{"files":[{"ato":{"id":9302,"numero":"3.147","dataCadastro":"2022-03-08T11:40:12.359123","dataAto":"1992-02-28T00:00:00","dataPublicacao":"1992-02-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimentos e valores dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3147,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDIvMTk5Ml8zLjE0Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":9302}],"content":[{"idAto":"9302","conteudo":"LEI W5.m \nDE 3 2 DE FeUEQ,SJ:% O DE 1992 \nReajusta vencimentos e valores \ndos cargos do Quadro de Pessoal \ndo Poder Judiciário do Estado de \nSergipe e dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Os valores dos Padrões de Vencimento e \nReferências dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Pó \nder Judiciário passam a ser os constantes da Tabela de Venci \nmento do Anexo I desta Lei, a partir de lo de fevereiro de \n1992. \nParágrafo único. O valor do vencimento do nível \nbásico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do Salãrio-Míni \nmo estabelecido pelo Governo Federal. \nArt. 2Q. Os valores de vencimento dos cargos em \ncomissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança \n(FC) do Poder Judiciário passam a ser, a partir de lo de feve \nreiro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e \nIV desta Lei. \nArt. 30. O valor do salário-família pago mensalmen \nte, na forma legal, por dependente do servidor estatutário do \nPoder Judiciário, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento \ne cinqüenta cruzeiros), a partir de lo de fevereiro de 1992. \nArt. 4o. Os servidores ativos e inativos dos car \ngos de provimento efetivo dos níveis médio e superior do Poder \nJudiciário perceberão um abono mensal, fixo, respectivamente: \na) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) \na partir de 10 de fevereiro de 1992, passando a Cr$ 100.000,00 \n(cem mil cruzeiros) a partir de lo de março de 1992; \nb) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a \npartir de lo de fevereiro de 1992. \nParágrafo único. O abono de que trata o \"caput\" \ndeste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, \ngratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem \npara efeito de contribuição previdenciãria. \nLE I NÜ3.J^ \nDE^S DEPeUEUEXt50 DE 1992 \nArt. 50. Fica revogado, a partir de lo de feverei^ \nro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 40 da Lei \nno 3.051, de 02 de outubro de 1991. \nArt. 60. Fica criada no Quadro de Pessoal do Pó \nder Judiciário, 01 (uma) Função de Confiança de Chefe do Almo \nxarifado Central, Símbolo FC-02. \nArt. 70. o atual cargo de confiança de Secretário \ndo Juiz da Infância e da Juventude, Símbolo CCS-02, fica trans \nformado na função de confiança de Secretário do Juiz da Infân \ncia e da Juventude, Símbolo FC-01, um para cada qual dos JuT \nzês da 163 e 17a Varas da Infância e da Juventude. \nArt. 80. As despesas decorrentes da aplicação des^ \ntá Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no \nOrçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder \nExecutivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, \nos créditos suplementares até o limite de Cr$ 25.000.000.000,00 \n(vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observando-se o disposto \nno art. 42 da Lei Federal no 3.420, de 17 de março de 1964. \nArt. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de lo de fevereiro de \n1992. \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário. \nde 1992; 1710 da In Aracaju, ^ ^ de 4p^j4-A6-u^-o \ndependência e 1040 da República. \nFILHO \nÍOVERNADOR DO ESTADO \nJosé \nSecret \nGuido Azevedo \nSecretário de Estado da Justiça \nWauL, Ctt. M L C ^n-\nPaulo César da Silva Gonçalves \nSecretário de Estado da Administração, \nem Exercício \nLE I N°3.^ \nDE à% DEP6UEQ.e%RO DE \nAntônio Car \nSecretário de E \nAntônio \nSecretário \nFreire \nanejarnento \nhó Dantas \nda Fazenda \nLEI N°3.W \nD E 3,2 DEF^ERexa o DE 1992 \nANEX O I \nCARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO \nNÍVEL \nNB-1 \nNM-1 \nNS-1 \nVALOR (Cr$) \n97.665,00 \n116.000,00 \n120.000,00 \nLE I NÜ3.JH \nDE 38 DEPeueftexRO DE 1992 \nANEXO II \nCARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nSÍMBOLO \nCCS-0 \nCCS-1 \nCCS-2 \nCCS-3 \nCCS-4 \nCCS-5 \nCCS-6 \nCCS-7 \nVALOR (Cr$) \n1.015.000,00 \n720.000,00 \n557.500,00 \n520.000,00 \n407.500,00 \n370.000,00 \n335.000,00 \n260.000,00 \nLE I N°3iW \nDE 3,8 DEfeiyE.R^xí5.0 DE 1992 \nANEXO III \nCARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL \nSÍMBOLO \nCCE-1 \nCCE-2 \nVALOR (Cr$) \n1.225.000,00 \n605.000,00 \nLE I N^ 3.^4 \nDE 5 8 DEPEU5ReJ:ftO DE 1992 \nANEXO IV \nFUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSÍMBOLO \nFC-1 \nFC-2 \nFC-3 \nFC-4 \nFC-5 \nFC-6 \nVALOR (Cr$) \n187.500,00 \n152.500,00 \n135.000,00 \n105.000,00 \n85.000,00 \n72.500,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}