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Cã Jf \nD E Qf D E pezótíibPi O DE 2008 \nDispõe sobre a Política Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional do \nEstado de Sergipe, cria o Sistema \nEstadual de Segurança Alimentar e \nNutricional do Estado de Sergipe -\nSISAN-SE, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \nCAPÍTUL O I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DA DEFINIÇÃO DE CONCEITOS E \nPRINCÍPIO S \nArt. I\no\n Esta Lei estabelece os mecanismos do Sistema Estadual \nde Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, \npor meio dos quais o poder público, com a participação da sociedade civil \norganizada, implementará as políticas de Segurança Alimentar e Nutricional \nno Estado, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação \nAdequada - DHAA, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da \nSegurança Alimentar e Nutricional nacional e leis complementares \ncorrelatas. \nArt. 2\no\n Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional - SAN a \nrealização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de \nqualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras \nnecessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras \nde saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, \ncultural, econômica e socialmente sustentáveis. \nArt. 3\no\n A alimentação adequada é um direito fundamental do ser \nhumano, inerente à dignidade do cidadão e indispensável à realização dos \ndireitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público \nadotar as políticas que se façam necessárias para promover e garantir a \nsegurança alimentar e nutricional da população. \n§ I\no\n É dever do poder público, tanto em nível individual como \nde coletividades, abrangendo desde a família e a sociedade em geral, \nrespeitar, proteger, promover, monitorar, fiscalizar, prover, informar e \navaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como \ngarantir os mecanismos para sua exigibilidade. \n^ ^ \" ,.,,W/) /J^f \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. C ttl \nD E O $ DE pcrfMBQ O DE 2008 \n§ 2\no\n A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as \ndimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. \n§ 3\no\n O dever do poder público não exclui as responsabilidades \ndas pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins lucrativos e da \nsociedade. \nArt. 4\no\n A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, enquanto \ndireito fundamental da pessoa humana abrange: \nI - a definição das obrigações e responsabilidades dos diferentes \nsetores da administração pública; \nII - a criação dos mecanismos e instrumentos de \nacompanhamento e monitoramento dos programas e políticas públicas de \nSAN; \nIII - a dotação de recursos necessários para implementação do \nSistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e execução das \npolíticas públicas de SAN; \nIV - a criação de instâncias de denúncias de violações do \nDHAA, bem como instrumentos de exigibilidade; \nV - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio \nda produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do \nprocessamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os \nacordos nacionais e internacionais, além do abastecimento e da distribuição \ndos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da \nredistribuição de renda; \nVI - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável \ndos recursos; \nVII - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da \npopulação, incluído-se grupos populacionais específicos e populações em \nsituação de risco e vulnerabilidade social; \nVIII - a garantia da qualidade sanitária, nutricional e \nbiotecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando \npráticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade \nétnica, racial e cultural da população; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. s f64 \nD E O^DE peXÉMbftO DE 2008 \nIX - a produção do conhecimento e o acesso à informação. \nCAPÍTUL O II \nDA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E \nNUTRICIONA L \nArt. 5\no\n A Política Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de \nações governamentais e da sociedade civil organizada, em benefício de um \ndesenvolvimento sustentável, através de um Sistema Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional - SISAN-SE. \nArt. 6\no\n A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do \nDesenvolvimento Social - SEIDES será o órgão gestor da Política Estadual \nde Segurança Alimentar e Nutricional no Estado de Sergipe. \nArt. 7\no\n A Política Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional, será regida pelos princípios da eficiência, transparência, \nresponsabilidade, participação e inclusão social, não discriminação e \nempoderamento de seus beneficiários. \nArt. 8\no\n A Política Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional, através do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional -\nSIS AN , tem como fundamento as seguintes diretrizes: \nI - promoção e incorporação do direito humano à alimentação \nadequada, nas políticas públicas, servindo-se de ações integradas e de \nintersetorialidade; \nII - garantia do controle social na formulação, execução, \nacompanhamento, monitoramento e controle das políticas de SAN, de \nacordo com ações do SISAN; \nIII - promoção do acesso à alimentação adequada e saudável e \nde estilo de vida saudáveis, incluindo ações de educação alimentar e \nnutricional e de sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social, \nrespeitando as diversidades; \nIV - atenção e monitoramento especial à SAN do grupo \nmaterno-infanto-juvenil; \nGOVERNO DE SERGIPE \nD E O^\"DE PeztMdRO DE 2008 \nV - articulação de ações pará o atendimento a indivíduos ou \ngrupos populacionais específicos, em situação de vulnerabilidade ou com \nnecessidades especiais; \nVI - apoio e fortalecimento das ações de vigilância sanitária \ndos alimentos; \nVII - apoio à geração de emprego e renda; \nVIII - preservação e a recuperação do meio ambiente e dos \nrecursos hídricos; \nIX - respeito às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares \nlocais; \nX - promoção da participação permanente dos diversos \nsegmentos da sociedade civil, garantindo Fóruns de discussão mediante a \nrealização de conferências municipais, regionais e estaduais do SISAN-\nSE; \nXI - criação dos meios para a municipalização do SISAN-SE, \npromovendo ações de políticas integradas e combatendo a concentração \nregional de renda e conseqüente exclusão social; \nXII - garantia de políticas financeiras de infra-estrutura de \nSAN para a implementação de atividades vinculadas ao plano de \ntrabalho; \nXIII - participação de forma articulada com a política agrária \ne com o fortalecimento da agricultura familiar, considerando os \nprincípios da agroecologia. \nArt. 9\no\n