{"files":[{"ato":{"id":9360,"numero":"8.273","dataCadastro":"2022-03-08T11:41:30.151234","dataAto":"2017-09-06T00:00:00","dataPublicacao":"2017-09-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de edzembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Citculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8273,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDkvMjAxN184LjI3Mw==.pdf","consolidado":false,"idAto":9360}],"content":[{"idAto":"9360","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.273 \nDE   06     DE  SETEMBRO   DE 2017 \n \nAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº \n3.796, de 26 de dezembro de 1996, que \ndispõe quanto ao Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de \nServiços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação \n(ICMS), e dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam alterados e acrescidos os seguintes dispositivos a \nLei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as \nseguintes redações: \n \n“Art. 38. ... \n  \nParágrafo único. Quando não houver expediente \nbancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o \nICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente \nanterior. \n...................................................................................................... \n \nArt. 72. ... \n \n I - ... \n...................................................................................................... \n  \n VII-A - ... \n \na) ... \n  \na-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos \nestabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à \nEscrituração Fiscal Digital – EFD, multa de: \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n 1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte \nque, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita \nbruta estabelecida para o Microeempreendor individual - \nMEI;  \n \n\nque, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita \nbruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de \nPequeno Porte-EPP .  \n \nb) ... \n...........................................................................................” (NR) \n \nArt. 2º Ficam remitidos, mediante solicitação, os créditos \ntributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte decorrente \ndo não envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de \nseu desenquadramento do Simples Nacional. \n \n§ 1º O disposto neste artigo se aplica:  \n \nI - aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta \nLei; \nII - aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor \ndever ser cancelado. \n \n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que \nfoi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita \nbruta anual permitido para esse regime ou por ter feito a opção pela \nexclusão.  \n \n§ 3º A remissão de que trata este artigo não autoriza a \nrestituição ou compensação das importâncias já pagas.     \n \nArt. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nestabelecer as condições e requisitos para efeitos do disposto no art. 2º \ndesta Lei. \n \nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nsendo que a eficácia do parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual nº 3.796 \nde 26 de dezembro de 1996 fica suspensa até 31 de outubro de 2017. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  06   de  setembro  de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                     ALTERA 18220817 \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9360,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}