{"files":[{"ato":{"id":9334,"numero":"3.519","dataCadastro":"2022-03-08T11:40:57.323721","dataAto":"1994-09-22T00:00:00","dataPublicacao":"1994-09-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a remuneração dos servi dores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribu nai de Contas do Estado de Sergipe e dã outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3519,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDkvMTk5NF8zLjUxOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":9334}],"content":[{"idAto":"9334","conteudo":"LE I N^3M3 \nDE 33- DE íí^Ter/H 13W,o DE 1994 \nDispõe sobre a remuneração dos servi \ndores ativos e inativos do Quadro de \nPessoal da Secretaria Geral do Tribu \nnai de Contas do Estado de Sergipe e \ndã outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; \nArt. 10. Os vencimentos de cargos de provimento \nefetivo e em Comissão, os valores das funções de confiança e \no valor do salário-família, para fins de remuneração dos ser \nvidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado \nde Sergipe, resultantes da Lei n° 3.450, de 30 de março de \n1994, ficam estabelecidos, a partir de lo de setembro de \n1994, na forma a seguir: \nI - os valores dos padrões de vencimentos \ne respectivas referências dos cargos de provimento efetivo \ndos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Se \ncretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe , \npassam a ser os constantes da tabela de vencimento disposta \nno Anexo I desta Lei, ficando revogada, também, a partir de \nlo de setembro de 1994, a vantagem concedida a título de AdjL \nclonal, nos termos do art. 1° e Anexo I da Lei no 3.481, de \nlo de junho de 1994; \nII - os valores de vencimentos dos cargos \nem Comissão (CC e CCE) e os valores das funções de confiança \n(FC), das respectivas tabelas , passam a ser os constantes \nnos Anexos III, IV e V desta Lei, ficando revogada, também , \na partir de lo de setembro de 1994, a vantagem concedida, a \ntítulo de Adicional, nos termos do art. 20 e Anexos II, III \ne IV da Lei no 3.481, de lo de junho de 1994; \nIII - o valor do salário-família pago men \nsalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu \ntário civil, passa a ser de R$ 1,00 ( Hum real). \n§ lo. o valor do vencimento da referência \n\"1\" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice \npercentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Fede \nraí. \nj § 20. Além da remuneração calculada de acog \nL E I N° 3.ZTJ9 \nD E (% DEá^^\"fâ^C DE 1994 \ndo com o respectivo vencimento básico, tomado inclusive para \nefeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões \nde vencimentos e suas referências, fixados na tabela de ven \ncimento disposta no Anexo I desta Lei, a que se refere o in \nciso I do \"caput\" deste artigo, os servidores ativos e inati \nvos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de \nContas do estado de Sergipe, indicados no Anexo II, percebe \nrão, a partir do mês de setembro de 1994, uma vantagem men \nsal a título de Adicional, no valor ali estabelecido. \n§ 3Q. O Adicional a que se refere o § 29 des^ \nte artigo não será considerado para cálculo de outros Adi \ncionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para e \nfeito de contribuição previdenciária. \nArt. 20. Nenhum servidor ativo ou inativo de \ncargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Secre \ntaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, per \nceberã, a partir do mês de setembro de 1994, vencimento bási \nco ou proventos integrais, de valor mensal inferior a R$ \n70,00 (setenta reais). \nArt. 30. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas \nno Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o \nPoder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício , \npara atender os respectivos acréscimos, os créditos suplemen \ntares que se fizerem necessários até o limite de R$ \n2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto \nno art. 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de \n1964. \nArt. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de se \ntembro de 1994. \nArt. 50. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, ^ - de ruã^Jp^\n0\n de 1994; 1730 da \nIndependência e 106o da República. \nAntoni^ManberMeWã^vaJíTio Dantas \nSecretário Idá EstaVlopía Fazenda \nL E I Nu 1.519 \nDE ^ DE S:trf^/n o^ Q DE 1994. \nSecretário G \nLE I N° Z.5B \nDE $LL DE 5-erfen^K.O DE 1994 \nANEXO I \nTABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA \nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 1994 \nGRUPOS OCUPACIONAIS \nNÍVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nSiMBOLO/CATEGORIA \nNB-1 \nNM-1 \nNS-1 \nREFERENCIAS \n\n\n\nVENCIMENTO \nINICIAL (EM R$) \n70,00 \n115,00 \n147,00 \nLEI N° 3.tf5 \nDEjtfi DB S^re/yit3ieo DE 1994 \nANEXO II \nTABELA DE ADICIONAL - ART. 19, § P A PARTIR DE \n1Q DE SETEMBRO DE 1994 \nGRUPO OCUPACIONAL \nSUPERIOR \nSÍMBOLO / \nCATEGORIA \nNS-1 \nREFERENCIA \n\nVALOR \n(EM R$) \n50,00 \nLEI M3.rt3 \nDE ê^L DEáTrT^vnb^DE 1994 \nANEXO III \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO \nSIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL \nDE CONTAS, A PARTIR DE 19 DE SETEMBRO \nDE 1994 \nSÍMBOLO \nCC-07 \nCC-08 \nCC-09 \nVENCIMENTO (EM R$) \n212,12 \n299,05 \n515,60 \nLE I Nu 2,519 \nDE$^L DE s^-Termb WDE 1994 \nANEXO IV \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL \nDA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A \nPARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 1994 \nSÍMBOLO \nCCE-01 \nCCE-02 \nCCE-03 \nVENCIMENTO (EM R$) \n859,44 \n648,11 \n423,90 \nL E I Ni 3SJS \nDE 0L0L DESPre-/Hfât€í? DE 1994 \nANEXO V \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA \nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PAR \nTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 1994. \nSÍMBOLO \nFC-01 \nFC-02 \nFC-03 \nFC-04 \nFC-05 \nVALOR \n25,04 \n30,93 \n39,77 \n44,93 \n55,24 \n(EM R$) \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}