{"files":[{"ato":{"id":909,"numero":"23.464","dataCadastro":"2022-03-07T15:34:33.799468","dataAto":"2005-11-03T00:00:00","dataPublicacao":"2005-11-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a fixação de critérios e indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público Estadual, estabelece as faixas de pontuação para o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e para a base de concessão da Gratificação Periódica de Desempenho - GRAVAD, de que trata a Lei n / 5.383, de 05 de julho de 2004, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23464,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDMvMTEvMjAwNV8yMy40NjQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":909}],"content":[{"idAto":"909","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE , \nDECRpTO N°tâ 4(4 \nDE 03 DE jvwá?tMdDE 2005 \nDispõe sobre a fixação de critérios e \nindicadores que devem orientar e possibilitar a \navaliação periódica de desempenho no âmbito \ndo Magistério Público Estadual, estabelece as \nfaixas de pontuação para o Sistema de \nAvaliação Periódica de Desempenho -\nSAPED, e para a base de concessão da \nGratificação Periódica de Desempenho -\nGRAVAD, de que trata a Lei n / 5.383, de 05 \nde julho de 2004, e dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII \ne XXI, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2\no\n, 4\no\n, 5\no\n e 7\no\n, da \nLei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, que institui o Sistema de Avaliação \nPeriódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de \nDesempenho - GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de \nSergipe; em face do que estabelecem a Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de \ndezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei \nComplementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério \nPúblico do Estado de Sergipe), alterada pela Lei Complementar n.° 23, de \n\n\nde Sergipe), e \nConsiderando a imprescindibilidade da fixação de critérios e \nindicadores com vistas a possibilitar efetividade ao procedimento de \navaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público do \nEstado de Sergipe; \nConsiderando o compromisso e a prioridade atribuída pelo \nGoverno do Estado á valorização dos Profissionais do Magistério, mediante \navaliação periódica de desempenho; \nConsiderando a importância da Gratificação Variável de \nDesempenho - GRAVAD, como rheomrtsmo de valorização dos \nProfissionais do Magistério decorrente idos resultados obtidos durante o \nexercício das suas atividades na Rede E^tfdual de Ensino, \nDECRETA: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°d3. // / \nD E fá DE távÉMyto DE 2005 \nTÍTULO ÚNICO \nDO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. I\no\n. O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho -\nSAPED, instituído pela Lei n° 5.383, de 05 de julho de 2004, visa à \navaliação do ensino, do rendimento escolar e das condições de trabalho, a \nfim de fornecer subsídios para o planejamento e execução de políticas \nvoltadas para a elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da \naprendizagem, tudo em articulação com a política de valorização e \nremuneração variável dos Profissionais do Magistério em atuação na Rede \nEstadual de Ensino. \nParágrafo único. O Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho — SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho — \nGRAVAD, regem-se pela Lei n° 5.383, de 05 de julho de 2004 e por este \nDecreto, bem como, por outros atos normativos regularmente adotados. \nArt. 2°. Devem ser submetidos à avaliação periódica de \ndesempenho: \nI — Professores de Educação Básica e Pedagogos, da Carreira \ndo Magistério Público Estadual, em efetiva regência de classe ou atividade \nde turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede \nEstadual de Ensino; \nII - Alunos da Rede Estadual de Ensino, nos diversos \ncomponentes curriculares; \nIII - Equipes Gestoras das Unidades Escolares da Rede \nEstadual de Ensino. \nParágrafo único. Compõem as Equipes Gestoras das \nUnidades Escolares da Rede Estadual die En^m6- os servidores ocupantes \ndas Funções de Confiança do Magistérioude Diretor e de Secretário, bem \ncomo aqueles que foram designados para/p exercício de Coordenadoria de \nEnsino. