{"files":[{"ato":{"id":9240,"numero":"8.456","dataCadastro":"2022-03-08T11:38:40.358914","dataAto":"2018-07-23T00:00:00","dataPublicacao":"2018-07-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8456,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMDcvMjAxOF84LjQ1Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":9240}],"content":[{"idAto":"9240","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.456 \nDE  23  DE      JULHO      DE 2018 \n \n \nDispõe sobre as Diretrizes para a \nelaboração da Lei Orçamentária para \no exercício de 2019, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nTÍTULO ÚNICO \nDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO \nDE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA \nO EXERCÍCIO DE 2019 \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 150, \n“caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no artigo 19, inciso \nIII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em \nconformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº \n101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a \nelaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, \npara o exercício de 2019, compreendendo: \n \nI - as prioridades e metas da Administração Pública \nEstadual; \n \nII - a organização e estrutura dos Orçamentos; \n \nIII - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos \nOrçamentos do Estado e suas alterações; \n \nIV - as disposições para as transferências orçamentárias; \n \nV - as disposições sobre alterações na Legislação \nTributária do Estado; \n \n \n\n \n \n \n \n \nVI - as disposições relativas às despesas do Estado com \npessoal e encargos sociais; \n \nVII - a política de aplicação das Agências Financeiras \nEstaduais de Fomento; e \n \nVIII - as disposições gerais e finais. \n \nCAPÍTULO II \nDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO \nPÚBLICA ESTADUAL \n \nArt. 2º As prioridades e metas da Administração Pública \nEstadual para o exercício de 2019, atendidas as despesas legalmente \nvinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que \nintegram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as \ndescritas a seguir, conforme Compromissos de Governo do Plano \nPlurianual (PPA) 2016-2019: \n \nI - garantir atendimento de qualidade em toda rede estadual \nde saúde, especialmente na atenção hospitalar e especializada; \n \nII - Implantar o Hospital Especializado em Câncer \n“Governador Marcelo Déda Chagas”; \n \nIII - implantar o Centro Especializado em Reabilitação - \nCER IV; \n \nIV - reduzir os índices de analfabetismo no Estado de \nSergipe; \n \nV - melhorar a qualidade do ensino básico na Rede \nEstadual de Ensino; \n \nVI - reduzir os índices de mortes violentas no Estado, \nespecialmente da taxa de homicídios; \n \nVII - aumentar a oferta de habitação popular; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nVIII - identificar e reduzir o número de famílias que se \nencontram em situação de extrema pobreza e de vulnerabilidade \nsocial, garantindo seus direitos; \n \nIX - universalizar o abastecimento de água e expandir a \nrede de coleta e tratamento de esgoto; \n \nX - assegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos; \n \nXI - implantar o corredor turístico do Litoral Norte e \nampliar a infraestrutura dos principais roteiros turísticos; \n \nXII - ampliar a Assistência Técnica e Extensão Rural, \nPesquisa e Defesa Agropecuária para os Agricultores Familiares; \n \nXIII - investir na Mobilidade Urbana da Região \nMetropolitana; \n \nXIV - promover a interiorização da infraestrutura \neconômica; \n \nXV - fomentar a ciência, tecnologia e inovação em Sergipe \ncomo mecanismo de qualificação das políticas públicas e de \npromoção do desenvolvimento econômico e social; \n \nXVI - valorizar o servidor público e modernizar a gestão \npública estadual; \n \nXVII – ampliar as Políticas Públicas na área da Cultura no \nEstado de Sergipe; \n \nXVIII – ampliar e Incentivar Políticas Públicas na área da \nAgroecologia no Estado de Sergipe; \n \nXIX – garantir o fortalecimento do Sistema Único de \nAssistência Social (SUAS), no Estado de Sergipe; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nXX – garantir a implantação do sistema de transparência \nno âmbito da saúde pública Estadual conforme Lei nº 8.413/2018, que \nDispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos \npacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções \ncirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da Rede \nPública de Saúde no Estado de Sergipe; \n \nXXI – ampliar a política de enfrentamento à violência \ncontra a mulher; \n \nXXII – fomentar a política de geração da energia solar \nfotovoltaica; \n \nXXIII – promover e assegurar a remição de pena pela \nleitura, a fim de oportunizar a ressocialização. \n \nParágrafo único. As prioridades elencadas acima devem \nter precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei \nOrçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à \nprogramação da despesa. \n \nCAPÍTULO III \nDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS \n \nArt. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder \nExecutivo Estadual encaminhar à Assembleia Legislativa, além da \nmensagem, deve ser composta de: \n \nI - texto do Projeto de Lei; \n \nII - quadros orçamentários consolidados; \n \nIII - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade \nSocial por Órgãos e Entidades da Administração Pública; \n \nIV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em \nque o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital \nsocial com direito a voto. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se \nrefere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos \nartigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e \nno art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de \n2000, no que couber. \n \n§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os \nincisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos: \n \nI - demonstrativos da receita por categoria econômica e \ndetalhamento por natureza; \n \nII - demonstrativos da despesa por função, por subfunção, \npor programa, por projeto, atividade e operação especial, por \nmodalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de \ndespesa e por fonte de recurso; \n \nIII - demonstrativo por poder, órgão e unidade \norçamentária; \n  \nIV - demonstrativo da programação anual de trabalho por \nórgãos e entidades. \n  \n§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se \nrefere o inciso IV, do “caput” deste artigo, deve ser composto de \ndemonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das \nrespectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos. \n \nArt. 4º O Orçamento do Estado deve ter sua despesa \ndiscriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, \nsubfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria \neconômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de \nrecursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de \n\nMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria \nInterministerial  nº 163,  de  04  de  maio  de  2001,  do  Ministério da  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nFazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, \nobservados os seguintes conceitos: \n \nI - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o \norçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das \nEmpresas Estatais; \n \nII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação \ninstitucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; \n \nIII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação \ninstitucional; \n \nIV - função: representa o maior nível de agregação das \ndiversas áreas de despesa que competem ao setor público; \n \nV - subfunção: representa uma partição da função, visando \na agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a \nsubfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em \ntorno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes \ndaquelas a que estejam vinculadas; \n \nVI - programa: instrumento de organização da ação \ngovernamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, \nsendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; \n \nVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o \nobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, \nlimitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a \nexpansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; \n \nVIII - atividade: instrumento de programação para alcançar \no objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações \nque se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um \nproduto necessário à manutenção da ação de governo; \n \nIX - operação especial: despesas que não contribuem para \na  manutenção,  expansão  ou  aperfeiçoamento das ações do Governo  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nEstadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação \ndireta sob a forma de bens ou serviços; \n \nX - grupo de despesa: constitui agregação de elementos de \ndespesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, \nconforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de \n\n \nXI - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se \nos recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no \nâmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e \nsuas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a \neliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou \ndescentralizados; também indica se tais recursos são aplicados \nmediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, \noutras instituições ou ao exterior; o Anexo II da Portaria \nInterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, \ndefine as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei \nOrçamentária para 2019; \n \nXII - fonte de recurso: correlaciona a receita a uma \naplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define \numa destinação específica para a receita) e ordinária (quando a \ndestinação é livre e pode atender qualquer finalidade); as fontes \nutilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2019 são as \ndefinidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo \nexercício.  \n \n§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas \ntemáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2016-2019. \n \n§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve \nidentificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com \na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. \n \n§ 3º Esta mesma organização estabelecida no presente \nartigo   deve   ser   considerada    também   para   fins    da    execução  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \norçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do \nEstado de Sergipe. \n \nArt. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social \ndevem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes \nLegislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, \nincluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública \nEstadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e \nfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as \nempresas públicas e as sociedades de economia mista em que o \nEstado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social \ncom direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. \n \nParágrafo único. Excluem-se da aplicação do disposto no \n“caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou \nseja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a \nforma de: \n \nI - participação acionária; e, \n \nII - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação \nde serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos. \n \nArt. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nincorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações \nocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na \nclassificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de \nalteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o \nencaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para \no Orçamento de 2019 à Assembleia Legislativa. \n \nCAPÍTULO IV \nDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E \nEXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS \nALTERAÇÕES \n \nSeção I \nDiretrizes para elaboração dos Orçamentos \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve \ncompreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, \nprevidência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 \na 213 da Constituição Estadual. \n \nArt. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o \nOrçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista \ndependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º \nda Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em \nque o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto. \n \nArt. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia \nMista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual \npara aumento de participação acionária, devem ter esses valores \napropriados dentro do Orçamento Fiscal. \n \nArt. 10. Na programação de investimentos da \nAdministração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e \nmetas especificadas na forma do artigo 2º desta Lei, deve ser \nobservado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) \nnº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os \nprojetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos. \n \nArt. 11. A alocação dos créditos orçamentários deve ser \nfixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações \ncorrespondentes, ficando proibida a consignação e a execução de \ncréditos orçamentários a título de transferências para unidades \nintegrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da \ndescentralização de créditos a ser detalhada no art. 31 desta Lei. \n \nArt. 12. Além da observância das prioridades e metas que \nestão destacadas no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus \ncréditos adicionais somente devem incluir projetos novos se: \n \nI - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual \n(PPA) 2016 - 2019 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a \nsua execução abranja mais de um exercício financeiro; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nII - não impliquem em paralisação de projetos prioritários \nem execução. \n \nArt. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas \ne as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2018, \npodendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2019, pela variação \ndo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto \nBrasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o \nsubstituir, no período de julho a novembro de 2018, mais a previsão \ndo respectivo índice de dezembro de 2018. \n \nArt. 14. O Poder Executivo deve adotar o mecanismo de \ntransferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a \ncontabilização por dedução da receita orçamentária. \n \nArt. 15. As despesas classificáveis na categoria econômica \n\nimóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e \nem créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”. \n \nArt. 16. A Lei Orçamentária do Estado para 2019 deve \nconter reserva de contingência, constituída exclusivamente com \nrecursos do orçamento fiscal, da fonte 0101 - Tesouro - Recursos \nOrdinários, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente \nLíquida prevista para o exercício. \n \nArt. 17. As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta \nLei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, \ndepois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei \nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado \nque o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado \nprimário indicam uma necessidade de revisão. \n \nArt. 18. Na programação orçamentária devem ser \nobservados os seguintes itens: \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nI - não podem ser fixadas despesas sem que estejam \ndefinidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as \nunidades executoras; \n \nII - não podem ser incluídos projetos com as mesmas \nfinalidades em mais de um órgão; \n \nIII - o valor orçado das Operações de Crédito não pode ser \nsuperior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, \nressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou \nespeciais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo \npor maioria absoluta. \n \nArt. 19. As receitas próprias das Autarquias, Fundações \ninstituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas \npúblicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do \nEstado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas \nde forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as \nseguintes despesas:  \n \nI - pessoal e encargos sociais; \n \nII - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; \n \nIII - contrapartidas de operações de créditos e convênios; \n \nIV - outras despesas administrativas e operacionais; \n \nV - investimentos e inversões financeiras. \n \nParágrafo único. Na destinação dos recursos para \ninvestimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste \nartigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de \nfinanciamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e \nmunicipais. \n \nArt. 20. Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às \nEmpresas  Públicas  e  Sociedades  de  Economia  Mista dependentes,  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nAutarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser \napresentados nos seus respectivos Orçamentos. \n \nArt. 21. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve \nencaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e \nGestão (SEPLAG), até o dia 15 de julho de 2018, a relação dos \ndébitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de \njulho de 2018, a serem incluídos no Orçamento de 2019, assim \nconsiderados aqueles que contenham: \n \nI - certidão de trânsito em julgado dos embargos à \nexecução; ou, \n \nII - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou \nqualquer impugnação aos respectivos cálculos. \n \nArt. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de \n\nque preceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, \nbem como o disposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias (ADCT). \n \nArt. 23. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com \namortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas \ncom base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas \naté a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à \nAssembleia Legislativa. \n \nArt. 24. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício \nde 2019, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder \nExecutivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados: \n \nI - às transferências das parcelas da receita de recolhimento \ncentralizado pertencentes aos municípios; \n \nII - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao \nTribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, \nvalores  atualizados,  em  relação ao Orçamento do exercício de 2018,  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nno máximo pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida \nEstadual para 2019, e, no que couber, em acordo com os limites \npercentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº \n15/1999; \n \nIII - ao pagamento do serviço da dívida; \n \nIV - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de \njulho de 2018;  \n \nV - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, \ncorrespondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da \nreceita resultante de impostos, compreendida a proveniente de \ntransferência, de acordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e \nEmenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006; \n \nVI - às ações e aos serviços públicos de saúde, \ncorrespondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de \nimpostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a \nEmenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e \na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; \n \nVII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos \nsociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual; \n \nVIII - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de \nacordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, \nde 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco \npor cento) da Receita Tributária; \n \nIX - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), \nde acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o \nDecreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010; \n \nX - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da \nPobreza (FUNCEP); \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nXI - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e \nArtístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela \nLei Estadual nº 4.490/2001; \n \nXII - à reserva de contingência. \n \nArt. 25. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de \n\nExecutivo do Estado de Sergipe, na Unidade Orçamentária 90.999 – \nReserva de Contingência, em ação denominada “Reserva para \nEmendas Parlamentares”, com classificação semelhante à Reserva de \nContingência, em valor equivalente a até 0,6% (seis décimos por \ncento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento, \nexclusivamente, das emendas parlamentares individuais, dividido, \nigualmente, por mandato parlamentar, com a seguinte destinação: \n \nI – 25% (vinte e cinco por cento) para ações na área de \nsaúde; \n \nII - 25% (vinte e cinco por cento) para ações na área de \neducação; \n \nIII – 20% (vinte por cento) para ações na área de segurança \npública; \n \nIV – 30% (trinta por cento) para ações em outras áreas. \n \n§ 1º O valor de que trata o “caput” deste artigo não afeta o \nvalor consignado à reserva de contingência na Lei Orçamentária \nAnual, prevista no art. 16 desta Lei para atender ao disposto no inciso \nIII do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de \n2000. \n \n§ 2º Os valores que não vierem a ser utilizados por \nEmendas Parlamentares, durante a fase de elaboração do Projeto de \nLei Orçamentária anual, devem ficar consignados à Reserva de \nContingência. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 26. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser \napresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos \nprovenientes de: \n \nI - recursos vinculados: da compensação financeira pela \nexploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de \nloterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio \neconômico; das operações de crédito internas e externas; dos \nconvênios; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos \npara a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do \nsalário educação; dos recursos para as ações de saúde; \n \nII - recursos próprios de entidades da Administração \nIndireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria \nentidade; \n \nIII - recursos destinados a obras não concluídas, das \nAdministrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior; \n \nIV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais; \n \nV - recursos destinados a manutenção dos Órgãos e \nEntidades da Administração Estadual; \n \nVI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de \npagamento de precatórios judiciais; \n \nVII - recursos destinados à reserva de contingência, \ndefinidos no artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III \ndo art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de \n2000. \n \nParágrafo único. As emendas que alterarem \nfinanceiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser \nacompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. \n \nSeção II \nDiretrizes para a execução dos Orçamentos \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 27. O Poder Executivo Estadual, por meio da \nSecretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), deve estabelecer, por \nÓrgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos \nOrçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução \nmensal de desembolso.  \n \nArt. 28. O Poder Executivo Estadual deve dar ampla \ndivulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a \ntransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da \npublicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as \ninformações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano \nPlurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do \nEstado de Sergipe. \n \nParágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de \nSergipe deve ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de \ncontrole financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da \nmesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. \n \nArt. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a \nexecução das despesas foi superior à realização das receitas, os \nPoderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o \nExecutivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria \nPública Estadual, devem promover, por ato próprio e nos montantes \nnecessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho \ne de movimentação financeira. \n \nParágrafo único. A limitação referida no “caput” deste \nartigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos \nalocados nos Poderes e Órgãos referidos no “caput” deste artigo, cujo \nvalor deve ser informado pelo Poder Executivo. \n \nArt. 30. Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades \nde Economia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as \nnormas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no \nque concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 31. As unidades responsáveis pela execução dos \ncréditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento \nda despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, \nmodalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo \npróprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.  \n \nArt. 32. Fica facultada, na execução orçamentária do \nEstado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de \ncréditos orçamentários. \n \n§ 1º Entende-se por descentralização de créditos \norçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que \no órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do \norçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade \nadministrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação \nconstante da sua programação anual de trabalho. \n \n§ 2º A descentralização de créditos orçamentários \ncompreende: \n \nI - descentralização interna ou provisão orçamentária - \naquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou \nEntidade; \n \nII - descentralização externa ou destaque orçamentário - \naquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou \nEntidades distintas. \n \n§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos \norçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela \nunidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização \nexpressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja \nefetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação; \n \n§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito \norçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado \nentre as partes, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nobrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse \nregime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos: \n \nI - o termo de cooperação de que trata este parágrafo fica \nsujeito ao visto da PGE; \n \nII - não é permitido o pagamento de taxa de administração \nou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação \ndestacada. \n \n§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou \ndestaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade \nexecutora pela correta utilização desse regime de despesa. \n \nArt. 33. Fica o Poder Executivo Estadual, durante a \nexecução orçamentária do Exercício de 2019, autorizado a realizar \noperações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite \nprevisto na Constituição Estadual. \n \nArt. 34. As operações de crédito, interna e externa, regem-\nse pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em \nconformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº \n101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites \nestabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as \ncondições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado \nFederal. \n \nSeção III \nDiretrizes para alteração dos Orçamentos \n \nArt. 35. