{"files":[{"ato":{"id":9632,"numero":"8.134","dataCadastro":"2022-03-08T11:49:09.511617","dataAto":"2018-07-13T00:00:00","dataPublicacao":"2018-07-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a criação do Grupamento Tático Aéreo do Estado de Sergipe – GTA/SE, institui a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8134,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTMvMDcvMjAxOF84LjEzNA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9632}],"content":[{"idAto":"9632","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº.  8.134 \nDE   13    DE       JULHO        DE 2016 \n \nDispõe sobre a criação do Grupamento Tático \nAéreo do Estado de Sergipe – GTA/SE, \ninstitui a Medalha do Mérito da Aviação de \nSegurança Pública do Estado de Sergipe, e dá \nprovidências correlatas. \n  \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nCAPÍTULO I \nDA NATUREZA E MISSÃO \n \nArt. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado da \nSegurança Pública – SSP, como unidade gestora e em nível de \nCoordenação, o Grupamento Tático Aéreo do Estado de Sergipe – \nGTA/SE, diretamente subordinado à Secretaria de Estado da Segurança \nPública – SSP, tendo por missão promover e controlar, a integração e a \notimização dos meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe disponíveis \nna Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, no Corpo de Bombeiros \nMilitar do Estado de Sergipe – CBMSE, e na Polícia Civil do Estado de \nSergipe, visando o desempenho das atribuições constitucionais e legais de \ncada instituição integrante do GTA/SE. \n \nArt. 2º O GTA/SE é responsável pelo planejamento, comando, \ncoordenação, fiscalização, manutenção e controle dos meios aéreos do \nGoverno do Estado de Sergipe. \n \n § 1º Os meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe \ncompreendem:  \n \nI - as aeronaves registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro \n– RAB, como de propriedade e ou exploração pelo Governo do Estado de \nSergipe na categoria ADE (Administração Estadual); \n \nII - toda infraestrutura aeroportuária sob responsabilidade da \nAdministração Pública Estadual, através de Termo de Convênio de \nDelegação celebrado entre a União, através da Secretaria de Aviação Civil \nda Presidência da Republica, e o Estado de Sergipe. \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 2º Para efeitos desta Lei, são considerados como atividades \naéreas de segurança pública e de defesa civil, o emprego da aeronave em: \n \nI - patrulhamento preventivo; \n \nII - patrulhamento em praças desportivas; \n \nIII - resgate e remoção aeromédica; \n \nIV - transporte de órgãos e tecidos para transplante; \n \nV - transporte em ações de misericórdia; \n \nVI - combate a incêndios florestais; \n \nVII - repressão a distúrbios civis; \n \nVIII - rebelião e fuga de presos; \n \nIX - policiamento de trânsito e rodoviário; \n \nX - lançamento de paraquedista; \n \nXI - policiamento ambiental; \n \nXII - apoio ao comando de missões especiais; \n \nXIII - ações de defesa civil; \n \nXIV - ações de busca, salvamento e resgate; \n \nXV - investigação criminal; \n \nXVI - reintegração de posse; \n \nXVII - apoio a órgãos Federais, Estaduais e Municipais; \n \nXVIII - instrução e treinamento; \n \nXIX - formação de pilotos; \n \n \n\n \n \n \n \n \nXX - levantamento fotográfico e filmagem; \n \nXXI - transporte de autoridades; \n \nXXII - transporte de tropa e/ou logístico; \n \nXXIII - repressão ao crime organizado; \n \nXXIV - combate a roubo de bancos; \n \nXXV - escolta e segurança; \n \nXXVI - combate ao plantio e/ou tráfico de drogas. \n \nCAPÍTULO II \nDA ESTRUTURA FISICA E ORGANIZACIONAL \n \nArt. 3º O GTA/SE será sediado e dotado de instalações \npróprias em aeródromo público. \n \nArt. 4º Para