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°J3. itá \nDE 03 DE r/0(feMWO DE 2005 \nCAPÍTULO II \nDA GESTÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO \nPERIÓDICA DE DESEMPENHO \nArt. 3\no\n. A gestão do Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho — SAPED, compete à Secretaria de Estado da Educação — \nSEED, na forma regulada neste Decreto. \nArt. 4\no\n. A gestão do SAPED deve ser executada através do \nrespectivo Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho - CG/SAPED, a ser composto por 10 (dez) membros, \nescolhidos dentre servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEED. \n§ I\no\n. Os membros do Comitê Gestor do Sistema de \nAvaliação Periódica de Desempenho devem ser designados por Portaria do \nSecretário de Estado da Educação. \n§ 2\no\n. Cabe ao Presidente do CG/SAPED a indicação de 01 \n(um) servidor da Secretaria de Estado da Educação, dentre os membros do \nmesmo Comitê, para exercer a função de Secretário Executivo, devendo ser \ndesignado por ato do Secretário de Estado da Educação. \n§ 3\no\n. O Presidente do CG/SAPED, em suas ausências ou \nimpedimentos, deve ser substituído por outro membro do mesmo Comitê. \n§ 4\no\n. O Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho - CG/SAPED, fica instituído na estrutura organizacional da \nSEED como unidade diretamente subordinada ao Secretário de Estado da \nEducação. \nArt. 5\no\n. Compete ao Comitê Gestor do Sistema de Avaliação \nPeriódica de Desempenho - CG/SAPED: \nI — definir o calendário da avaliação periódica de \ndesempenho; \nII — propor ao Secretário de Eslado da Educação a concessão \nda Gratificação Variável de Desempenho/^- GRAVAD, em conformidade \ncom os resultados obtidos na avaliação periódica de desempenho; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ã3. // / \nDE 03 DE r/MM^^o DE 2005 \nIII — propor ao Secretário de Estado da Educação a \nconstituição de Equipes Regionais e Equipes Locais para a execução do \nprocedimento de avaliação periódica de desempenho; \nIV — confeccionar relatório anual dos resultados da avaliação \nperiódica de desempenho, encaminhando-o a todos os Estabelecimentos de \nEnsino ou Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, bem como, a \ntodos os órgãos constitutivos da Secretaria de Estado da Educação - SEED. \nArt. 6\no\n. São atribuições do Presidente do CG/SAPED: \nI — dirigir as atividades do Comitê Gestor do Sistema de \nAvaliação Periódica de Desempenho; \nII - convocar e presidir as reuniões do mesmo Comitê, com \ndireito a voto, inclusive o de qualidade; \nIII — assinar os expedientes do CG/SAPED. \nA rt. 7\no\n. São atribuições do Secretário Executivo do \nCG/SAPED: \nI - redigir as atas das reuniões, bem como demais \nexpedientes do CG/SAPED; \nII - organizar e manter o arquivo do Comitê; \nIII — desempenhar as atividades que lhe forem regularmente \nconferidas ou determinadas pelo Presidente do CG/SAPED. \nCAPÍTULO m \nDA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO \nArt. 8\no\n. A avaliação periódica de desempenho, que visa a \nfornecer subsídios para a formulação e para a execução de políticas \npúblicas voltadas para a elevação da qi^idade^da eficiência do ensino \npúblico, atuando como instrumento de aperfeiçoamento das políticas \nprogramas j á existentes, orienta-se segundados seguintes fatores: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°c23 4éJ \nDE 03 DE /^^mM%?DE 2005 \nI — avaliação do exercício das funções do Magistério e das \natividades do respectivo cargo; \nII — qualificação técnica dos Professores de Educação Básica; \nIII - freqüência ao trabalho dos Professores de Educação \nBásica; \nIV — desempenho do ensino; \nV - desempenho da gestão escolar. \nParágrafo único. Cada um dos fatores mencionados nos \nincisos do \"caput\" deste artigo, devem ser avaliados em conformidade com \na metodologia adotada pela Secretaria de Estado da Educação, devendo \nobservar todos os indicadores e/ou instrumentos constantes deste Decreto. \nArt, 9\no\n. Para a avaliação dos fatores a que se referem