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível \nde detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como \na indicação dos recursos correspondentes.  \n \nParágrafo único. Os créditos adicionais devem ser \nacompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, \nseguindo orientação da SEPLAG. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 36. Durante a execução orçamentária do exercício de \n2019, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e \nencargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras \nfinalidades. \n \nParágrafo único. A única exceção para a regra do “caput” \ndeste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pela \nSEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e \ndemonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são \nsuficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até \no final do exercício. \n \nArt. 37. A criação ou alteração de categoria econômica, \ngrupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade \nou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício \nde 2019, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, \natravés de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos \ndos mesmos. \n \nArt. 38. O Poder Executivo Estadual deve poder, por meio \nde Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou \nparcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei \nOrçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência \nda extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de \nÓrgãos e Entidades, bem como alterações de suas competências ou \natribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria \nde programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive \nos títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento \npor esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de \nrecursos e modalidades de aplicação. \n \nParágrafo único. Na transposição, transferência ou \nremanejamento de que trata o “caput” deste artigo deve poder haver \najuste na classificação funcional. \n \nArt. 39. As modalidades de aplicação e as fontes de \nrecursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos \nadicionais     constituem    informações     gerenciais,    podendo     ser  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nmodificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às \nnecessidades de execução, não se considerando essas modificações, \nquando isoladamente, créditos adicionais.  \n \nParágrafo único. As modificações de modalidades de \naplicação e de fontes de recursos a que se refere o \"caput\" deste artigo \ndevem ser autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os \ncasos de vinculação de fontes de recursos mediante lei. \n \nArt. 40. A abertura dos créditos especiais e extraordinários \ndeve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual. \n \nCAPÍTULO V \nDAS TRANSFERÊNCIAS \n \nArt. 41. As transferências de recursos orçamentários a \ninstituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não \nvinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições \ncontidas no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de \nmaio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do \nDecreto Estadual nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo: \n \nI - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes \nde instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços \nessenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de \nnatureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei \n(Federal) nº 4.320/64, de 17 de março de 1964; \n \nII - Contribuições - as destinadas a despesas orçamentárias \nàs quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e \nnão seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a \natender a despesas de manutenção de outras entidades de direito \npúblico ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas \nem parceria com a Administração Pública Estadual para o \ndesenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente \npara o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano \nPlurianual; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nIII - Auxílios - as destinadas a atender despesas de \ninvestimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no \nartigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000. \n \n§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins \nlucrativos deve depender de: \n \nI - celebração de convênio ou instrumento congênere, \ncontendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser \ntransferido; \n \nII - aplicação de recursos de capital, em se tratando de \nauxílios, exclusivamente para: \n \na) aquisição e instalação de equipamentos, bem como \nobras de adequação física necessárias à instalação dos referidos \nequipamentos; \n \nb) aquisição de material permanente; ou, \n \nc) realização de obras, desde que sigam as exigências da \nlegislação; \n \nIII - execução na modalidade de aplicação 50 - \nTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; \n \nIV - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela \nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe. \n \n§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste \nartigo também se aplica ao caso de doações. \n \n§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades \nprivadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou \ncompanheiros sejam proprietários, controladores ou diretores. \n \nArt. 42. A Lei Orçamentária de 2019 deve discriminar, em \ncategorias  de  programação  específicas,   as   dotações   destinadas  à  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nconcessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem \nidentificar a legislação que autorizou o benefício; \n \nParágrafo único. Entende-se por Subvenções Econômicas \nas despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como \najuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão \nde bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, \ndireta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e \nfinanciamentos e dos custos de aquisição, de produção, de \nescoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, \nprodutos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com \ncaracterísticas semelhantes. \n \nArt. 43. As transferências voluntárias do Estado para \nMunicípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar \n(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei \nOrçamentária e em seus créditos adicionais, devem depender da \ncomprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura \ndo instrumento original e seus aditivos, que: \n \nI - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas \nde sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição \nFederal; \n \nII - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive \npor meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; \n \nIII - possua receita tributária própria, correspondente, no \nmínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, \nexcluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios; \n \nIV - esteja regular com as prestações de contas relativas a \nconvênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já \nexecutados; \n \nV - cumpra os limites constitucionais relativos à educação \ne à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 \nda  Lei  Complementar  (Federal)  nº 101,   de   04   de maio de 2000,  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nconforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de \nSergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada. \n \nArt. 44. É obrigatória a contrapartida dos municípios para \nrecebimento de transferências voluntárias do Governo de Sergipe, que \ndeve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de \nforma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal \ncompetente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por \nrecursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente \nmensuráveis, tendo como limites máximos: \n \nI - 2% (dois por cento) do valor total da transferência para \nos Municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) \nmenor ou igual a 0,6; \n \nII - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência \npara os Municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente \nIndividual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4; \n \nIII - 6% do valor total da transferência para os municípios \ncom o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do \nestado. \n \nParágrafo único. A exigência da contrapartida pode ser \ndispensada quando o Município se encontrar em situação de \ncalamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em \nque esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao \natendimento da situação de calamidade. \n \nArt. 45. As transferências voluntárias para entidades \nprivadas sem fins lucrativos e para os Municípios e suas entidades \ndevem observar o que estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993, bem \ncomo a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da \nControladoria-Geral do Estado de Sergipe. \n \nArt. 46. Deve caber ao órgão concedente acompanhar a \nexecução  das  ações  desenvolvidas com os recursos transferidos pelo  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nEstado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir \nparecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial. \n \nParágrafo único. Diante da omissão em prestar contas do \nconvenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de \nContas Especial, cujos autos devem se encaminhados ao Tribunal de \nContas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se \nfor o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem \nnecessárias ao resguardo do Tesouro Estadual. \n \nCAPÍTULO VI \nDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA \n \nArt. 47. O Poder Executivo Estadual, verificada a \nnecessidade e conveniência da Administração, pode enviar à \nAssembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício \nfinanceiro de 2018, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na \nLegislação Tributária do Estado, especialmente quanto: \n \nI – às modificações nas legislações do Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações \nde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de \nComunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa \nMortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre \nVeículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação \nmais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e \nestimular a geração de empregos e a livre concorrência; \n \nII – ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, \ncobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a \nsimplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da \nracionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos \ncontribuintes; \n \nIII – à revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o \nobjetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 48. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei \nOrçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis \nefeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de \nLei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 \nde dezembro de 2018, e que tenham como propostas: \n \nI - modificações na Legislação Tributária vigente; \n \nII - concessão e/ou redução de isenções fiscais; \n \nIII - revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; \n \nIV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do \nEstado. \n \nParágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-\nse observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº \n101, de 04 de maio de 2000. \n \nCAPÍTULO VII \nDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO \nCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS \n \nArt. 49. No exercício de 2019, as despesas com pessoal e \nencargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério \nPúblico e da Defensoria Pública, devem estar de acordo com os \nlimites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de \nmaio de 2000. \n \nArt. 50. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer \ndotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos \nacréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo \n\n \nArt. 51. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 \nda Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou \naumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, \nativos  e  inativos,  bem  como  a  criação  de  cargos  ou alterações de  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nestruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos \nÓrgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive \nFundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, \nconforme facultam o citado artigo 169 da Constituição Federal e o \nartigo 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas \nPúblicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser \nfeitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e \n\nestabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101/2000. \n \nParágrafo único. A inclusão de novas carreiras de \nservidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes \ndevem ser objeto de aprovação em lei específica. \n \nArt. 52. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de \nContas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com \nos respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com \nbase na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e \no montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou \nórgão do Estado. \n \n§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser \napurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de \nSergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao \nFundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título \nde contribuição complementar, conforme “caput” do art. 96 (e seu \ninciso II) da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005. \n \n§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os \nPoderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério \nPúblico e a Defensoria Pública, deve consignar, em suas propostas \norçamentárias, ação com o título “Contribuição Complementar para \nCobertura do Déficit Previdenciário Financeiro”, que deve ser \nempenhada como despesa intraorçamentária na Natureza 3.1.91.13 - \nObrigações Patronais. \n \n§ 3º Para o Orçamento de 2019, Os Poderes e órgãos \nnomeados    neste   artigo   devem   prever,    na    ação    orçamentária  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nidentificada no § 2º do “caput” deste artigo, valor correspondente a, \nno mínimo, 20% (vinte por cento) do déficit a ser apurado pelo \nSERGIPEPREVIDÊNCIA. \n \nArt. 53. Fica autorizada, nos termos do inciso X do Art. 37 \nda Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, \nsubsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos \nPoderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o \npróprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria \nPública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem \nser definidos em leis específicas. \n \nCAPÍTULO VIII \nDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS \nFINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO \n \nArt. 54. Conforme exige o § 2º do artigo 150 da \nConstituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as \npolíticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as \nseguintes: \n \nI - convivência com a seca e agricultura irrigada; \n \nII - produtores rurais e suas cooperativas; \n \nIII - desenvolvimento de pesquisas agropecuárias; \n \nIV - micro, pequenas e médias empresas, inclusive da \nagroindústria; \n \nV - indústrias pioneiras e atividades turísticas; \n \nVI - empreendimentos que aproveitem matérias-primas e \ninsumos gerados no Estado; \n \nVII - saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nCAPÍTULO IX \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \n \nArt. 55. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nfirmar contratos de parcerias  público-privadas,  nos  termos  da  Lei \nnº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos \nprioritários definidos pelo Governo. \n \nArt. 56. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto \nno artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de \n2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. \n \nArt. 57. Até 31 de janeiro de 2019, devem ser indicados e \ntotalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas \nEntidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os \nsaldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos \n\nser reabertos, na forma do disposto no § 2º do artigo 152 da \nConstituição Estadual. \n \nArt. 58. O Governo de Sergipe, por meio da SEPLAG, \ndeve promover a participação popular durante o processo de \nelaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2019, em \nacordo com o que estabelece o inciso I, do artigo 48 da Lei \nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas \nalterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada \num dos territórios do Estado de Sergipe. \n \nArt. 59. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \najustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, \ncompreendendo valor, meta e órgão responsável, constantes da \nprogramação do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, conforme § 3º do \nartigo 14, da Lei nº 8.089, de 08 de janeiro de 2016. \n \nArt. 60. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de \n\nlegais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento \nao Poder Legislativo Estadual. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 62. