{"files":[{"ato":{"id":9279,"numero":"8.356","dataCadastro":"2022-03-08T11:39:42.382413","dataAto":"2017-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8356,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMTIvMjAxN184LjM1Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":9279}],"content":[{"idAto":"9279","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.356 \nDE  20   DE      DEZEMBRO      DE 2017 \n \n \nDispõe sobre a cassação da inscrição no \nCadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe \nde qualquer empresa que faça uso direto ou \nindireto de trabalho escravo ou em condições \nanálogas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Além das penas previstas na legislação própria, deve ser cassada a \neficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, do Imposto \nsobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços \nde Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dos \nestabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenham havido, em \nqualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de \npessoa à condição análoga à de escravo. \n \nParágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se trabalho escravo ou \nanálogo a escravidão: \n \nI – submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso \nde coação, ou que se conclui de maneira involuntária, ou com restrição da liberdade \npessoal; \n \nII – cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do \ntrabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; \n \nIII – manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a \napropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no \nlocal de trabalho; \n \nIV – restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão \nde dívida contraída com o empregador ou preposto. \n  \nArt. 2º O cumprimento da medida disposta no artigo 1º desta Lei deve ser \napurado  na  forma  que  é  estabelecida  pela  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda  para  \n \n \n\n \n \n \n \ncassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes, assegurada ao interessado o regular \nprocedimento administrativo. \n \nArt. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve \naguardar sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça para a cassação e \ndivulgação no Diário Oficial do Estado, da relação nominal dos estabelecimentos \npenalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos \nnúmeros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, endereços de funcionamentos \ne nome completo dos sócios. \n \nArt. 4º A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes \ndo ICMS, prevista no artigo 1º desta Lei, deve implica aos sócios, pessoas físicas ou \njurídicas, em conjunto ou separadamente, responsáveis pelo estabelecimento \npenalizado: \n \nI – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que \nem estabelecimento distinto daquele; \n \nII – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no \nmesmo ramo de atividade. \n \n§ 1º As restrições previstas nos incisos do § deste artigo prevalecem pelo \nprazo de 8 (oito) anos, contado da data de cassação. \n \n§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de \nArrecadação de Tributos e Contribuintes - Simples Nacional, instituído pela Lei \nComplementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da \nsua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º desta Lei, \nimplicar: \n \nI – a perda de 80% (oitenta por cento) do direito ao recebimento de \ncréditos do Tesouro do Estado de Sergipe; e \n \nII – o cancelamento de 80% (oitenta por cento) dos créditos já calculados \nou liberados de qualquer espécie. \n \nArt. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei deve correr à conta \nde doações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado, suplementares, na forma \nregular, se necessário. \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   20  de  dezembro  de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE \n2017. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                      DISPÕE 1620122017 \n \n \nIniciativa do Deputado Zezinho Guimarães – PMDB \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9279,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}