{"files":[{"ato":{"id":9367,"numero":"8.348","dataCadastro":"2022-03-08T11:41:39.419768","dataAto":"2017-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8348,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMTIvMjAxN184LjM0OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9367}],"content":[{"idAto":"9367","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº 8.348 \nDE  20  DE    DEZEMBRO    DE 2017 \n \nAltera e acrescenta dispositivos à Lei n.º \n7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da \nLei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto \nsobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – \nITCMD, que passam a vigorar com as seguintes redações: \n \nI – o art. 8º: \n  \n“Art. 8º ... \n \nI - ... \n................................................................................................ \n \nIV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada \nbeneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 \n(duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de \nSergipe – UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder \nExecutivo Estadual que preserve adequadamente o valor real \nda moeda; (NR) \n................................................................................................ \n \nVI - as transmissões \"causa mortis\" de bem imóvel  \nque constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja \nigual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFP/SE, e \ncujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não \npossuam renda mensal superior a 03(três) salários mínimos. \n(NR) \n \n§ 1º O disposto no inciso IV do “caput” deste artigo \nnão se aplica às doações sucessivas que, no exercício \nfinanceiro, ultrapassem ao valor ali indicado. (NR) \n \n§ 2º  O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, \naplica-se a cada sucessor individualmente. (NR)”  \nII – o art. 10: \n \n \n\n \n \n \n \n“Art. 10. ... \n................................................................................................ \n \n§ 4º ... \n \nI - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município \npara o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI \nou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, \nconsiderando o maior valor de avaliação no exercício \ncorrente, sem qualquer tipo de desconto ou redução de base \nde cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele \nrelativo; (NR) \n \nII - ao valor total do imóvel, informado pelo \ncontribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural – \nITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício \ncorrente, ou ainda informado pela EMDAGRO, pelo INCRA, \nou por qualquer ente público, sendo considerado sempre o \nmaior valor, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele \nrelativo; (NR) \n \nIII - ... \n \n§ 5º Quando houver avaliação judicial e esta for \nsuperior aos valores indicados nos incisos do parágrafo \nanterior, o valor avaliado será atualizado monetariamente, a \npartir do dia seguinte ao da avaliação, segundo a variação da \nUnidade Fiscal Padrão – UFP/SE, até a data prevista na \nlegislação tributária para o pagamento do imposto.” (NR) \n \nIII – o art. 11: \n \n“Art. 11. Na transmissão de ações representativas do \ncapital de sociedades e de outros bens e direitos negociados \nem Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada \nsegundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da \ntransmissão, ou na imediatamente anterior quando não \nhouver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados \nnaquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de \ncento e oitenta dias, ou alternativamente, o valor obtido em \nlevantamento de balanço especial, sendo considerado sempre \no maior valor. \n \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. No caso em que a ação, quota, \nparticipação ou qualquer título representativo do capital de \nsociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido \nnegociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-\ná o valor do respectivo patrimônio líquido na data da \ntransmissão.” (NR) \n \nIV – o  art. 14: \n \n“Art. 14. ... \n................................................................................................ \n \n§ 1º O imposto é calculado aplicando-se a alíquota \ndefinida neste artigo sobre o valor do quinhão dos bens e \ndireitos transmitidos. (NR) \n \n§ 2º  ...  \n................................................................................................ \n \nV - o art. 27: \n \n“Art. 27. ... \n \nI - deixar de requerer a abertura do processo de \ninventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 \n(cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão: \nmulta de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; \n(NR) \n \nII - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no \ntodo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de \n02(duas) vezes o valor do imposto devido; (NR) \n \nIII - ... \n................................................................................................ \n \nVI -  deixar de apresentar ou entregar ao Fisco \nEstadual no prazo estipulado pela autoridade fiscal, \ndocumentos, declarações e livros de interesse do Fisco: multa \nde cem (100) Unidades Fiscais Padrões do Estado de \nSergipe-  UFP’s/SE.” (NR) \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados \nà Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, com as seguintes redações: \n \nI - os artigos 13-A e 13-B: \n \n“Art. 