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  23   de   julho   de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento, \nOrçamento e gestão \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                       DISPÕE 1018072018 LDO \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE JULHO DE 2018. \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMETAS ANUAIS  \n\nAMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, §1º) R$1.000,00 \nESPECIFICAÇÃO \n\nValor \nCorrente (a) \nValor \nConstante \n%PIB \nValor \nCorrente (a) \nValor \nConstante \n%PIB \nValor \nCorrente (a) \nValor \nConstante \n%PIB \nReceita Total 9.422.245 \n9.038.992 \n21,17      9.566.756    8.824.639  20,75   9.751.751   8.649.311  20,42 \nReceitas Primárias(I) \n8.652.068 8.300.142 \n19,44      9.046.857    8.345.070  19,62   9.403.744   8.340.647  19,69 \nDespesa Total \n9.422.245 9.038.992 \n21,17      9.566.756    8.824.639  20,75   9.751.751   8.649.311  20,42 \nDespesas Primárias(II) 8.950.199 \n8.586.146 \n20,11      9.180.134    8.468.008  19,91   9.454.729   8.385.868  19,80 \nResultado Primário(III)=(I - II) -298.131 \n-286.004 \n-1,00 -133.277 -122.938 -0,29 -50.985 -45.221 -0,11 \nResultado Nominal \n92.393 88.634 \n0,21 \n85.803 \n79.147 0,19 \n86.653 \n76.856 0,18 \nDívida Pública Consolidada \n5.097.716 4.890.365 \n11,46 \n5.301.625 \n  4.890.365  11,50 \n5.513.690 \n 4.890.365  11,54 \nDívida Consolidada Líquida \n4.449.994 4.268.989 \n10,00 \n4.562.968 \n  4.209.007  9,90 \n4.677.333 \n 4.148.558  9,79 \nFonte: SEFAZ/SEPLAG \n    \n     \nNota: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico \n    \nVariáveis 2019 2020 2021 \nPIB real (crescimento em % )  3,00 2,50 2,50 \nTaxa real de juro sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 5,20 5,20 5,20 \nCâmbio (R$/US$ - Final do ano) 3,38 3,38 3,38 \nInflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial (IPCA) 4,24 4,00 4,00 \nProjeção do PIB do Estado - Em R$ 1.000,00 \n44.500.000 46.100.000 47.760.000 \nReceita Corrente Líquida - RCL \n7.310.465 7.665.750 7.987.129 \nFonte: Banco Central (Boletim Focus e Sistema de Expectativas de Mercado em março de 2018) \n    \nMetodologia de cálculo dos valores constantes: \n       \n2019: Valor corrente do ano de 2019, dividido por : 1,042 \n \n2021: Valor corrente do ano de 2021, dividido por: 1,127 \n \n2020: Valor corrente do ano de 2020, dividido por : 1,084 \n        \n \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \n\n \n \nAMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00  \nESPECIFICAÇÃO \nI - Metas Previstas* II - Metas Realizadas Variação(II - I) \n\nValor (c)=(b)-\n(a) \n% \n(c)/(a)*100 \nReceita Total   8.733.884 21,07 8.016.471 17,93 -717.413 -8,21 \nReceitas Primárias(I)   7.774.396 18,75 7.809.099 17,47 34.702 0,45 \nDespesa Total   8.733.884 21,07 8.494.927 19,00 -238.957 -2,74 \nDespesas Primárias(II)   8.274.411 19,96 8.065.412 18,04 -208.999 -2,53 \nResultado Primário(III)=(I - II) -500.014 -1,21 -256.313 -0,57 243.701 -48,74 \nResultado Nominal   61.433 0,15 -218.212 -0,49 -279.645 -455,20 \nDívida Pública Consolidada 4.758.883 11,48 4.853.259 10,86 94.376 1,98 \nDívida Consolidada Líquida 4.193.128 10,11 3.992.519 8,93 -200.609 -4,78 \nFonte: SEFAZ/SEPLAG        \n*Obs:. Metas Previstas conforme Orçamento 2017.     \nNota: As Transferências Constitucionais para os municípios e para o FUNDEB estão deduzidas da Receita. \n \n       R$ 1.000,00  \nESPECIFICAÇÃO VALOR \nPrevisão do PIB Estadual para 2017*  44.700.000 \nValor do PIB Estadual Realizado em 2017**       41.460.000 \n*Valor projetado na LDO 2017. \n**O PIB realizado pelo Estado em 2017 ainda não é conhecido. A última divulgação do IBGE refere-se ao ano de 2015, cujo o \nvalor foi de R$ 38,5 bilhões. O valor especificado foi projetado pela SEPLAG. \n \n \n \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMETAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES – 2019 \nAMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)      R$ 1.000,00  \nESPECIFICAÇÃO \nVALORES A PREÇOS CORRENTES \n\nReceita Total   7.266.711 8.016.471 10,32 9.169.080 14,38 \n9.422.245 \n2,76 \n 9.566.756  \n1,53 \n  9.751.751  \n1,93 \nReceitas Primárias(I) 7.656.332 7.809.099 2,00 8.336.070 6,75 8.652.068 3,79 \n9.046.857  \n4,56 \n  9.403.744  \n3,94 \nDespesa Tota 7.777.071 8.494.927 9,23 9.169.080 7,94 9.422.245 2,76 \n 9.566.756  \n1,53 \n  9.751.751  \n1,93 \nDespesas Primárias(II) 7.397.194 8.065.412 9,03 8.641.867 7,15 \n8.950.199 \n3,57 \n 9.180.134  \n2,57 \n  9.454.729  \n2,99 \nResultado Primário(III)=(I-II) 259.138 -256.313 -198,91 -305.797 19,31 \n-298.131 \n-2,51 \n-133.277 \n-55,30 \n-50.985 \n-61,75 \nResultado Nominal   -336.580 -218.212 -35,17 107.190 -149,12 92.393 -13,80 85.803 -7,13 86.653 0,99 \nDívida Pública Consolidada 4.665.572 4.853.259 4,02 4.901.650 1,00 5.097.716 4,00 5.301.625 4,00 5.513.690 4,00 \nDívida Consolidada Líquida 4.101.941 3.992.519 -2,67 4.330.965 8,48 4.449.994 2,75 4.562.968 2,54 4.677.333 2,51 \nESPECIFICAÇÃO \nVALORES A PREÇOS CONSTANTES \n\nReceita Total   7.755.635 8.310.675 7,16 9.169.080 10,33 9.042.461 -1,38 8.828.027 -2,37 8.652.631 -1,99 \nReceitas Primárias(I) 8.171.470 8.095.693 -0,93 8.336.070 2,97 8.303.328 -0,39 8.348.274 0,54 8.343.848 -0,05 \nDespesa Total   8.300.333 8.806.691 6,10 9.169.080 4,11 9.042.461 -1,38 8.828.027 -2,37 8.652.631 -1,99 \nDespesas Primárias(II) 7.894.897 8.361.413 5,91 8.641.867 3,35 8.589.442 -0,61 8.471.259 -1,38 8.389.087 -0,97 \nResultado Primário(III)=(I-II) 276.573 -265.720 -196,08 -305.797 15,08 -286.114 -6,44 -122.985 -57,02 -45.239 -63,22 \nResultado Nominal   -359.226 -226.220 -37,03 107.190 -147,38 88.668 -17,28 79.178 -10,70 76.886 -2,89 \nDívida Pública Consolidada 4.979.484 5.031.373 1,04 4.901.650 -2,58 4.892.242 -0,19 4.892.242 0,00 4.892.242 0,00 \nDívida Consolidada Líquida 4.377.930 4.139.045 -5,46 4.330.965 4,64 4.270.628 -1,39 4.210.623 -1,41 4.150.151 -1,44 \nFonte: SEFAZ/SEPLAG       \nMetodologia de Cálculo dos Valores Constantes:     Valores Constantes: \nÍndices de Inflação   2016=Valor Corrente x 1,067 2019=Valor Corrente / 1,042 \n\n6,3 3,0 3,7 4,2 4,0 4,0   2018=Valor Corrente x 1,000 2021=Valor Corrente / 1,127 \nFonte: Banco Central do Brasil (Boletim Focus, mar/2018 e Sistema de Expectativas de Mercado)       \n \n \n \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \nEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO \n\n \n \nAMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)     R$ 1.000,00  \nPATRIMONIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % \nPatrimônio/Capital 1.254.421 58,04 1.229.890 49,87 1.196.818 212,22 \nReservas 250.356 11,58 250.099 10,14 226.473 - \nResultado Acumulado 656.416 30,37 986.159 39,99 -859.335 -152,38 \nTOTAL 2.161.193 100,00 2.466.148 100,00 563.956 59,84 \nFonte: SEFAZ       \n \n \n \n       \nREGIME PREVIDENCIÁRIO R$ 1.000,00  \nPATRIMONIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % \nPatrimônio 47.923 25,91 240.920 100,00 231.505 100,00 \nReservas 0 0 0 0 0 0 \nLucros ou Prejuízos Acumulados 137.065 0 0 0 0 0 \nTOTAL 184.988 25,91 240.920 100,00 231.505 100,00 \nFonte: SEFAZ         \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \nORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS \n\nAMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00  \nRECEITAS REALIZADAS \n\n(a) (a) (a) \nRECEITA DE CAPITAL 2.018 1.256 3.634 \n  RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2.018 1.256 3.634 \n     Alienação de Bens Móveis 108 456 495 \n     Alienação de Bens Imóveis 1.910 800 3.139 \nTOTAL ( I ) 2.018 1.256 3.634 \n            \nDESPESAS LIQUIDADAS \n\n(b) (b) (b) \nAPLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS \n4.093 7.192 7.568 \n  DESPESAS DE CAPITAL \n4.093 7.192 7.568 \n    Investimentos 4.093 7.192 7.568 \n    Inversões Financeiras 0 0 0 \n    Amortização/Refinanciamento da Dívida 0 0 0 \n  DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0 0 0 \n    Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0 \nTOTAL ( II ) 4.093 7.192 7.568 \nSALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO \n( e )=( a-b )+( d ) ( d )=( a-b )+( c ) ( c )=( a-b ) \n-11.945 -9.870 -3.934 \nFonte: SEFAZ (Relatório Resumido de Execução Orçamentária)   \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \nRECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES \n\n \nAMF – Demonstrativo VI – Tabela 1(LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) \nPLANO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE (FUNPREV) \nRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 \nRECEITAS CORRENTES (I) 145.867 226.452 156.558 \nReceita de Contribuições dos Segurados 36.853 50.740 32.950 \nCivil  32.301 45.072 29.046 \n   Ativo 32.301 45.070 29.045 \n   Inativo 0 0 0 \n   Pensionista 0 3 1 \nMilitar  4.553 5.668 3.904 \n   Ativo 4.536 5.668 3.904 \n   Inativo 0 0 0 \n   Pensionista 17 0 0 \nReceita de Contribuições Patronais 55.369 71.959 55.951 \nCivil 48.391 62.869 49.398 \n   Ativo 48.391 62.869 49.398 \n   Inativo 0 0 0 \n   Pensionista 0 0 0 \nMilitar  6.978 9.090 6.553 \n   Ativo 6.978 9.090 6.553 \n   Inativo 0 0 0 \n   Pensionista 0 0 0 \nEm Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 \nReceita Patrimonial 53.645 93.381 48.059 \n    Receitas Imobiliárias 0 0 0 \n    Receitas de Valores Mobiliários 53.645 93.381 48.059 \n    Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 \nReceita de Serviços 0 0 0 \n    Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 \nOutras Receitas Correntes 0 10.371 19.599 \n    Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 \n    Demais Receitas Correntes 0 10.371 19.599 \nRECEITAS DE CAPITAL (II) 0 0 0 \n    Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 \n    Amortização de Empréstimos 0 0 0 \n    Outras Receitas de Capital 0 0 0 \n TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)  \n              \n145.867  \n      \n226.452  \n              \n156.558  \n    \nDESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2015 2016 2017 \nADMINISTRAÇÃO (IV) 2.911 3.659 2.866 \n   Despesas Correntes 2.911 3.659 2.866 \n   Despesas de Capital 0 0 0 \nPREVIDÊNCIA (V) 846 937 725 \n   Benefícios – Civil 213 734 583 \n      Aposentadorias 66 206 155 \n \n \n       \n \n \n       \n      