{"files":[{"ato":{"id":9467,"numero":"6.513","dataCadastro":"2022-03-08T11:44:24.180535","dataAto":"2008-12-02T00:00:00","dataPublicacao":"2008-12-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6513,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMTIvMjAwOF82LjUxMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":9467}],"content":[{"idAto":"9467","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° Ç. ?J 3 \nDE 0^ DE pezewàdO DE 2008 \nEstabelece prioridade de tramitação \naos processos e procedimentos \nadministrativos em que figure como \nparte ou interveniente pessoa com \nidade igual ou superior a 60 (sessenta) \nanos e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Os processos e procedimentos administrativos, no \nâmbito da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo, \nExecutivo e Judiciário do Estado de Sergipe, que tenham como parte ou \ninterveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, \ndevem ter prioridade de tramitação. \nArt. 2\no\n. O interessado na obtenção do benefício referido no \nart. 1 ° desta Lei, juntando prova de sua idade pode requere-lo à \nautoridade administrativa responsável pela tramitação e decisão do feito. \n§ I\no\n. A prova de idade deve ser feita através de documentos \npessoais do interessado, tais como carteira de identidade, carteira \nnacional de habilitação, carteira de trabalho e previdência social, carteira \nde reservista, dentre outros. \n§ 2\no\n. Havendo prova cabal nos autos de que o interessado tem \nidade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a autoridade administrativa \ndeve, \"ex-officio \" deferir o beneficio referido no art. I\no\n desta Lei. \nArt. 3\no\n. Uma vez concedida a prioridade de que trata esta Lei, \nesta não deve cessar com a morte do beneficiário, estendendo-se em \nfavor do cônjuge, companheiro ou companheira com união estável, maior \nde 60 (sessenta) anos. \n6f\"? \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 6-$15 \nD E Oá DE bezeMBfiO DE 2008 \nArt. 4\no\n. Os processos e procedimentos administrativos que \nforem atingidos pelo benefício de que trata esta Lei devem ser \nidentificados através de carimbo ou de etiqueta adesiva com a expressão \n\"TRATAMENTO PREFERENCIAL - IDOSO\". \nArt. 5\no\n. Os órgãos e entidades da Administração Direta e \nIndireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de \nSergipe devem promover a ampla divulgação do benefício estabelecido \npela presente Lei. \nArt. 6\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 7\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0g de M^iuí^o de 2008; 187° da Independência e 120° da \nRepública. v \nMARCELO BEDA CHÁ \nGO VERNAZfl)R/BO \nJosé Renato Vieira Brandão \nSec^etáriàMe Estado da Juventude, do Trabalho \ne da Promoção da Igualdade Social \nClóvisrBarbosa de^Melo \nSecretário de Estadéale Governo \nJRNC. \nEstabclece022008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9467,"orgao":{"id":59,"nome":"SETRAPIS"}}]}