{"files":[{"ato":{"id":962,"numero":"23.500","dataCadastro":"2022-03-07T15:35:26.445559","dataAto":"2005-11-23T00:00:00","dataPublicacao":"2005-11-24T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe normas sobre os objetivos, calendário, metodologia, bem como a organização pedagógica e administrativa do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23500,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMTEvMjAwNV8yMy41MDA=.pdf","consolidado":false,"idAto":962}],"content":[{"idAto":"962","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ã$. 5W \nDE 23 DE AA^,a w DE 2005 \nDispõe normas sobre os objetivos, \ncalendário, metodologia, bem como a \norganização pedagógica e administrativa \ndo Exame de Avaliação da Educação \nBásica do Estado de Sergipe -\nEXAEB/SE, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 5.383, de 05 de \njulho de 2004, que instituiu o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho -\nSAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, no âmbito do \nMagistério Público do Estado de Sergipe; em face de disposições da Lei \n(Federal) n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da \nEducação Nacional), da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 \n(Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar \nn.° 61, de 16 de julho de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério \nPúblico do Estado de Sergipe); tendo em vista o que estabelece o § 2\no\n do art. 10 \ndo Decreto n.° 23.464, de 03 de novembro de 2005, e \nConsiderando a necessidade da realização do Exame de Avaliação \nda Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, não somente como \nindicador para influenciar o resultado auferido pelos Professores de Educação \nBásica no Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, mas, \ntambém, como instrumento objetivo identificador do efetivo grau de eficiência \ndo processo ensino-aprendizagem na Educação Pública; \nConsiderando a imprescindibilidade de dispor normas sobre os \nobjetivos, calendário, metodologia, bem como toda a organização pedagógica e \nadministrativa do referido EXAEB/SE; \nConsiderando a importânciajdo Exame de Avaliação da Educação \nBásica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, no contexto do Programa de \nQualidade do Ensino - PQE, parte) integrante da política educacional do \nGoverno do Estado, \nDECRETA \nGOVERNO OC SERGIPE \nDECRETO N°otJ 5W \nDE d3 DE/^%dW DE 2005 \nArt. l\nft\n. Os objetivos, calendário, metodologia, bem corno a \norganização pedagógica e administrativa do Exame de Avaliação da Educação \nBásica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, são os estabelecidos neste Decreto. \nArt. 2\no\n. O Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de \nSergipe - EXAEB/SE, a que se referem os artigos 9\no\n, incisos VII e VIII, e 10, do \nDecreto n.° 23.464, de 03 de novembro de 2005, que deve ser realizado \nanualmente pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, constitui-se em \nindicador para a mensuração dos fatores regularmente estabelecidos para \norientação da avaliação periódica de desempenho, de que trata a Lei n.° 5.383, \nde05dejuihode2004. \nParágrafo único. Sem prejuízo do disposto no \"capuf deste artigo, \no EXAEB/SE constitui-se, também, em instrumento objetivo identificador do \nefetivo grau de eficiência do processo ensino-aprendizagem na Educação \nPública. \nArt 3°. São objetivos do Exame de Avaliação da Educação Básica \ndo Estado de Sergipe - EXAEB/SE: \nI - obtenção de indicadores educacionais que possam subsidiar a \nelaboração de propostas de readequação de ações técnico-pedagógicas na Rede \nEstadual de Ensino, visando a melhorar a qualidade da Educação Pública e a \ncorrigir eventuais distorções que venham a ser detectadas; \nII - aferir de modo objetivo, ou seja, através do rendimento do \naluno, parte do grau de desempenho do Professor de Educação Básica no \nexercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, nas condições próprias \ndo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED. \nArt 4% O calendário para-a-realizacão do Exame de Avaliação da \nEducação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, deve ser definido, a cada \nano, pela Secretaria de Estado/da Educação - SEED, mediante proposta do \nComitê Gestor do Sistema /de Avaliação - Periódica de Desempenho -\nCG/SAPED, de que trata o artJ4° dopecretojn.