Pensões 147 528 428 \nDESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2015 2016 2017 \n      Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 \n   Benefícios – Militar 633 203 142 \n      Reformas 0 0 0 \n      Pensões 633,36 203 142 \n      Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 \nOutras Despesas Previdenciárias 0 0 0 \n     Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0,00 0 \n     Demais Despesas Previdenciárias 0 0,00 0 \nTOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) \n                   \n3.758  \n          \n4.596  \n                   \n3.591  \n    \nRESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) \n              \n142.109  \n      \n221.856  \n              \n152.967  \n    \nRECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES \n                          \n-    \n                 \n-    \n                          \n-    \n    \nRESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS       167.245.500          246.182.700  \n    \nAPORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO \nRPPS 2015 2016 2017 \nPlano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0 \nPlano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 \nOutros Aportes para o RPPS 0 0 0 \nRecursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 \n    \nBENS E DIREITOS DO RPPS 2015 2016 2017 \nCaixa e Equivalentes de Caixa 0 1.499 0 \nInvestimentos e Aplicações 448.984 445.554 0 \nOutros Bens e Direitos 19.344 251.538 0 \n \n \nPLANO FINANCEIRO - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) \nRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 \nRECEITAS CORRENTES (I) 660.099 739.571 793.758 \nReceita de Contribuições dos Segurados 271.966 305.178 296.200 \nCivil  214.035 236.114 241.198 \n   Ativo 179.143 201.343 202.704 \n   Inativo 25.254 24.170 36.677 \n   Pensionista 9.638 10.601 1.817 \nMilitar  57.931 69.063 55.002 \n   Ativo 46.215 51.668 41.850 \n   Inativo 9.400 14.938 10.682 \n   Pensionista 2.317 2.457 2.470 \nReceita de Contribuições Patronais 384.764 429.890 478.852 \nCivil 292.574 327.456 375.275 \n   Ativo 235.683 261.100 308.290 \n   Inativo 39.180 45.890 48.377 \n \n \n   Pensionista 17.710 20.466 18.608 \nRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 \nMilitar  92.190 102.434 103.576 \n   Ativo 71.059 79.495 81.656 \n   Inativo 16.912 18.191 16.237 \n   Pensionista 4.219 4.748 5.683 \nEm Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 \nReceita Patrimonial 2.107 556 10.304 \n    Receitas Imobiliárias 0 0 0 \n    Receitas de Valores Mobiliários 2.107 556 10.304 \n    Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 \nReceita de Serviços 0 0 0 \nReceita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 \nOutras Receitas Correntes 1.262 3.947 8.402 \n    Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 803 3.464 0 \n    Demais Receitas Correntes 458 483 8.402 \nRECEITAS DE CAPITAL (II) 0 0 0 \n    Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 \n    Amortização de Empréstimos 0 0 0 \n    Outras Receitas de Capital 0 0 0 \nTOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)               660.099  \n      \n739.571                793.758  \n    \nDESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 \nADMINISTRAÇÃO (IV) 10.571 10.064 15.883 \n   Despesas Correntes 7.618,26 5.835 11.321 \n   Despesas de Capital 2.953,22 4.228 4.562 \nPREVIDÊNCIA (V) 1.581.621 1.622.381 1.983.481 \n   Benefícios - Civil 1.327.513 1.317.087 1.613.454 \n      Aposentadorias 1.110.919 1.086.867 1.345.234 \n      Pensões 216.594,10 230.219 268.219 \n      Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 \n   Benefícios - Militar 254.107 305.295 370.027 \n      Reformas 171.675,24 214.002 267.452 \n      Pensões 82.431,92 91.292 102.575 \n      Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 \nOutras Despesas Previdenciárias 0 0 0 \n     Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 \n     Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 \nTOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)            1.592.192    1.632.445             1.999.364  \n    \nRESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) \n            \n(932.093) \n    \n(892.873) \n         \n(1.205.607) \n    \nAPORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2015 2016 2017 \nRecursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 653.280 954.553 747.368 \nRecursos para a Formação de Reserva       \nFonte: RREO/SEFAZ \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nAnexo de Metas Fiscais \nProjeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - 2019 \nAMF – Demonstrativo VI - Tabela II (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) \nFUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE (FUNPREV) \n \n \nEXERCÍCIO \nRECEITAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nDESPESAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nRESULTADO \nPREVIDENCIÁRIO \nSALDO FINANCEIRO \nDO EXERCÍCIO \nValor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) \nValor (d) = (d Exerc. \nAnterior) + (c) \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \nFonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE – PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nDefinições: \nNº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.  \nReceitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores \nativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de \nmercado. \nDespesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano.    \nResultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. \nSaldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016 \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nAMF – Demonstrativo VI - Tabela II (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) \nFUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) \nEXERCÍCIO \nRECEITAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nDESPESAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nRESULTADO \nPREVIDENCIÁRIO \nSALDO \nFINANCEIRO DO \nEXERCÍCIO \nValor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) \nValor (d) = (d \nExerc. Anterior) + \n(c) \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n \n \n \n \n \n \n \nFonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nDefinições: \nNº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.  \nReceitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores \nativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de \nmercado. \nDespesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano.    \nResultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. \nSaldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016 \n\n \n \n \n \n \n \nIndicadores da Avaliação Atuarial 2017 \nReferência: 2016 \n \nI. Perfil da População \n \nDistribuição da População por Segmento \n A população analisada, em termos de quantitativo, está distribuída da \nseguinte forma: \n \nQuadro 1 - Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/Se - PEMCAIXA \n \n \n \nGráfico 1 - Distribuição da População Por segmento \n \n \n \n33.315;\n54%\n22.783;\n37%\n5.546;\n9%\nServidores Ativos Serviodores Inativos Pensionistas\nServidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas \n33.315 22.783 5.546 \n\n \n \n \n \n \n \nQuadro 2 - Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas \nAtivos (a) Inativos e Pensionistas (b) Proporção (a/b) \n33.315 28.329 1,18 \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \nGráfico 2 - Projeções do Quantitativo de Servidores Aposentados e Pensionistas \n \n \n \n \n \n \n \nComposição da Despesa com Pessoal por segmento \n \n Os gastos com pessoal por segmento estão apresentados no quadro seguinte: \n \n0\n5000\n10000\n15000\n20000\n25000\n30000\n35000\n40000\n2017\n2020\n2023\n2026\n2029\n2032\n2035\n2038\n2041\n2044\n2047\n2050\n2053\n2056\n2059\n2062\n2065\n2068\n2071\n2074\n2077\n2080\n2083\n2086\n2089\n2092\n2095\n\n \n \n \n \n \n \nQuadro 3: Gastos com Pessoal por Segmento \nDiscriminação Folha Mensal Quantidade Remuneração Média \nServidores Ativos  R$   150.985.375,45  33.315  R$            8.057,87  \nServidores Inativos  R$   105.808.376,88  22.783  R$           12.466,11  \nPensionistas  R$    26.101.783,18  5.546  R$            7.306,38  \nTotal  R$   282.895.535,51  61.644  R$            4.589,18  \nObs.: A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de servidores \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \nQuadro 4: Gastos com Pessoal por Segmento \nDiscriminação Base de Cálculo Valor da Base de Cálculo \nPercentual de \nContribuição \nReceita \nServidores \nAtivos \nFolha de salários  R$        150.985.375,45  13,00%  R$     19.628.098,81  \nServidores \nInativos \nValor que excede teto do \nINSS - aposentados \n R$          21.204.217,10  13,00%  R$       2.756.548,22  \nPensionistas \nValor que excede teto do \nINSS - Pensionistas \n R$            8.555.989,67  13,00%  R$       1.112.278,66  \nEstado - CN \nFUNPREV \nFolha de salários e valor \nque excede teto do INSS \n R$          26.857.573,50  19,00%  R$       5.102.938,97  \nEstado - CN \nFINANPREV \nFolha de salários e valor \nque excede teto do INSS \n R$        153.888.008,72  25,00%  R$     38.472.002,18  \nEstado - CS Folha de salários  R$        150.985.375,45  0,00%  R$                       -    \nReceita de \ncontribuição \n     R$     67.071.866,83  \nEstado- TX de \nAdministração \nFolha de salários e valor \nque excede teto do INSS \n R$        180.745.582,22  