os \nincisos do \"caput\" do art. 8\no\n deste Decreto, devem ser observados os \nseguintes indicadores: \nI - desempenho dos Professores de Educação Básica e dos \nPedagogos, apurado pelo exercício das incumbências ou atribuições dos \nrespectivos cargos da Carreira do Magistério Público Estadual; \nII — compatibilidade entre a área de formação e a área de \natuação dos Professores de Educação Básica; \nrepor; \nturno; \nturno; \nIII - relação entre a quantidade de aulas previstas e de aulas a \nIV - abandono escolar apurado por nível, série, turma e \nV - freqüência do aluno apurada por nível, série, turma e \nVI - desempenho dos alunoslae I\na\n aX4\na\n Séries do Ensino \nFundamental, Educação de Jovens e AdultosA Ensino f^fédio - Modalida \nNormal, apurado por disciplina, série, turmaíe)turno; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ott 4é¥ \nDE 03 DE ^^D E 2005 \nVII — desempenho dos alunos de 5\na\n a 8\na\n Séries do Ensino \nFundamental, bem como da I\na\n a 3\na\n Séries do Ensino Médio, apurado \natravés do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe — \nEXAEB/SE, nas disciplinas constantes da Base Nacional Comum; \nVIII — resultado dos alunos apurado nas disciplinas da parte \ndiversificada relacionados aos resultados nas disciplinas afins da Base \nNacional Comum, objeto do EXAEB/SE; \nIX - desempenho dos alunos do Programa Pré-universitário \napurado através dos resultados dos concursos vestibulares, bem como dos \nresultados obtidos nos vestibulares simulados; \nX - gestão educacional apurada através de: \na) avaliação da qualidade técnica dos Professores de \nEducação Básica, por Unidade Escolar e por Região Educacional; \nb) freqüência ao trabalho dos Professores de Educação \nBásica; \nc) apuração da carga-horária ociosa dos Professores de \nEducação Básica, por Unidade Escolar e por Região Educacional; \nd) proporção entre o número de Professores de Educação \nBásica em regência de classe ou atividade de turma, e o total de Professores \nde Educação Básica, por Unidade Escolar e por Região Educacional; \ne) proporção entre o número de alunos por turma, apurado \npor Unidade Escolar e por Região Educacional; \nf) índice de crescimento da matrícula nos últimos 03 (três) \nanos, calculado em cada Unidade Escolar e em cada Região Educacional. \nParágrafo único. Para a avaliação dos indicadores elencados \nnos incisos do \"caput\" deste artigo, devem ser elaborados questionários \nespecíficos para os Profissionais do Magistério, alunos da Rede Estadual de \nEnsino, e para as Equipes Gestoras dop/Éstabelecimentos de Ensino 03 \nUnidades Escolares. \n/ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°°?J. 4ff \nDE $\n3\n DE/^ ^ DE 2005 \nArt. 10. O Exame de Avaliação da Educação Básica do \nEstado de Sergipe - EXAEB/SE, a que se refere o inciso VII do \"caput\" do \nart. 9\no\n deste Decreto, deve ser realizado pela Secretaria de Estado da \nEducação — SEED, sob a supervisão e orientação geral do CG/SAPED, \natravés da contratação de instituição específica, observadas todas as normas \nlegais e regulares pertinentes. \n§ I\no\n. As provas do EXAEB/SE devem ser aplicadas a alunos \nda Rede Estadual de Ensino, considerada amostragem que contemple todas \nas Unidades Escolares, turmas e disciplinas, em todas as Regiões \nEducacionais do Estado. \n§ 2\no\n. Os objetivos, calendário, metodologia, bem como toda a \norganização pedagógica e administrativa do EXAEB/SE, devem ser \nestabelecidos em Decreto do Governador do Estado. \nArt. 11. Para a avaliação de desempenho em relação ao \nexercício das incumbências ou atribuições dos cargos da Carreira do \nMagistério Público Estadual, devem ser observados os seguintes \ninstrumentos: \nI — questionário de auto-avaliação para cada avaliado; \nII - questionário de avaliação pará cada avaliado e avaliador. \nParágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da \nEducação - SEED, os questionários referidos nos incisos do \"capuf deste \nartigo podem ser preenchidos mediante a utilização de recursos de \ninformática. \nArt. 12. Na avaliação dos Profissionais do Magistério em \natuação na Educação Infantil, Educação Especial, bem como no