{"files":[{"ato":{"id":9576,"numero":"8.508","dataCadastro":"2022-03-08T11:47:55.11604","dataAto":"2019-01-21T00:00:00","dataPublicacao":"2019-01-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva em processo de adoção.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8508,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMDEvMjAxOV84LjUwOA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9576}],"content":[{"idAto":"9576","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.508 \nDE  21  DE    JANEIRO    DE 2019 \n \nDispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros \ndas instituições escolares, de saúde, de cultura e de \nlazer para crianças e adolescentes que estejam sob \na guarda de família adotiva em processo de adoção. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das \ninstituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer, localizadas no Estado de \nSergipe, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família \nadotiva, no período anterior à destituição do poder familiar, ou durante a \ntramitação do processo de adoção. \n \nParágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se: \n \nI - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou \nparticulares localizadas no Estado de Sergipe; \n \nII - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou \nprivadas, bem como consultórios, localizados no Estado de Sergipe; \n \nIII - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a \natividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como, clubes, \ncolônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins. \n \nIV - nome afetivo: é a designação pela qual a criança ou  \nadolescente é identificada socialmente, diferindo do seu nome civil. \n \nArt. 2º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de \nprogramas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres \ndos órgãos e das entidades descritas no art. 1º desta Lei devem conter o campo \n\"nome afetivo\", em destaque, acompanhado do nome civil, que deve ser \nutilizado apenas para fins administrativos internos, sem divulgação nos \nespaços de convivência comunitária e social. \n \nArt. 3º A identificação por meio do nome afetivo deve ocorrer nos \ncasos em que a criança ou adolescente estiver sob a guarda provisória \nconcedida em regular processo de adoção. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. O nome afetivo deve ser registrado para esses \nfins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis. \n \nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,  21  de     janeiro     de 2019; 198º da Independência e \n131º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                    DISPÕE 0216012019  \n \nIniciativa da Deputado Ana Lula – PT \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2019 \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9576,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}}]}