desempenhar sua missão com efetividade, o \nGTA/SE terá a seguinte estrutura organizacional: \n \nI - Conselho Gestor; \n \nII - Conselho de Voo; \n \nIII – Coordenador-Geral; \n \nIV - Gerência de Segurança de Voo; \n \nV - Gerência Administrativa; \n \nVI - Gerência de Manutenção; \n \nVII - Gerência de Operações; \n \nVIII - Gerência de Instrução; \n \nIX - Gerência de Saúde; \n \n \n\n \n \n \n \n \nX - Gerência de infraestrutura aeroportuária. \n \nParágrafo único. A organização interna, o funcionamento, as \ncompetências, as atribuições dos dirigentes, a seleção e o ingresso dos \nintegrantes do GTA/SE constarão em Regimento Interno aprovado pelo \nConselho Gestor. \n \nArt. 5º A coordenação, o controle e a execução das ações em \noperações aéreas de Polícia Militar, de Bombeiro Militar e de Polícia Civil \ndo Estado, serão centralizados no GTA/SE, sendo observadas e garantidas \nas peculiaridades na execução das missões constitucionais de cada entidade \ncomponente do GTA/SE.  \n \nSeção I \nDo Conselho Gestor \n   \nArt. 6º O Conselho Gestor, órgão de deliberação colegiada \ncomposto de 05 (cinco) membros, tem por missão decidir sobre as \nestratégias e diretrizes básicas do GTA/SE. \n \n§ 1º São Membros do Conselho Gestor: \n \nI - Secretário de Estado de Segurança Pública, que será seu \nPresidente; \n \nII - Coordenador-Geral do GTA/SE; \n \nIII - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de \nSergipe; \n \nIV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do \nEstado de Sergipe; \n \nV - Delegado Geral da Polícia Civil. \n   \n§ 2º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 03 \n(três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou \nda maioria simples de seus membros, sendo suas decisões registradas em \nata. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 3º O Conselho Gestor decidirá por maioria simples de votos, \ncabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de qualidade, em caso \nde empate. \n \n§ 4º Aos membros do Conselho Gestor é vedada a percepção de \nGratificação de Presença (Jetton) por participação nas reuniões previstas no \n§ 2º deste artigo. \n \nSeção II \nDo Conselho de Voo \n \nSubseção I \nDa Categoria e Finalidade \n  \nArt. 7\no\n  O Conselho de Voo constitui-se em um grupo \nconsultivo qualificado, no âmbito da Coordenação Geral do GTA/SE, cuja \nfinalidade é examinar a conduta funcional de seus tripulantes direta ou \nindiretamente relacionada à sua atividade aérea. \n  \nParágrafo único. São objetivos fundamentais do Conselho de \nVoo: \n  \nI - aprimorar o processo decisório sobre questões relacionadas à \nconduta funcional dos tripulantes, à segurança de voo, à disciplina, à \nhierarquia e à boa ordem no serviço das operações aéreas no âmbito do \nGTA/SE; \n  \nII - desenvolver procedimentos adequados, céleres e \ngarantidores do direito de defesa aos que tiverem suas condutas submetidas \na exame; \n  \nIII - assegurar a prioridade dos interesses da Administração \nPública Estadual no campo aeronáutico sobre os interesses e anseios \npessoais de seus participantes. \n  \nSubseção II \nDa Organização \n  \nArt. 8\no\n  O Conselho de Voo compõe-se de: \n  \n \n \n\n \n \n \n \nI - Conselheiros efetivos; \n \nII - Membros eventuais. \n  \n§ 1\no\n O Coordenador-Geral do GTA/SE é o Presidente do \nConselho de Voo, com as seguintes atribuições: \n \nI - presidir as sessões; \n \nII - convocar os seus membros para reuniões ordinárias e \nextraordinárias; \n \nIII - designar o Relator para cada processo dentre seus \nConselheiros efetivos, podendo o designado se valer de secretário para seu \nassessoramento direto em aspectos documentais. \n   \n§ 2º São Conselheiros efetivos: \n  \nI - o Coordenador-Geral do GTA/SE; \n \nII - o Gerente de Operações;  \n \nIII - o Gerente de Segurança de Voo. \n \nIV - o Gerente de Instrução; \n \nV - o Gerente de Manutenção; \n \nVI - o Gerente de Administração; \n \nVII - o Gerente de Saúde; \n \nVIII - o Gerente de Infraestrutura Aeroportuária. \n  \n§ 3º São membros eventuais do Conselho quaisquer servidores \nlotados no GTA/SE ou mesmo outros servidores da SSP que, por sua \nformação, qualificação profissional, experiência profissional ou \nascendência funcional ou hierárquica, sejam, por ato do Presidente do \nConselho, convidados a participar de determinada sessão. \n  \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 4\no\n O quórum mínimo para realização de uma sessão é de 05 \n(cinco) integrantes incluídos sempre, o Presidente do Conselho e, no \nmínimo, mais 02 (dois) Conselheiros efetivos. \n  \n§ 5\no\n Quando o servidor ocupante de cargo de chefia não puder \nestar presente à sessão, seu substituto legal integrará o Conselho. \n  \nArt. 9\no\n  O direito a voto é inerente aos Conselheiros efetivos. \n  \nParágrafo único. A critério do Presidente do Conselho, o \ndireito ao voto poderá ser, a cada sessão, expressamente concedido aos \nMembros Eventuais. \n  \nSubseção III \nDas Atribuições \n  \nArt. 10.  São atribuições do Conselho de Voo: \n  \nI - manifestar-se acerca do ingresso de novos servidores no \nGTA/SE quando destinados ao exercício de atividade aérea que \ncompreenda a pilotagem de aeronaves, a operação de equipamentos \nespeciais/operações aerostáticas e planejamento, execução e controle de \nprocedimentos de manutenção; \n \nII - manifestar-se acerca de eventos aéreos anormais como \nincidentes ou acidentes aéreos; \n  \nIII - manifestar-se sobre aspectos diversos da conduta dos \ntripulantes das aeronaves do GTA/SE, que direta ou indiretamente \ninfluenciem nas operações aéreas da Coordenação;  \n \nIV - decidir sobre a ascendência de tripulantes à condição de \nprimeiro-piloto (comandante) em cada espécie de aeronave operada pelo \nGTA/SE;  \n \nV - manifestar-se e decidir a respeito de outros assuntos \ncorrelatos à atividade aérea, submetidas pelo Presidente do Conselho; \n \nVI - editar Atos Normativos que definam a atuação do \nGTA/SE; \n \n \n \n\n \n \n \n \nVII - analisar e avaliar programas e projetos referentes à \naquisição de materiais e equipamentos; \n \nVIII - examinar, julgar, aprovar e encaminhar ao Secretário de \nEstado da Segurança Pública os casos de concessão da MEDALHA DO \nMÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE \nSERGIPE a integrantes da Polícia Civil, PMSE, CBMSE e personalidades \noutras; \n \nIX - aplicar medidas de precaução, corretivas ou saneadoras aos \ntripulantes cuja conduta tenha sido objeto de apreciação. \n \n§ 1º A manifestação referente ao ingresso de novos integrantes \nestará baseada em analises e avaliações de propostas, programas e projetos \natinentes à expansão de recursos humanos. \n \n§ 2\no\n São medidas de precaução, corretivas ou saneadoras: \n  \nI - expedição de recomendações determinadas; \n  \nII - submissão a avaliações e/ou treinamentos especiais; \n  \nIII - estipulação de limitações de exercício de funções a bordo; \n  \nIV - afastamento por período determinado ou condicional do \nvoo; \n  \nV - desligamento do GTA/SE; \n  \nVI - outras estipuladas pelo Conselho de Voo. \n  \n§ 3º A previsão da aplicação das medidas mencionadas no § 2º \ndeste artigo não exclui a possibilidade de serem adotadas pelo Coordenador \nGeral do GTA/SE de forma imediata e provisória, sobre seus subordinados, \nquando se verificarem situações anormais ou que representem risco à \nsegurança da operação das aeronaves e tripulações do GTA/SE. \n \nSubseção IV \nDo Funcionamento \n  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 11. O Conselho de Voo se reunirá