O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão gestor \nda Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, fica autorizado a \nadquirir gêneros alimentícios junto a produtores da agricultura familiar, para \nfins de implementação das ações dos programas de segurança alimentar e \nnutricional desenvolvidos no Estado, beneficiando as famílias que se \nencontrarem em situação de insegurança alimentar e nutricional. \nCAPITUL O III \nD O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E \nNUTRICIONA L - SISAN \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. €. ^ \nD E OS DE DecéMBHO DE 2008 \nSeção I \nDos Objetivos, dos Princípios e das Diretrizes \nArt. 10. O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional do Estado de Sergipe - SIS AN-SE , componente estratégico do \ndesenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e \npolíticas públicas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação \nadequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. \n§ I\no\n O plano de ações do SISAN-SE será determinante para o \nsetor público e indicativo para o setor privado. \n§ 2\no\n A participação do setor privado nas ações a que e refere o § \nI\no\n deste artigo será incentivada nos termos da Lei. \nArt. 11. São requisitos primordiais e integrantes dos princípios \nque regem o SISAN-SE: \nI - promover a soberania alimentar e o acesso a uma alimentação \nadequada e saudável; \nII - preservar a autonomia e dignidade das pessoas incluindo \nsuas características culturais; \nIII - divulgar amplamente os programas e ações de SAN; \nIV - considerar o atendimento de necessidades alimentares e \nnutricionais especiais nos programas e políticas de SAN. \nSeção II \nDa Composição e da Organização \nArt. 12. Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE: \nI - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional, instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades \nda Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem \ncomo pela avaliação do SISAN-SE; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. €. $24 \nDE05\"D E 0€2€,HBRO DE 2008 \nII - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -\nCONSEAN-SE, órgão vinculado à SEIDES, que tem, entre outras, as \nseguintes atribuições: \na) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como \ndefinir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, \nconsiderando as recomendações do CONSEAN Nacional; \nb) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as \ndeliberações da Conferência Estadual de SAN, as diretrizes e prioridades da \nPolítica e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, \nincluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; \nc) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração \ncom os demais integrantes do SISAN-SE, a implementação e a convergência \nde ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN; \nd) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos \ne entidades congêneres de SAN no Estado e nos Municípios, com a \nfinalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o \nSISAN-SE; \ne) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e \nna implementação de ações públicas de SAN. \nIII - a Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -\nCAESAN, integrada pelos Conselheiros representantes das Secretarias de \nEstado, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da SAN e pelo \nPresidente do CONSEAN, com as seguintes atribuições, dentre outras: \na) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEAN-SE, a \nPolítica e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando \ndiretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, \nmonitoramento e avaliação de sua implementação; \nb) coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança \nAlimentar e Nutricional; \nc) articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e \nmunicipais. \nôh^l \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. C tej \nDE 05 DE Pete/uiBflO DE 2008 \nIV - os Conselhos Municipais e outros órgãos e entidades de \nSegurança Alimentar e Nutricional do Estado e dos Municípios; \nV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que \nmanifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e \ndiretrizes do SISAN-SE. \nParágrafo único. A Conferência Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional será precedida de Conferências Regionais e \nMunicipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e \nentidades congêneres Estaduais e Municipais, nas quais serão escolhidos os \ndelegados da Conferência Estadual. \nArt. 13. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN-SE, órgão colegiado \nsubordinado ao Governador do Estado, tem como objetivo, entre outros, \nassessorar, deliberar, propor e monitorar as ações e as políticas de que trata \nesta Lei. \n§ I\no\n O CONSEAN-SE é um órgão autônomo de interação do \nGoverno do Estado com a sociedade civil organizada, vinculado à SEIDES. \n§ 2\no\n O CONSEAN-SE poderá solicitar aos órgãos e entidades da \nAdministração Pública Estadual, dados e informações para o \ndesenvolvimento de suas atividades. \nArt. 14. O CONSEAN-SE poderá criar câmaras temáticas, \ngrupos de trabalho e comissões de caráter temporário, em número \nindeterminado, mediante decisão do Plenário, com participação de \nConselheiros e assessores governamentais e não-governamentais, com vistas \na elaborar propostas ou pareceres sobre determinados temas a serem \nsubmetidos ao Plenário. \nSeção III \nDos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional \nArt. 15. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e \nNutricional, criados e ativos no Estado de Sergipe, serão regidos por leis dos \nrespectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e \nas ações da Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e \nNutricional vigentes. \nÍ^Í \n1\n 4,^1 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 6\"- ^g f \nD E O f DE Pf^6A/04O D E 2008 \nCAPITUL O IV \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \nArt. 16. São gratuitos e considerados de relevante interesse \npúblico os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEAN-SE, \ndo SISAN e dos CONSEANs Municipais, além de outras coordenadorias e \ncomissões regionais que forem criadas para atender à Política Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional. \nArt. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. \nArt. 18. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, O ^d e J^oetu. ^ de 2008; 187° da Independência e 120° da \nRepública. Õ \nIÓA\nJ2O^Â- , \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGO VERNADOR DO ESTADO \nAna Lúcia/vieira Menezes \nSecretária de Estado da Indução, Assistência e do \nDesenvolvimento Social \nJUL \nClóvis Barbosa de \nSecretário de Estado dejGoverno \nDispõe372008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9575,"orgao":{"id":43,"nome":"SEIDES"}}]}