Ensino \nFundamental de I\na\n à 4\na\n Séries, os pais de alunos selecionados \naleatoriamente, devem ser instados a responder questionário específico, \npodendo esse mesmo mecanismo ser utilizado pará substituir a aplicação de \nquestionário aos respectivos alunos. \nArt. 13. O período da realização oo procedimento de \navaliação periódica de desempenho deve serVdefinido mediante Portaria do \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N \nDE 03 DE /oiémano DE 2005 \nSecretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor do Sistema de \nAvaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED. \nArt. 14. Concluído o procedimento de avaliação periódica de \ndesempenho, os resultados obtidos devem ser tabulados em matrizes \nindividuais com vistas a auferir o desempenho dos servidores para fins de \nconcessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD. \n§ I\no\n. A matriz de desempenho dos servidores, conforme \nestabelecido em ato do Secretário de Estado da Educação, deve agrupar \ntodos os fatores avaliados mencionados neste Decreto, podendo estipular \nsistemática de pesos para as diversas variáveis. \n§ 2\no\n. Na matriz devem ser calculadas as médias aritméticas \ndos graus de desempenho atribuídos a cada um dos itens pontuados na \navaliação dos fatores e respectivos indicadores considerados nos \nquestionários e demais instrumentos aplicados. \n§ 3\no\n. Através do cálculo explicitado no § 2\no\n deste artigo, é \nobtido o Grau Médio de Desempenho - GMD, para cada item da matriz. \n§ 4\no\n. Pela soma dos Graus Médios de Desempenho de cada \nitem da matriz, é obtido o Grau Médio de Desempenho Total - GMDT, que \ndeve definir a faixa de pontuação na qual o servidor deve ser enquadrado \npaia fins da concessão da Gratificação Variável de Desempenho — \nGRAVAD. \nCAPÍTULO IV \nDA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO \nArt. 15. A Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, instituída pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, deve ser \npaga uma única vez no ano, preferencialmente no mês de dezembro do \nexercício em avaliação, constituindo-se em vantagem pecuniária decorrente \nde procedimento de avaliação periódica de desempenho, regulado neste \nDecreto. \nArt. 16. A Gratificação ValriáyeT^ile Desempenho -\nGRAVAD, como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e \nnem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionai \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°°Z3. fát \nDE 03 DE rtHênvKO DE 2005 \nvantagens ou parcelas remuneratórías, não se incorporando aos \nvencimentos do servidor para qualquer efeito. \nservidores: \nEstadual; \nArt. 17. Fica vedada a concessão da GRAVAD aos \nI - contratados temporariamente; \nII - não pertencentes ao Quadro do Magistério Público \nIII — pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual \nque ainda não tenham concluído o estágio probatório; \nIV — afastados ou licenciados, por qualquer motivo, por \nperíodo igual ou superior a 06 (seis) meses, no ano em avaliação. \nArt. 18. A Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, tem como referência e/ou índice de cálculo de valor o Grau \nMédio de Desempenho Total - GMDT, de que trata o art. 14, § 4\no\n, deste \nDecreto, o qual deve definir a faixa de pontuação onde o servidor deve ser \nenquadrado. \n§ I\no\n. Para o estabelecimento das faixas de pontuação, de que \ntrata o \"caput\" deste artigo, devem ser calculados 09 (nove) decis, para \ncada cargo e respectivas áreas de atuação, que dividem o conjunto \nordenado dos Graus Médios de Desempenho Total - GMDT^s, obtidos \npelos servidores avaliados, em 10 (dez) faixas de número aproximado de \nelementos, sendo essas mesmas faixas assim constituídas: \ndecil); \nI — Faixa 10: valor mínimo até o valor de Dl (primeiro \nII - Faixa 09: valor de Dl até o valor de D2 (segundo decil); \nIII - Faixa 08: valor de D2 até b valor de D3 (terceiro decil); \nIV - Faixa 07: valor de D3 até D vator^de D4 (quarto decil); \nV - Faixa 06: valor de D4 até q valor ddD5 (quinto decil); \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ott. 4ff \nDE 03 DE r^M^no DE 2005 \nVI - Faixa 05: valor