{"files":[{"ato":{"id":9488,"numero":"3.244","dataCadastro":"2022-03-08T11:44:51.59447","dataAto":"1992-11-04T00:00:00","dataPublicacao":"1992-11-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimento e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe e da ou trás providencias.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":3244,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMTEvMTk5Ml8zLjI0NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9488}],"content":[{"idAto":"9488","conteudo":"LEI rn \nMY.04 DE^W/HôWDE 1992 \nJ4 \nReajusta vencimento e valores dos \ncargos do Quadro de Pessoal da Se \ncretaria Geral do Tribunal de Con \ntas do Estado de Sergipe e da ou \ntrás providencias. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Es \ntado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. l\nfi\n. A partir de l\ns\n de outubro de 1992, \no vencimento inicial dos Níveis Básicos, Médio e Superior, do \nQuadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do \nTribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do Ane \nxó Único, Quadro I, desta Lei. \nParágrafo único. O valor do vencimento da ré \nferenda \" 1\" do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo \níndice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo \nFederal. \nArt. 2fi. A partir de 1^ de outubro de 1992, \nos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e \ndas Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Quadros \nII, III e IV do Anexo Único desta Lei, mantida a representação \nestabelecida no art. 8^, da Lei ne 2.660, de 07 de abril de \n1988. \nArt. 3=. 0 valor do Salário-Família, pago men \nsalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secreta \nria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove \nmil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1^ de ou \ntubro de 1992. \nArt. 49. Os servidores, ativos e inativos,dos \ncargos de provimento efetivo dos Niveis Médio e Superior da Se \ncretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal \nfixo, respectivamente, de Cr$ 343,000,00 ( trezentos e quarenta \ne três mil cruzeiros) e Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta \ne cinco mil cruzeiros). \n§ l\nfi\n. 0 abono de que trata o \"caput\" des \nte artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gra \ntificaçoes ou quaisquer outras vantagens do servidor. \n§ 22. o abono estabelecido nos termos do \nLEI Ni3.-?// \nD E 04 DE/tôí/PflltoWP DE 1992 \nartigo 49, da Lei n2 3.187, de 12 de junho de 1992, fica revoga \ndo a partir de l\n5\n de outubro de 1992. \nArt. 5\nfl\n . Fica criado no Quadro de Cargos de \nprovimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, \no Cargo de Medico, Nível Superior NS-1. \nArt. 6S. As funções de confiança de Secreta \nria da Presidência e de Secretária de Conselheiros, símbolo \nFC-05, num total de sete, ficam transformadas em Cargo em Cornis \nsão, Nível CC-06, com a denominação de Chefe de Gabinete, de \nconformidade com o Quadro II, Anexo Único. \nArt. 79. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas \nno orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó \nder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan \nceiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem neces \nsários até o limite de C^í 12.000.000.000,00 (doze bilhões de \ncruzeiros). \nArt. 8\ne\n. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l\ns\n de outu \nbró de 1992. \nArt. 92. Revogam-se as disposições em contra \nrio . \nAracaju, 0V de^-01 \npendência e 104$ da República. \nÍ^-J^JLO de 1992; 1719 da In de \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJos é Al%a \nSecretánl o ( \nAnotnidMfanoel \nSecretari o de \ni .do/wís^iup^irto \nIÀMÍ. de/Governo \nde C%rvaLtio Dantas \nEstado^d a Fazenda \ni. \nPaulo César dlT Silva Gonçalves \nSecretário de Estado da Administração \nLEI p 3.2// \nDE 04 DE f^^m%%d ? DE 1992 \nANEXO ÚNICO - fls. 01/02 \nQUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA \nGERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 19.10.92 \nQUADRO I \nGRUPOS OCUPACIONAIS \nNÍVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nSÍMBOLO/CATEGORIA \nNB - 1 \nNM - 1 \nNS - 1 \nREFERÊNCIAS \n\n\n\nVENCIMENTO \nINICIAL \n531.019,00 \n633.000,00 \n670.000,00 \nQUADRO II \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nDA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 12.10.92 \nSÍMBOLO \nCC-06 \nCC-07 \nCC-08 \nVENCIMENTO (CR$) \n2.080.000,00 \n2.880.000,00 \n4.060.000,00 \n) i \n\nL E i mf.zS/ \nDE \nü4 YfcM(fêM!bXC? \nDE 1992 \nANEXO ÚNICO - fls. 02/02 \nQUADRO III \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EH COMISSÃO ESPECIAL \nDA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1=.10.92 \nSÍMBOLO \nCCE-01 \nCCE-02 \nCCE-03 \nVENCIMENTO (Cr$) \n5.794.250,00 \n3.642.100\n(\nOO \n2.861.650,00 \nQUADRO IV \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA \nGERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE is.10.92 \nSÍMBOLO \nFC-01 \nFC-02 \nFC-03 \nFC-04 \nFC-05 \nVALOR (CR$) \n340.000,00 \n420.000,00 \n540.000,00 \n610.000,00 \n750.000,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}