13-A. Na transmissão “causa mortis” de valores e \ndireitos relativos a planos de previdência complementar com \ncobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime \nfinanceiro de capitalização, tais como Plano Gerador de \nBenefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre \n(VGBL),  para os beneficiários indicados pelo falecido ou \npela legislação, a base de cálculo será: \n \n            I – o valor total das quotas dos fundos de \ninvestimento, vinculados ao plano de que o falecido era \ntitular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do \nrecebimento do benefício;  \n \n              II – o valor total do saldo da provisão matemática de \nbenefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito \nocorrer durante a fase de recebimento da renda. \n \nArt. 13-B. Na transmissão de ações não negociadas em \nbolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade \nsimples ou empresária, a base de cálculo será apurada \nconforme o valor de mercado da sociedade, com base no \nmontante do patrimônio líquido registrado no balanço \npatrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do \nfato gerador. \n \n              § 1º Quando o valor do patrimônio líquido não \ncorresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá \nproceder aos ajustes necessários à sua determinação, \nconforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à \napuração de haveres e à avaliação patrimonial. \n \n               § 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que \ncouber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário \nindividual.” \nII – o § 3º ao art. 14: \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n“Art. 14. ... \n................................................................................................ \n \n§ 3º  Havendo sobrepartilha, o valor  a sobrepartilhar \nrelativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, \ntornando-se devida a complementação do imposto sobre o \nvalor partilhado se houver  mudança de alíquota em função \ndo referido acréscimo. ” \n \nIII - o art. 18-A: \n \n“Art. 18-A. São responsáveis pela retenção e \nrecolhimento do imposto: \n \n I – as instituições autorizadas pelo Banco Central do \nBrasil a operar no mercado de câmbio, nas doações \nrealizadas por meio de transferências financeiras para o \nexterior e do exterior para o País; \n \nII - as entidades de previdência complementar, bem \ncomo as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da \ntransmissão “causa mortis” de valores e direitos relativos a \nplanos de previdência complementar com cobertura por \nsobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de \ncapitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre \n(PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), \nreferida no art. 13-A.   \n \n              Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida \nno caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser \nexigido do responsável ou do contribuinte.” \n \nIV – a Seção III ao Capítulo IX, com o art. 18-B: \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n“CAPÍTULO IX \nDA SUJEIÇÃO PASSIVA \n................................................................................................ \n \nSEÇÃO III \nDas Obrigações \n \nArt. 18-B. São obrigações do contribuinte ou \nresponsável: \n \n I - pagar o imposto devido na forma, local e prazo \nprevistos na legislação estadual; \n \nII – requerer a abertura do processo de inventário e \npartilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) \ndias a contar da data da abertura da sucessão; \n \nIII – efetuar a retenção do imposto nas hipóteses \nprevistas na legislação. \n \nIV - prestar informações ou apresentar declarações \ne/ou documentos exigidos  pelo Fisco mediante notificação; \n \nV - facilitar o acesso dos servidores do Fisco a livros, \ndeclarações, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou \ndigitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer \noutro meio; \n \nVI - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar \nos atos e termos relativos relacionados à transmissão de bens \nmóveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes \nmediante a prova de pagamento do imposto.” \n   \nV- o § 5º ao art. 19: \n \n“Art. 19. ... \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 1º ... \n................................................................................................ \n \n§ 5º Constitui prova contra o contribuinte ou \nresponsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro, \nDeclarações, e/ou documento que interessem à \nAdministração Fazendária, para a constituição do crédito \ntributário.”  \n \nVI – os incisos VII e VIII ao art. 27: \n \n“Art. 27. ... \n................................................................................................ \n \nVII – deixar de reter e recolher o imposto nos termos \ndo artigo 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do \nimposto. \n \nVIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos \ndo artigo 18-A: multa de 200% (duzentos por cento) do valor \ndo imposto.” \n \nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n   \nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,  20  de   dezembro    de  2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nALTERA 2618122017 \nJRNC. \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2017.  \n               \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9367,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}