{"files":[{"ato":{"id":9385,"numero":"6.695","dataCadastro":"2022-03-08T11:42:17.15893","dataAto":"2009-10-01T00:00:00","dataPublicacao":"2009-10-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, área de terra localizada na Rua Major João Gonçalves, s/n, Centro, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe, para utilização na construção e implantação de um prédio do mesmo Instituto.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6695,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDEvMTAvMjAwOV82LjY5NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":9385}],"content":[{"idAto":"9385","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. 6.G35 \nDE0 J DE 01/fi/BA0 DE 2009 \nAutoriza o Poder Executivo Estadual a \ndoar, ao Instituto Nacional do Seguro \nSocial - INSS, área de terra localizada na \nRua Major João Gonçalves, s/n, Centro, \nno Município de Porto da Folha, neste \nEstado de Sergipe, para utilização na \nconstrução e implantação de um prédio do \nmesmo Instituto. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao \nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma área de terra medindo \naproximadamente 1.012,00m\n2\n (hum mil e doze metros quadrados), de \npropriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Major João \nGonçalves, s/n, Centro, no Município de Porto da Folha, neste Estado de \nSergipe. \n§ I\no\n A área de terra a ser doada, conforme o \"caput\" deste \nartigo, tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, \ncomposto da seguinte forma: a partir do Vértice V-l, seguindo 40,00m \n(quarenta metros) na direção Norte/Sul até o Vértice V-2, deste formando \num ângulo de 90° (noventa graus), na direção Oeste/Leste, mede 25,30m \n(vinte e cinco vírgula trinta metros) até o Vértice V-3, deste formando \num ângulo de 90° (noventa graus), na direção Sul/Norte, mede 40,00m \n(quarenta metros) até o Vértice V-4, deste seguindo 25,30m (vinte e \ncinco vírgula trinta metros) na direção Leste/Oeste até o Vértice V-l, \nfechando o polígono. \n§ 2\no\n O referido lote limita-se do lado formado pelos Vértices \nV-l e V-2 (Oeste) com a residência n° 1772 do Sr. Ginaldo, do lado^^/? \nformado pelos Vértices V-2 e V-3 (Sul) com área remanescente do lotp W \ndestinada a futura construção do Terminal Rodoviário de Porto da Folha, \ndo lado formado pelos Vértices V-3 e V-4 (Leste) com área ^destinada a \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nLEI N°. (S.GSâ-\nDE Oi DE OVfU(dP,C DE 2009 \nabertura de \"Futura Avenida\"; e do lado formado pelos Vértices V-4 e V-\n\nComplexo Policial de Porto da Folha. \nArt. 2\no\n A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, \ndestina-se à construção e implantação de um prédio do Instituto Nacional \ndo Seguro Social — INSS, com instalação de dependências e espaços \nfísicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve \nconstar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida \npelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da \ndata da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a \nterceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de \nalienação. \n§ I\no\n Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser \nutilizada de acordo com o disposto no \"caput\" deste artigo, em razão do \nque, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for \nobedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio \nna sua utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou \nmesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou \ntransferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de \nSergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer \nindenização ao donatário. \n§ 2\no\n A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de \nparte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de \nocorrência das condições de que trata o § I\no\n deste artigo, deve constar da \nprópria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. \nArt. 3\no\n A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria \nde Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do \nEstado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o donatário, as \nmedidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doaçãj \nautorizada por esta Lei. \nArt. 4\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 5\no\n Revoga-se a legislação em contrário. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. Ç.G$S\" \nDE Oi DE OUTUt$CW D E 2009 \nAracaju, Cl de cõXa^o de 2009; 188° da Independência \ne 121° da República. \n/BÊLIWÍLDO CHAPAS §ntt^ \n( GOVERNADOR DO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \nJorge^AlbértêKTeies Prado \nSecretária d^Éstado dia Administração \nMárcidfltéitê-di tfíezende \nProcurador-Gera l do Estado \nJorge, Araújo \nSecretário de Estado de Governo \nAutonza042009 INSS \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9385,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}