1,00%  R$       1.807.455,82  \nTotal de Receita  R$  68.879.322,66  \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nQuadro 5: Resultado Financeiro \n(*) Corresponde a valores de Salário-Família e Auxílio-Reclusão estimados \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \nQuadro 6: Consolidações das variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos \nDiscriminação \nSexo \nTotal \nFeminino Masculino \nPopulação 16.846 12.517 29.363 \nFolha salarial mensal  R$  65.242.777,38   R$  73.765.302,47  R$                  139.008.079,85 \nSalário médio  R$          3.872,89   R$          5.893,21  R$                            4.734,12 \nIdade mínima atual 21 22  21 \nIdade média atual 43 43  43 \nIdade máxima atual 72 73  73 \nIdade mínima de admissão 18 18  18 \nIdade média de admissão 29 28  29 \nIdade máxima de admissão 66 64  66 \nIdade média de aposentadoria projetada 57 61  59 \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \nQuadro 7: Estatísticas dos Servidores Inativos \nDiscriminação \nSexo \nTotal \nFeminino Masculino \nPopulação \n16.381 6.402 22.783 \nFolha de Benefícios  R$  65.491.581,34   R$  40.316.795,54  R$                  105.808.376,88 \nBenefício médio  R$          3.998,02   R$          6.297,53  R$                            4.644,18 \nIdade mínima Atual \n\nIdade média atual \n\nIdade máxima atual \n\nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE – PEMCAIXA \n \n \nDiscriminação Total \nTotal de receita de contribuição R$ 67.071.866,83 \nTotal de despesa previdenciária \nAposentadorias e \nPensões \nR$           131.910.160,06 \nR$   132.227.229,35 \nTotal de despesa previdenciária Auxílios (*) R$                   317.069,29 \nResultado (receitas - despesas)  (R$ 65.155.362,52)  \nResultado sobre folha salarial -43,15% \nResultado sobre arrecadação -97,14% \n\n \n \n \n \n \n \nQuadro 8: Estatísticas dos Pensionistas \nDiscriminação \nSexo \nTotal \nFeminino Masculino \nPopulação 16.381 6.402 22.783 \nFolha de Benefícios R$  65.491.581,34 R$  40.316.795,54 R$                  105.808.376,88 \nBenefício médio R$          3.998,02 R$          6.297,53 R$                            4.644,18 \nIdade mínima Atual 31 32 31 \nIdade média atual 60 61 60,5 \nIdade máxima atual 106 103 106 \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \nQuadro 09: Custo Normal Total \nCUSTO NORMAL Custo Anual (R$) Taxa sobre a folha de ativos \nAposentadorias com reversão ao dependente R$ 296.580.573,01 15,11% \nInvalidez com reversão ao dependente R$ 42.789.255,40 2,18% \nPensão de ativos R$ 94.999.998,24 4,84% \nAuxílios R$ 4.121.900,76 0,21% \nCUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO R$ 438.491.727,41 22,34% \nAdministração do Plano R$ 19.628.098,81 1,00% \nCUSTO NORMAL ANUAL TOTAL R$ 458.119.826,22 23,34% \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nQuadro 10: Reservas Matemáticas - Funprev \nDiscriminação Valores \n(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 14.841.612,88) \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 1.038.216,15 \n(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 15.191.032,38) \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 100.014,10 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 830.989,00 \n(+) Compensação Previdenciária* R$ 81.088,14 \nReserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB – Concedido) (R$ 27.982.337,87) \n(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (R$ 1.178.591.160,06) \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 253.389.877,70 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 19.340.428,99 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos*** R$ 389.830.581,08 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Apos. e Pens**** R$ 29.754.506,14 \n(+) Compensação Previdenciária* R$ 70.715.469,60 \nReserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 415.560.296,54) \n(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (R$ 27.982.337,87) \n(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) (R$ 415.560.296,54) \nReservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (R$ 443.542.634,41) \n(+) Ativo do Plano** R$ 447.895.010,75 \n(+) Outros Créditos R$ 241.817.577,56 \nSuperávit Técnico Atuarial R$ 246.169.953,90 \n Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nQuadro 11: Reservas Matemáticas - Finanprev \nDiscriminação Valores RS \n(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 31.761.006.490,790 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 765.210.063,45 \n(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 6.274.634.268,70) \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 229.152.978,22 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 1.934.224.652,16 \n(+) Compensação Previdenciária R$ 102.696.230,05 \nReserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB – Concedido) (R$ 35.004.356.835,61) \n(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (R$ 44.868.093.148,50) \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 1.862.662.605,17 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 745.616.655,41 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 2.865.634.777,16 \n(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Apos. e Pens R$ 1.491.233.310,82 \n(+) Compensação Previdenciária R$ 2.692.085.588,91 \nReserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 35.210.860.211,03) \n(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (R$ 35.004.356.835,61) \n(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) (R$ 35.210.860.211,03) \nReservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (R$ 70.215.217.046,64) \n(+) Ativo do Plano R$ 15.435.083,67 \n(+) Outros Créditos R$ 1.572.678,88 \nDéficit Técnico Atuarial (R$ 70.198.209.284,09) \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nQuadro 12: Variações Reservas Matemáticas e Ativo do Plano - Funprev \nReservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) \nAvaliação Atuarial \n\nAvaliação Atuarial \n\nAvaliação Atuarial \n\n(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos \n(RMBC) R$ 5.774.804,24 R$ 15.745.413,15 R$ 27.982.337,87 \n(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder \n(RMBaC) R$ 191.480.195,88 R$ 338.701.625,29 R$ 415.560.296,54 \nReservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) R$ 197.255.000,12 R$ 354.447.038,45 R$ 443.542.634,41 \n(+) Ativo Líquido do Plano e Outros Créditos R$ 322.633.410,20 R$ 448.986.728,11 R$ 689.712.588,31 \n Resultado: Superávit Técnico Atuarial R$ 125.378.410,08 R$ 94.539.689,66 R$ 246.169.953,90 \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \nQuadro 13: Variações do Custo Normal Total \nCUSTO NORMAL \nAvaliação Atuarial \n\nAvaliação Atuarial \n\nAvaliação Atuarial \n\nAposentadorias com reversão ao dependente 14,03% 15,02% 15,11% \nInvalidez com reversão ao dependente 2,00% 2,17% 2,18% \nPensão de ativos 4,90% 4,80% 4,84% \nAuxílios 1,49% 1,38% 0,21% \nCUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL 22,42% 23,37% 22,34% \nAdministração do Plano 1,00% 1,00% 1,00% \nCUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 23,42% 24,37% 23,34% \nFonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \nESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA \n\n         \nAMF -Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)     Em R$ 1.000,00 \nTRIBUTO MODALIDADE \nSETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA \nPREVISTA  \nCOMPENSAÇÃO PROGRAMA/ \nBENEFICIÁRIO 2019 2020 2021 \n- - - 0 0 0       \n                 \n                 \n                 \nTOTAL 0 0 0       \nFonte:SEFAZ/SEPLAG        \n         \nNota: Não há previsão de Renúncia de Receita para os exercícios de 2019 a 2021.     \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC) \n\n \nAMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4, §2º, inciso V) Em R$ 1.000,00 \nEVENTOS Valor Previsto para 2019 \nAumento Permanente de Receita ( I )   216.350 \nRedução Permanente de Despesa ( II )   0 \nMargem Bruta ( III )=(I + II )   216.350 \nSaldo Utilizado na Margem Bruta ( IV ) 200.000 \n  Novas DOCC   200.000 \n  Novas DOCC geradas por PPP   0  \nMargem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) 16.350 \nFonte: SEFAZ/SEPLAG    \nNotas:    \n1. Aumento Permanente de Receita: calculado tomando por base a previsão de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) \npara 2019 (3,00%), sobre a Receita Corrente prevista para 2018, deduzidas as Transferências Constitucionais e Legais e para o \nFUNDEB. \n2. Novas DOCC: impacto do aumento real do salário mínimo, do aumento real do piso dos professores, aumento vegetativo da \nfolha de pagamento e aumento do aporte para pagamento dos benefícios previdenciários. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE RISCOS FISCAIS \nDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS \n\n \n \nARF - Demonstrativo IX (LRF, Art. 4, §3º) Em R$ 1000,00 \nRISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS \nDescrição Valor Descrição Valor \nAssistências Diversas (Epidemias ou Calamidades) 20.000 Utilização da Reserva de Contingência 15.000 \nDemandas Judiciais 30.000 \nCrédito Adicional a partir da redução de despesa \ndiscricionária \n35.000 \nFrustação de Receitas 200.000 Limitação de Empenho 200.000 \n        \nTOTAL 250.000 TOTAL 250.000 \nFonte: SEFAZ / SEPLAG \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9240,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}},{"idAto":9240,"orgao":{"id":20,"nome":"SEPLAG"}}]}