{"files":[{"ato":{"id":9118,"numero":"3.188","dataCadastro":"2022-03-08T11:35:37.61772","dataAto":"1992-06-12T00:00:00","dataPublicacao":"1992-06-12T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimentos e valores de funções de confiança e dos cargos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras pro vidências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":3188,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTIvMDYvMTk5Ml8zLjE4OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9118}],"content":[{"idAto":"9118","conteudo":"LEI Ni3.m \nDE JUL DETfuffftO DE 1992 \nReajusta vencimentos e valores de \nfunções de confiança e dos cargos \ndo Pessoal do Poder Judiciário do \nEstado de Sergipe, e dá outras pro \nvidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legisltiva do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores dos Padrões de Vencimentos \ne Referências dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do \nPoder Judiciário passam a ser os contantes da tabela de venci \nmentos ou salários disposta no Anexo I desta Lei, a partir de \nlo de junho de 1992. \nParágrafo único. O valor do vencimento do nível \nbásico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do salãrio-míni \nmo estabelecido pelo Governo.Federal. \nArt. 20, Os valores de vencimentos dos Cargos \nem Comissão (CCS e CCE) e os valores de Função de Confiança \n(FC), passam a ser os estabelecidos nos Anexos II, III e IV \ndesta Lei, a partir de lo de junho de 1992, mantida a repre \nsentação prevista no Art. 80, da Lei nO 2.660, de 07 de abril \nde 1988. \nArt. 30. o valor do Salário-Família, a partir \nde lo de junho de 1992, pago mensalmente, na forma legal, por \ndependente, do servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ \n4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cruzeiros). \nArt. 40. Os servidores ativos e inativos dos \ncargos de provimento efetivo dos níveis médio e superior, do \nPoder Judiciário, perceberão um abono mensal fixo, a partir \nde lo de junho de 1992, respectivamente. \na) Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil \ncruzeiros); \nb) Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e \ndois mil cruzeiros). \nLEI Ni S.m \nD E ÀéLüE Ç+^(StíO DE 1992 2 \n§ lo. 0 abono de que trata o \"caput\" deste \nartigo não será considerado para cálculo de adicionais, grati \nficaçoes ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para \nefeito de contribuição previdenciãria. \n§ 20. O abono previsto nos termos do Art.4Q, \nda Lei nO 3.147, de 28 de fevereiro de 1992, fica revogado, a \npartir de lo de junho de 1992. \nArt. 50. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do \nTribunal de Justiça do Estado de Sergipe, 01 (um) cargo de \nOficial de Justiça e 01 (um) de Porteiro dos Auditórios, am \nbos de provimento efetivo mediante concurso público, para as \nComarcas de 13 Entrância de Umbaúba, Nossa Senhora do Socorro \ne Poço Redondo. \nArt. 60. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei, correrão ã conta das dotações próprias consignadas \nno orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Pó \nder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan \nceiro (1992) os créditos suplementares até o limite de Cr$ \n50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), observado \no disposto no Art. 43, da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de mar \nco de 1964. \nArt. 7o. Esta Lei entrará em vigor na data \nsua publicação. \nda \nArt. 80. Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, Â%- deA-—(L-o de 1992; 1710 da \nIndependência e 104o da República^ \nAntônio Carrlos Isgrges Freire \nSecretário de EB táli o dó\"\"p\"ianejarnento \nAntonioVManoçí de^qaá\"val%o Dantas \nSecretário de Estado àta Fazenda \nGuido/Azevedo \nSecretário ide Estado da Justiça \nLEI Ns3.m \nD E i!L DE ^OVW O DE 1992 \nANEXO I \nTABELA DE VENCIMENTO DE PROVIMENTO \nEFETIVO \nPODER JUDICIÁRIO \nA PARTIR DE 10.06.92 \nNÍVEL \nNB-1 \nNM-1 \nNS-1 \nVENCIMENTO (CR$) \n233.897,00 \n279.000,00 \n295.000,00 \nD E Á^ ÜEJ$V-WO DE 1992 \nANEXO II \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO \nSIMPLES \nPODER JUDICIÁRIO \nA PARTIR DE 1Q.06.92 \nSÍMBOLO \nCCS-0 \nCCS-1 \nCCS-2 \nCCS-3 \nCCS-4 \nCCS-5 \nCCS-6 \nCCS-7 \nVENCIMENTO (CR$) \n2.030.000,00 \n1.440.000,00 \n1.115.000,00 \n1.040.000,00 \n815.000,00 \n740.000,00 \n670.000,00 \n520.000,00 \nLEI M3J3? \nD E lS^ DE^iar/H(? DE 1992 \nANEXO III \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO \nESPECIAL \nPODER JUDICIÁRIO \nA PARTIR DE 19.06.92 \nSÍMBOLO \nCCE-1 \nCCE-2 \nVENCIMENTO (CR$) \n2.633.750,00 \n1.655.500,00 \nLEI N° a,m \nD E Ai. DE A,VLtftiO DE 1992 \nANEXO IV \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nPODER JUDICIÁRIO \nA PARTIR DE 10.06.92 \nSÍMBOLO \nFC-1 \nFC-2 \nFC-3 \nFC-4 \nFC-5 \nFC-6 \nVALOR (CR$) \n375.000,00 \n305.000,00 \n270.000,00 \n210.000,00 \n170.000,00 \n145.000,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}