{"files":[{"ato":{"id":9188,"numero":"7.650","dataCadastro":"2024-11-25T10:20:45.603415","dataAto":"2013-05-31T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ,  e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providência correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":7650,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzEvMDUvMjAxM183LjY1MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9188},{"ato":{"id":9188,"numero":"7.650","dataCadastro":"2024-11-25T10:20:45.603415","dataAto":"2013-05-31T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ,  e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providência correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":7650,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-7650-2013-atualizado-LO-8388-2018.pdf","consolidado":true,"idAto":9188}],"content":[{"idAto":"9188","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. ¥- 6f0 \nDE 31 DE Uf)TO DE2013 \nDispõe sobre a comunicação eletrônica entre a \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, e o \nsujeito passivo dos tributos estaduais, e dá \nprovidências correlatas. \n\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \nArt I\no\n Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado \nda Fazenda - SEF AZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, por meio do Domicílio \nEletrônico Habilitado - DEH. \n§ I\no\n Para os fins desta Lei, considera-se: \n\nSEF A Z disponível na rede mundial de computadores; \nII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de \ndocumentos e arquivos digitais; \nIII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a \nutilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; \nIV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca \ndo signatário e utilize: \na) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela \nICP-Brasíl, na forma de lei federal específica; \nb) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEF A Z e aceito pelo \nsujeito passivo de tributos estaduais; \nV - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da \nobrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo \ncumprimento da obrigação tributária. \n§ 2\no\n A comunicação entre a SEF A Z e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha \noutorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista por esta lei. ^JZ^ \nJk \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. f • ^ 0 \nDE 31 DE Mfl TO DE 2013 \n§ 3\no\n As regras estabelecidas nesta Lei são aplicáveis aos créditos de natureza \ntributária ou não tributária de competência estadual. \nArt. 2\no\n A Secretaria da Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica pará, \ndentre outras finalidades: \nI - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; \nII - encaminhar notificações e intimações; \nIII - expedir avisos em geral. \nArt 3\no\n O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-\ná após seu credenciamento, na SEF AZ, na forma prevista em regulamento. \nParágrafo único. Ao credenciado deve ser atribuído registro e acesso ao \nsistema eletrônico da SEF AZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a \nautenticidade e a integridade de suas comunicações. \nArt 4\no\n Uma vez credenciado nos termos do art. 3\no\n desta Lei, as \ncomunicações da SEF AZ ao sujeito passivo devem ser feitas, por meio eletrônico, em \nportal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Habilitado - DEH, dispensando-se a \nsua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. \n§ I\no\n A comunicação, feita na forma prevista no \"caput\" deste artigo, deve ser \nconsiderada pessoal para todos os efeitos legais. \n§ 2\no\n Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo \nefetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. \n§ 3\no\n Na hipótese do § 2\no\n deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em \ndia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil \nseguinte. \n§ 4\no\n A consulta referida nos §§ 2\no\n e 3\no\n deste artigo, deve ser feita em até 10 \n(dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada \nautomaticamente realizada na data do término desse prazo. \n§ 5\no\n No interesse da Administração Pública, a comunicação pode ser \nrealizada mediante outras formas previstas na legislação, j , ^P^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. f-6 3 0 \nDE 3 J DE Mf) TO DE 2013 \nArt 5\no\n As comunicações que transitem entre órgãos da SEF AZ devem ser \nfeitas preferencialmente por meio eletrônico. \nParágrafo único. Para acessar o \"DEH\", onde estão disponíveis as \ncomunicações entre a SEF A Z e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o \nservidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora \ncredenciada pela ICP-Brasil. \nArt 6\no\n Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3\no\n desta Lei, \ndeve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal denominado \"DEH\" \nda SEFAZ. \nParágrafo único. Podem ser realizados por meio do \"DEH\", mediante uso \nde assinatura eletrônica: \nI - consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, \nentre outras; \nII - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em \nsubstituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; \nlu - apresentação de petições, defesa, recurso, contra razões e consulta \ntributária; \nIV - outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou outros \nórgãos públicos conveniados. \nArt T O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, \ncom garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para \ntodos os efeitos legais. \n§ I\no\n Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na \nforma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a \nalegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de \ndigitalização. \n§ 2\no\n Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § I\no\n deste \nartigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na \nlegislação tributária. Â- -^F^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. y ° ^ 0 \nDE SJ DE Mfi TO DE 2013 \nArt 8\no\n Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico \nno dia e hora do seu envio ao sistema da SEF AZ, devendo ser disponibilizado protocolo \neletrônico ao sujeito passivo. \nParágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para \natender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e \nquatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. \nArt 9° A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, \nobservado o disposto em regulamento, pode ser aplicada às comunicações entre: \nI - a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e \nserviços no âmbito dos Programas de incentivo instituídos pela SEF AZ ; \nII - a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta e as pessoas \ncredenciadas nos termos do art. 3\no\n desta Lei. \nArt. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nAr t 11. Ato do Poder Executivo Estadual estabelecerá cronograma \nde habilitação obrigatória da comunicação eletrônica de que trata esta Lei. \nAracaju, 31 de ÇAASGUUO \n125° da República. \nJACKSa \nGOVE \nda Independência e \nJRNC. \nIniciativa do Poder Executivo \nJosé d \nSecretário \nPearo imprcas Lopes^ \nSecretário de É$tadçde Governas \nem exercício \nCo \n-\"%%= , \n0\ne \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9188,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}