{"files":[{"ato":{"id":9478,"numero":"8.470","dataCadastro":"2022-03-08T11:44:37.276981","dataAto":"2018-10-02T00:00:00","dataPublicacao":"2018-10-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a transformação do Quadro de Pessoal Especial da Fundação Hospitalar de Saúde, de que trata o art. 18 da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, em Quadro de Pessoal Especial, de Natureza Provisória e em Extinção, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8470,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMTAvMjAxOF84LjQ3MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9478}],"content":[{"idAto":"9478","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.470 \nDE  02  DE   OUTUBRO   DE 2018 \n \nDispõe sobre a transformação do Quadro de \nPessoal Especial da Fundação Hospitalar de \nSaúde, de que trata o art. 18 da Lei nº \n6.347, de 02 de janeiro de 2008, em Quadro \nde Pessoal Especial, de Natureza Provisória \ne em Extinção, e dá outras providências. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º O Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, de que trata o \nart. 18 da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, passa a integrar o Quadro de \nPessoal Especial, de Natureza Provisória e em Extinção, vinculado à referida \nFundação. \n \n§ 1º Fica garantido aos profissionais pertencentes ao Quadro de Pessoal \nEspecial, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata o caput deste artigo, o \nvínculo funcional com a Fundação Hospitalar de Saúde – FHS e o mesmo regime \nceletista atual, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, outros direitos, \nvantagens e obrigações funcionais, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - \nCLT, e nos respectivos contratos de emprego. \n \n§ 2º Os profissionais pertencentes ao Quadro de Pessoal Especial, de \nNatureza Provisória e em Extinção, de que trata o caput deste artigo, serão cedidos, \ncom ônus para o órgão de origem, à Secretaria de Estado da Saúde, nela \npermanecendo até o rompimento dos seus vínculos por qualquer das hipóteses \nlegalmente permitidas. \n \n§ 3º Em caso de cometimento de infração disciplinar, o profissional de \nque trata o § 2º deste artigo será devolvido à Fundação Hospitalar de Saúde – FHS \npara adoção das providências legais cabíveis. \n \n§ 4º O procedimento para cessão dos profissionais de que trata o § 2º \ndeste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto da Fundação Hospitalar de Saúde – \nFHS e demais regulamentos internos. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 2º A situação dos servidores estaduais de que trata o art. 1º da Lei nº \n6.613, de 18 de junho de 2009, permanece inalterada, integrando o Quadro \nEspecífico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, vinculado à Secretaria \nde Estado da Saúde – SES. \n \nArt. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SES promoverá, no prazo de \n\nhumanos da rede estadual de saúde do Estado de Sergipe, tanto na atividade fim, \nquanto na área administrativa, incluindo as correspondentes especialidades e seus \nrespectivos quantitativos, observado o planejamento estabelecido para o incremento \ndo atendimento à população para os próximos 5 (cinco) anos, com o objetivo de \ncriação, por lei própria, de novo quadro de pessoal, a ser preenchido por concurso \npúblico, vinculado à Administração Direta, com lotação específica na mesma \nSecretaria de Estado da Saúde, resguardados os empregos dos profissionais \nconcursados, integrantes do Quadro de Pessoal Especial referido  no  art. 1º desta \nLei. \n \nArt. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº  6.347, de \n\n \n“Art. 7º … \n \nParágrafo único. A execução dos serviços de saúde afetados à \nFundação Hospitalar de Saúde – FHS, na forma pactuada do art. 16 \ndesta Lei, não abrangerá as atividades de contratação de insumos, \nmateriais, serviços de terceiros, locações, investimentos, ainda que \nnecessários ao atendimento sanitário, cabendo ao Estado de Sergipe a \ntitularidade da prestação.” \n \nArt. 5º Fica alterado o art. 16 da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, \nque passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 16 … \n \n§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso \nuniversal e gratuitos serão prestados com exclusividade à \nAdministração Pública Estadual de Sergipe, mediante contrato estatal \nde serviços, os quais serão colocados, pelo Estado, à disposição da \nPopulação, ficando vedada à Fundação a assunção de compromissos \ncom  terceiros  que  violem  os  princípios  do  SUS, em especial os da  \n \n \n \n \n\n \n \n \n\ngratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e igualdade de \natendimento.” \n \nArt. 6º Fica acrescentado o parágrafo único  ao  art. 33  da  Lei nº \n6.347, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: \n \n“Art. 33 ... \n \nParágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” \ndeste artigo será objeto de análise governamental a forma, os meios e \nos requisitos para o eventual aproveitamento dos profissionais \nconcursados ocupantes dos empregos integrantes do Quadro de \nPessoal Especial da entidade.” \n \nArt. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à \nconta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder \nExecutivo. \n \nArt. 8º Esta Lei entra  em vigor na data de sua publicação, produzindo \nseus efeitos a partir de 31 de março de 2019. \n \nArt. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial \no § 2º do art. 16, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 20 e seu parágrafo único, \no art. 27 e o art. 32, todos da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008. \n \n  Aracaju,  02  de   outubro      de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nValberto de Oliveira Lima \nSecretário de Estado da Saúde \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                            DISPOE 1201102018 SES \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2018 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9478,"orgao":{"id":24,"nome":"SES"}}]}