimento, ocupação, aquisição ou \ncessão de direito sobre LOTES ou TER \nRENOS RURAIS e da outras providên \ncias. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n-v \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Es \ntado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 19. Fica garantida preferência para rece \nbirrento, ocupação, aquisição ou outra forma de cessão de direito \nsobre LOTES ou TERRENOS RURAIS, irrigados ou não, em assentamentos \nagrícolas realizados com a interveniência do Governo do Estado,até \no percentual máximo de 30% do total do assentamento, a técnicos-\nagrí\"colas e profissionais de nível superior ligados a agropecua \nria. \nArt. 29. pará fazer jus ao que preceitua o \nartigo primeiro desta lei, o interessado comprometer-se-á a aten \ndero seguinte: \na) Comprovar, através de Certidões Nega \ntivas dos Cartórios de Registro de Imóveis, não ser possuidor ou \nproprietário de lote ou terreno em área rural; \nb) Implementar, dentro do prazo de 1 \n(hum) ano, a efetiva exploração agropecuária do lote ou terreno ru \nraí em que for assentado; \"\" \nc) Não alienar ou transferir, no período \nde 10 (dez) anos, a posse ou propriedade do lote ou terreno rural, \nsalvo se, por sua morte, os seus sucessores não desejarem cont^ \nnuar explorando o mesmo lote ou terreno. \nArt. 39. Não se aplica o benefício da preseri \nte Lei aos que, já contemplados, em qualquer época, com lote ou \nterreno em assentamentos agrícolas, o tenham alienado ou transfe \nrido a cessão. \nArt. 49. Esta Lei entrará em vigor 30 dias \napós a data de sua publicação. \nrio. \nArt. 59. Revogam-se as disposições em contra \n\nLE I JVüS-Jsa \nDE99 DE /íBr?J h DE 1992 \nAracaju,9% de abrii^ \npendência e 104^ da República. \nde 1992; 1719 da Inde \nGOVERNADOR DO ESTADO \nEt \nSecretáj \nAbastecimento e Irrigação \nJosé \nSecretar \noyNakeimbnto \nai de Governo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}