{"files":[{"ato":{"id":9294,"numero":"4.268","dataCadastro":"2022-03-08T11:40:02.406955","dataAto":"2000-06-28T00:00:00","dataPublicacao":"2000-06-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a doação de equipamentos de informática pela Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4268,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDYvMjAwMF80LjI2OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9294}],"content":[{"idAto":"9294","conteudo":"EI wim \nDE $Eh DE -felu^É/0 DE 2000 \nDispõe sobre a doação de equipamentos de \ninformática pela Secretaria de Estado da Fazenda e \ndá outras providências. \nGOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou \ne que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Os equipamentos de informática e produtos afins apreendidos \npela Secretaria de Estado da Fazenda serão doados prioritariamente às escolas da rede pública \nde ensino do Estado de Sergipe, aos hospitais e órgãos subordinados à Secretaria de Estado da \nSaúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública. \nParágrafo único. O ensino especial terá prioridade no recebimento dos \nequipamentos de informática, quando os mesmos forem doados às Escolas da rede pública de \nensino do Estado de Sergipe. \nArt. 2\no\n. Os bens incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, \nde forma legal, que não tiverem outra destinação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, \ntornar-se-ão disponíveis ao Poder Público para fins de doação conforme o disposto no \"caput\" \ndo artigo I\no\n desta Lei. \nArt. 3°. O Poder Executivo tomará as medidas acessórias necessárias à \nimplantação desta Lei. \nArt. 4\no\n. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. \nAr t 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju,\"% deJ ^ ^-o de 2000; 179° da Independência e \n112° da República. \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nFernando Soares da Mota \nSecretário de Estado da Fazenda \nJoftfe Araújo \nSecretário-Gnéfe da Casa Civil \nJRNC. \nDispõe4 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}