de D5 até o valor de D6 (sexto decil); \nVII - Faixa 04: valor de D6 até o valor de D7 (sétimo decil); \nVIII - Faixa 03: valor de D7 até o valor de D8 (oitavo decil); \nIX - Faixa 02: valor de D8 até o valor de D9 (nono decil); \nX - Faixa 01: valor de D9 até o valor máximo. \n§ 2\no\n. Em conformidade com a disponibilidade orçamentária \npara o exercício em avaliação, a Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, deve ser concedida aos servidores que forem enquadrados nas \nfaixas de pontuação indicadas em ato do Secretário de Estado da Educação. \n§ 3\no\n. A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, \ndeve ser concedida em valor não superior a R$ 1.200,00 (hum mil e \nduzentos reais), por servidor, na forma disciplinada em ato do Secretário de \nEstado da Educação. \nArt. 19. A Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, deve ser concedida mediante ato do Secretário de Estado da \nEducação, após a conclusão do procedimento de avaliação periódica de \ndesempenho, em conformidade com as respectivas faixas de pontuação \nestabelecidas na forma do art. 18 deste Decreto. \nCAPITULO V \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS \nArt. 20. Detectados indícios de irregularidades nos \nprocedimentos que originaram a concessão da Gratificação Variável de \nDesempenho — GRAVAD, cabe ao Presidente do Comitê Gestor do \nSistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, fazer a \ndevida comunicação formal ao Secretário pe/tístaob. da Educação, a fim de \nque sejam adotadas providências pertinentes à abertura de sindicância oi \ninquérito administrativo, nos termos da lei. \n\nGOVERNO DE SERGIPE , . \nDECRETO N°$3- % / \nDE 03 DE rfaêMuo DE 2005 \nParágrafo único. Sem prejuízo da devolução dos valores \nrecebidos indevidamente, corrigidos monetariamente, podem ser aplicadas \noutras sanções de caráter administrativo, na forma da legislação pertinente. \nArt. 21. Os servidores ocupantes do cargo de provimento \nefetivo de Professor de Educação Básica que desenvolverem, além da \nfunção docente, outras funções para as quais tenham sido regularmente \ndesignados, devem ser avaliados pelo SAPED exclusivamente como \npessoal docente. \nArt. 22. As competências elencadas neste Decreto não \nexcluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao \nalcance das finalidades do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação \nPeriódica de Desempenho - CG/SAPED. \nArt. 23. A partir dos resultados obtidos anualmente, pelo \nSistema de Avaliação Periódica de Desempenho — SAPED, devem ser \nelaborados relatórios com vistas a orientar a adoção de medidas que \nvenham a corrigir eventuais distorções detectadas, bem como, a fim de \ninterferir na formulação de novas políticas públicas, tudo isso com o \nobjetivo central de elevar o padrão de qualidade dos serviços prestados pela \nRede Estadual de Ensino. \nArt. 24. O detalhamento das competências do Comitê Gestor \ndo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, e, se for \no caso, das Equipes Regionais e Equipes Locais, bem como de todo o \nprocedimento de avaliação periódica de desempenho, devem ser efetuados \nmediante ato do Secretário de Estado da Educação, resguardada a \ncompetência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos pela \nLei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, e neste Decreto. \nA rt . 25. A Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, decorrente da avaliação periódica de desempenho referente ao \ncorrente exercício de 2005, deve ser paga no mês de fevereiro de 2006. \nArt. 26. Os casos não ^revistos neste Decreto devem ser \nresolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor \ndo Sistema de Avaliação Periódica de Dtsefnpenhp - CG/SAPED. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N\n0\nâ3,-4é4 \nDE 03 DE Sot^itoieo DE 2005 \npublicação. \nArt. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua \nArt. 28. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente o Decreto n° 23.203, de 04 de maio de 2005. \nAracaju, 03 de \ne 117° da República. \nde 2005; 184° da Independência \nDrSPÕ E/2 32005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}