{"files":[{"ato":{"id":9239,"numero":"6.508","dataCadastro":"2022-03-08T11:38:38.399376","dataAto":"2008-12-02T00:00:00","dataPublicacao":"2008-12-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, do exame do reflexo vermelho, conhecido como “Teste do Olhinho”, para detecção de patologias oculares identificáveis ao nascimento, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6508,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMTIvMjAwOF82LjUwOA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9239}],"content":[{"idAto":"9239","conteudo":"GOVERNO OE SERGIPE \nLEIN°. 6. $09 \nDE OA DE PéZ€A4BH0 DE 2008 \nDispõe sobre a obrigatoriedade de \nrealização gratuita, por maternidades e \nestabelecimentos hospitalares \ncongêneres do Estado, do exame do \nreflexo vermelho, conhecido como \n\"Teste do Olhinho\", para detecção de \npatologias oculares identificáveis ao \nnascimento, e dá providências \ncorrelatas. \n\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares \ncongêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, o exame \ndo \"Reflexo Vermelho\" ou Teste do Olhinho, em todas as crianças \nnascidas em suas dependências, a fim de detectar a existência de alguma \npatologia ocular. \n§ I\no\n. O referido exame deve ser feito logo após o nascimento, \npodendo ser realizado por um médico pediatra, oftalmologista, \nenfermeiro ou qualquer outro profissional de saúde devidamente \ncapacitado. \n§ 2\no\n. Os genitores ou responsáveis pelos recém-nascidos \ndevem receber, quando das altas médicas, relatório do exame do Reflexo \nVermelho, contendo esclarecimentos e orientações pertinentes às \npossíveis patologias detectadas ou não durante a realização do mesmo. \nArt. 2\no\n. Detectada a existência de alguma patologia ocular, o \nprofissional de saúde que realizou o exame deve: \n\noftalmologista; \nd^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. 6.50$ \nDE Oâ DE $ezeMmO DE 2008 \nII - dar conhecimento do resultado aos órgãos públicos de \nsaúde para fins estatísticos. \nArt. 3°, As normas, instruções e/ou orientações regulares que, \nse for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei \ndevem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. \nArt. 4\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente a Lei n° 6.123, de 27 de dezembro de 2006. \nAracaju, Oi de cíW^ ^ de 2008; 187° da Independência e \n120° da República. 3 \nc-^%^ \nMARCELODEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nRogério Cprvalho Santos \nSecretário ue Éstãão da Saúde \nClóvisrBarbosa de,Melo \nSecretário de Estado de Governo \nDispõe3 82008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9239,"orgao":{"id":24,"nome":"SES"}}]}