{"files":[{"ato":{"id":9375,"numero":"8.335","dataCadastro":"2022-03-08T11:41:55.043","dataAto":"2017-12-13T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta dispositivos ao art. 7° da Lei n° 8.292, de 11 de outubro de 2017, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8335,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTMvMTIvMjAxN184LjMzNQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":9375}],"content":[{"idAto":"9375","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.335 \nDE   13   DE   DEZEMBRO  DE 2017 \n \nAcrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº \n8.292, de 11 de outubro de 2017, e dá \nprovidências correlatas. \n  \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 8º ao art. 7º da Lei nº 8.292, \nde 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 7º  ... \n \n§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante \ndeclaração do gestor competente e apurado em processo \nadministrativo submetido ao crivo da Procuradoria Geral do \nEstado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, \npoderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos \ndébitos próprios fiscais objeto desta Lei. \n \n§ 2º A compensação de que trata o §1º será efetuada \nmediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento \nperante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual \nconstarão informações relativas aos créditos utilizados e aos \nrespectivos débitos compensados.  \n \n§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da \nFazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória \nde sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito \npassivo até o dia 29 de dezembro de 2017, observando-se, quanto \nàs condições de redução dos encargos, a data do efetivo \nprotocolo. \n \n§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de \ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \ndébitos indevidamente compensados. \n \n§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade \nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo, retomando-se \nà cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no \nprograma previsto nesta Lei. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 6º Será considerada não declarada a compensação na \nhipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos \nda Dívida Pública. \n \n§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo \nser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de \ncompensação implica em renúncia do credor ao valor excedente \ne, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser \nrealizada de forma integral e imediata, em moeda corrente. \n \n§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo: \n \nI - não cria direito à suspensão do processo administrativo \nfiscal; \n \nII - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal \npor até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça \nou leilão; \n \nIII – não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos \nhonorários advocatícios previstos no art. 6º desta Lei. \n \n§ 9º Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, \n25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos \nmunicípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição \nFederal.” \n \nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,    13   de   dezembro     de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \nJRNC.                                                                                                            ACRESCENTA 0313122017  \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2017. \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9375,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}