\n0\n 23.464, de 03 de novembro de \n2005. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^ÔW \nDE J3 DE rfváiéttí? DE 2005 \nParágrafo único. O EXAEB/SE referente ao corrente exercício \ndeve ser realizado nos dias 06 e 07 de dezembro de 2005, sendo as respectivas \nprovas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno. \nArt. 5\no\n. As provas do Exame de Avaliação da Educação Básica do \nEstado de Sergipe - EXAEB/SE, devem ser aplicadas a alunos da 5\na\n à 8\na\n Séries \ndo Ensino Fundamental, e do Ensino Médio, da Rede Estadual de Ensino, a \nserem escolhidos mediante seleção aleatória, considerada amostragem que \ncontemple todas as Unidades Escolares, turmas e disciplinas, em todas as \nRegiões Educacionais do Estado. \nArt. 6\no\n. Os alunos escolhidos para a realização de provas do Exame \nde Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, na forma \ndo art. 5\no\n deste Decreto, devem ser previamente comunicados de tal fato, e \ninformados de todo o conteúdo programático a ser avaliado. \nArt. 7\no\n. Por ocasião da realização do Exame de Avaliação da \nEducação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, as atividades pedagógicas, \nadministrativas e acadêmicas, das Unidades Escolares da Rede Estadual de \nEnsino, não devem ser suspensas, de modo a não causar prejuízos ao andamento \nregular do ano letivo. \nArt. 8\no\n. As provas do Exame de Avaliação da Educação Básica do \nEstado de Sergipe - EXAEB/SE, devem ser aplicadas simultaneamente em \ntodas as Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino. \nArt. 9\no\n. Quando da aplicação das provas do Exame de Avaliação da \nEducação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, os alunos selecionados, na \nforma do art. 5\no\n deste Decreto, devem ser deslocados pará salas de aula \nespecíficas, no respectivo turno de aula da própria Unidade Escolar em que \nestiverem matriculados. \nArt. 10. Os resultados \ndo Estado de Sergipe - EXAEB/ \npela Secretaria de Estado da E \nSistema de Avaliação Periódic \nporém, ao seguinte: \ne de Avaliação da Educação Básica \ndivulgados nos prazos definidos \natravés do Comitê Gestor do \no - CG/SAPED, obedecendo, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°cZS,$W \nDE oí3 DE tâiéUsttP DE 2005 \nI - encaminhamento do resultado individual de cada aluno à \nUnidade Escolar em que estiver matriculado; \nII - encaminhamento de resultado global da Unidade Escolar ao \nrespectivo Diretor, tendo em vista os dados estatísticos do desempenho geral dos \nalunos ali matriculados no ano em avaliação; \nIII - encaminhamento de resultado global da Região Educacional \nao respectivo Diretor, tendo em vista os dados estatísticos do desempenho geral \ndos alunos matriculados em Unidades Escolares sob sua jurisdição no ano em \navaliação. \nArt. 11. Os resultados obtidos pelos alunos no Exame de Avaliação \nda Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, devem ser \nconsiderados na avaliação periódica de desempenho dos respectivos Professores \nde Educação Básica, na forma estabelecida na legislação pertinente. \nArt. 12. O detalhamento da organização pedagógica e \nadministrativa, bem como de todo o procedimento para a realização do Exame \nde Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, devem \nser efetuados mediante atos do Secretário de Estado da Educação, resguardados \na competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos neste \nDecreto. \nArt. 13. Os casos não previstos neste Decreto devem ser resolvidos \npelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor do Sistema de \nAvaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED. \nArt 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. \nArt. 15. Revogam-se as disposições em contrariai \nAracaju, ^\n3\n de ^X-J^- o de 2005;/184\no\n ^a Independência e \n117\no\n da República. \nO \nO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO ^° \nDE 33 D%/fá^A%^DE 2005 \nDISPÕE/272005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}