ordinariamente em \nsessões bimestrais, as quais se realizarão no primeiro dia útil do mês ou \nextraordinariamente convocado prévia e exclusivamente por seu \nPresidente. \n  \nArt. 12. A convocação poderá ocorrer de ofício ou mediante \nacolhimento de representação motivada para a realização de sessão do \nConselho de Voo. \n  \n§ 1º São legitimados para representar pela realização de sessão \ndo Conselho de Voo, os integrantes listados no § 1\no\n do art. 6º desta Lei. \n \n § 2\no\n A representação deverá ser dirigida ao Presidente do \nConselho. \n  \nArt. 13. Recebida à representação de que trata o art. 12 desta \nLei, o Presidente do Conselho adotará uma das seguintes medidas: \n  \nI - rejeição motivada; \n  \nII - acolhimento, com subsequente convocação; \n  \nIII - desencadeamento de averiguação e instrução acerca do \nobjeto da representação, para posterior decisão de rejeição ou acolhimento. \n  \nArt. 14. O ato de convocação deverá conter: \n  \nI - sucintamente, o tema ou os temas a serem apreciados; \n  \nII - o local, a data e o horário a ser realizada a sessão; \n  \nIII - os nomes dos Conselheiros e dos membros eventuais \nconvocados a participar, com indicação de Relator. \n \nSubseção V \nDa Averiguação e Instrução acerca do Objeto de Representação \n  \nArt. 15. Ao determinar a averiguação e instrução acerca do \nobjeto da representação, o Presidente do Conselho designará Relator que \ncolherá   os  elementos  úteis  e  pertinentes  ao  caso,  possibilitando ampla  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \ndefesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito do \ntripulante que tenha sua conduta sob análise.  \n \nParágrafo único. O Relator possibilitará plena ciência ao \ntripulante dos fatos em exame e fixará prazo não inferior a 05 (cinco) dias, \nnem superior a 10 (dez), para que este apresente sua defesa, já instruída \ncom as provas que julgar pertinentes, se for o caso. \n  \nArt. 16. Ocorrida a preclusão lógica ou temporal da faculdade \ndefensiva garantida ao tripulante, o Relator emitirá parecer, remetendo o \nexpediente ao Coordenador-Geral do GTA/SE que, por sua vez, arquivará o \nexpediente ou convocará o Conselho de Voo. \n \nSubseção VI \nDas Sessões \n  \nArt. 17. As Sessões serão iniciadas e encerradas pelo \nPresidente do Conselho, sendo os trabalhos conduzidos pelo Relator que \napresentará o caso, seguindo-se das discussões pertinentes. \n  \nParágrafo único. Com o fim de evitar potenciais conflitos de \nordem subjetiva entre tripulantes, que comprometam a segurança de voo, as \nsessões do Conselho transcorrerão de forma reservada e restrita aos \nmembros convocados.  \n  \nArt. 18. Será elaborada, a cada sessão, ata resumida das \nmanifestações e debates que será lida e assinada por todos os convocados \npresentes. \n \nSubseção VII \nDas Votações \n  \nArt. 19. Conforme a natureza do tema e a critério do Presidente \ndo Conselho poderão ser formulados quesitos objetivos para serem \nrespondidos pelos integrantes, registrando-se numericamente os resultados. \n  \nArt. 20. As votações poderão ser abertas ou fechadas, \nconforme determinação do Presidente do Conselho. \n  \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 21. Os integrantes convocados poderão solicitar o registro \nespecífico de suas posições, quando relevantes e contrárias à posição da \nmaioria do Conselho. \n  \nSubseção VIII \nDa Eficácia dos Atos e Manifestações do Conselho e dos Recursos \n \nArt. 22. Os atos executórios adotados pelo Coordenador-Geral \ndo GTA/SE decorrentes das decisões e manifestações do Conselho de Voo, \nquando necessário, terão aplicação imediata, podendo aqueles que sejam \ndiretamente afetados, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da \ndata de sua cientificação, pedido de reconsideração, já devidamente \ninstruído. \n  \nParágrafo único. O pedido de reconsideração interposto terá \napenas efeito devolutivo. \n  \nArt. 23. Apresentado o pedido de reconsideração, o \nCoordenador Geral do GTA/SE poderá apreciá-lo ou convocar o Conselho \nde Voo para que o aprecie, decidindo, em seguida, sobre seu provimento. \n  \nArt. 24. Caberá, igualmente, recurso hierárquico ao Secretário \nde Estado da Segurança Pública, da decisão indeferitória do pedido de \nreconsideração, a ser interposto, já devidamente instruído, no prazo de 05 \n(cinco) dias. \n \nCAPÍTULO III \nDO QUADRO DE PESSOAL \n \nArt. 25 O efetivo do GTA/SE será fixado em 24 (vinte e \nquatro) servidores por aeronave de asa rotativa e 19 (dezenove) por \naeronave de asa fixa, integrante da frota operada pela unidade, distribuídos \nnas seguintes funções por aeronave: \n \nI - Asa Rotativa: \na) 05 (cinco) Pilotos Comandantes;  \n \nb) 05 (cinco) Copilotos; \n \nc) 10 (dez) Tripulantes Operacionais; \n \n \n\n \n \n \n \n \nd) 01 (um) Inspetor de Manutenção Aeronáutica; \n \ne) 01 (um) Mecânico de Manutenção Aeronáutica; \n \nf) 01 (um) Auxiliar de Manutenção Aeronáutica; \n \ng) 01 (um) Apoio Solo. \n \nII - Asa fixa: \n \na) 05 (cinco) Pilotos Comandantes;  \n \nb) 05 (cinco) Copilotos; \n \nc) 05 (cinco) Tripulantes Operacionais; \n \nd) 01 (um) Inspetor de Manutenção Aeronáutica; \n \ne) 01 (um) Mecânico de Manutenção Aeronáutica; \n \nf) 01 (um) Auxiliar de Manutenção Aeronáutica; \n \ng) 01 (um) Apoio Solo. \n \n§ 1º O GTA/SE utilizará, para o seu funcionamento, \nexclusivamente o pessoal do Quadro Efetivo da PMSE, do CBMSE e da \nPolícia Civil do Estado de Sergipe, respeitando as necessidades \noperacionais, sendo seu ingresso através de seleção promovida, \nsupervisionada e aprovada pelo Conselho de Voo do GTA/SE. \n \n§ 2º A necessidade de pessoal, além do elencado no § 1º deste \nartigo, será definida pelo Conselho de Voo do GTA/SE. \n \nArt. 26. Todas as taxas e emolumentos referentes às atividades \naeronáuticas que sejam decorrentes do serviço prestado pelo GTA/SE serão \nde responsabilidade pecuniária da SSP. \n \nParágrafo único. As taxas e emolumentos a que se refere o \n“caput” deste artigo são os valores cobrados pela Autoridade Aeronáutica \npara  revalidação  do Certificado Médico Aeronáutico –CMA, e Certificado  \n \n \n\n \n \n \n \n \nde Habilitação Técnica – CHT, conforme determina o art. 160 da Lei \n7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). \n \nArt. 27. Em decorrência da necessidade de estruturação do \nGTA/SE farão parte da estrutura da unidade os servidores da PMSE, do \nCBMSE e da Polícia Civil do Estado de Sergipe, somente os que tenham \ncomprovadamente cursos para a referida função. \n \nArt. 28. O Coordenador-Geral do GTA/SE será indicado pelo \nSecretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Governador do \nEstado, dentre os Oficiais da PMSE (QOPM), do CBMSE (QOBM), \nDelegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária que seja pertencente \nao Quadro de Pilotos do GTA/SE respeitando devidamente a antiguidade. \n \n§ 1º Os critérios de antiguidade entre os servidores do GTA/SE \nsão:  \n \nI - dentre os servidores militares a antiguidade é a ordenação da \nautoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura de sua corporação, \nsendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um \nmesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antiguidade no \nposto ou na graduação. \n \nII - a antiguidade entre os servidores civis será verificada em \nclasses hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de \ncomplexidade das atribuições e de responsabilidade funcional do exercício \ndo cargo de cada classe, obedecendo-se a seguinte ordem: \n \na) Delegados; \n \nb) Agentes de Polícia Judiciária e Escrivães de Polícia \nJudiciária. \n \nIII - em caso de servidores civis enquadrados na mesma classe, \nserá considerado mais antigo o servidor que contar: \n \na) com mais tempo de serviço no GTA/SE; \n \nb) com mais tempo de serviço público no Estado de Sergipe; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nd) com maior idade. \n \n§ 2º Os Gerentes de Segurança de Voo, Operacional, \nAdministrativo, Manutenção, Instrução, Saúde e de Infraestrutura \nAeroportuária, serão indicados pelo Coordenador-Geral do GTA/SE dentre \nos integrantes nela lotados, respeitando-se a qualificação técnica requerida \npara o exercício da função. \n \nArt. 29. Para efeito de definição, as funções do Grupamento \nTático Aéreo serão preenchidas por: \n \nI - Coordenador-Geral do GTA/SE - é privativo de Oficial \nPolicial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de \nPolícia Judiciária mais antigo, sendo piloto de helicóptero ou avião; \n \nII - Piloto Comandante INVH/INVA - é privativo de Policial \nMilitar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia \nJudiciária, com curso de instrutor de voo em helicóptero ou avião, \ndevidamente checado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; \n \nIII - Piloto Comandante - é privativo de Policial Militar, \nBombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, \nsendo o piloto de helicóptero ou avião, primeiro em comando da aeronave; \n \nIV - Copiloto - é privativo de Policial Militar, Bombeiro \nMilitar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, sendo o \npiloto de helicóptero ou avião, segundo em comando da aeronave; \n \nV - Inspetor de Manutenção Aeronáutica - Oficiais e Praças da \nPMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que \npossuam no mínimo 01 (um) ano na função de mecânico de manutenção \naeronáutica no GTA/SE e que seja também o mais antigo; \n \nVI - Mecânico de Manutenção Aeronáutica – Oficiais e Praças \nda PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, possuidor \nda devida habilitação técnica em motor e célula com curso de \nfamiliarização em pelo menos um modelo de aeronave da frota do \nGTA/SE; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nVII - Tripulante Operacional - Oficiais e Praças da PMSE, do \nCBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que tenham concluído \ncom aproveitamento o Curso de Formação de Tripulante Operacional, ou \noutro equivalente, e possuam Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para \noperadores de equipamentos especiais; \n \nVIII - Auxiliar de Manutenção Aeronáutica - Oficiais e Praças \nda PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que \npossuam certificado de conhecimento teórico em mecânica de manutenção \naeronáutica; \n \nIX - Apoio Solo - Praças da PMSE e do CBMSE, que tenham \nconcluído com aproveitamento o Curso de Formação de Transporte Apoio \ne Suprimento Aéreo. \n \nCAPÍTULO V \nDA COMPETÊNCIA PARA O EMPREGO DA AERONAVE \n \nArt. 30. O acionamento das aeronaves é de competência: \n \nI - do Governador do Estado; \n \nII - do Secretário de Estado da Segurança Pública; \n \nIII - do Coordenador-Geral do GTA/SE; \n \nIV - do Piloto Comandante de serviço no momento da \nocorrência, após avaliação da situação em caso de emergência e demais \natividades previstas no Regimento Interno e no Procedimento Operacional \nPadrão.  \n \nParágrafo único. Para garantir a segurança, qualquer \nrealização de voo é condicionada à avaliação técnico-operacional do \ncomandante da aeronave, que examinará a disponibilidade de horas, a \nmeteorologia, a geografia e demais condições relacionadas ao voo. \n \nCAPÍTULO VI \nDA MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA \nPÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 31. Fica instituída a Medalha do Mérito da Aviação de  \nSegurança Pública do Estado de Sergipe “Major PM ÁLVARO \nCARVALHO”, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, civis ou \nmilitares, nacionais ou estrangeiras, merecedoras do reconhecimento \npúblico por terem prestado contribuições relevantes a Aviação de \nSegurança Pública do Estado de Sergipe. \n \nArt. 32.  A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do \nGovernador do Estado mediante proposta do Secretário de Estado da \nSegurança Pública, ouvido o Conselho de Voo que trata o art. 10, \ninciso VIII desta Lei. \n \n§ 1º  A entrega da Medalha será realizada no dia 29 de junho de \ncada ano, em solenidade comemorativa ao Dia Nacional da Aviação de \nSegurança Pública.  \n \n§ 2º  A Medalha será acompanhada do respectivo diploma \nassinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme modelo \nconstante do Anexo I desta Lei. \n \nArt. 33  A Medalha obedecerá às seguintes características, \nconforme modelo constante do Anexo II desta Lei: \n \nI - cunhada em um disco metal prateado, em forma circular, \ncom 45 (quarenta e cinco) milímetros de diâmetro, sendo constituída: \n \na) no anverso, ao centro sobre um fundo liso o emblema do \nGTA/SE, rodeado na parte superior da inscrição em caixa alta “Major PM \nALVARO CARVALHO”, e parte inferior uma coroa com os louros da \nvitória e uma faixa com dizeres “MÉRITO”, tendo como ornamentação \ncircular as coordenadas geográficas; \n \nb) no reverso, ao centro sobre um fundo liso o emblema das \narmas do Estado de Sergipe e, no quadrante inferior em sentido horizontal e \ntamanho proporcional, os dizeres “Mérito da Aviação de Segurança Pública \ndo Estado de Sergipe”; \n \nc) a Medalha é alceada por um passador constando de uma \ncoroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas. \n \n \n \n \n\n \n \n \nII - Fita: 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por \n40mm (quarenta milímetros) de altura, composta das cores estadual, em \ntonalidade padrão, disposta na ordem verde-amarela-verde, tendo cada cor \nas dimensões de 11,5mm (onze vírgula cinco milímetros) de largura; \n \nIII - Barreta: Terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, \npor 10mm (dez milímetros) de altura, recoberta com a mesma fita de \nmedalha; \nIV - Roseta: Botão circular com 11mm (onze milímetros) de \ndiâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha. \n \nParágrafo único. No centro da barreta será sobreposta uma \nminiatura do símbolo do GTA/SE, em prata. \n \nArt. 34.  Em caso de distinção post mortem, a Medalha será \nentregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou \npessoa designada pela família do agraciado. \n \nArt. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 36. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   13    de     julho      de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \n \nJoão Batista Santos Júnior \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \nJRNC.                                                                                                             DISPÕE060707 2016 \n      \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JULHO DE 2016 \n \n \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.134 \nDE   13    DE     JULHO       DE 2016 \n \nANEXO I \n \n \n \n \n \n\n\n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.134 \nDE   13   DE       JULHO        DE 2016 \n \nANEXO II – Fls. 01/03 \n \nAnverso da medalha: \n \n \n \n \n \n \n \n\n\n \n \n \nANEXO II – Fls. 02/03 \n \n \nReverso da medalha: \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n\n \nANEXO II – Fls. 03/03 \n \n \nBarreta: \n \n \n \nRoseta: \n \n \n \n11mm \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}