{"files":[{"ato":{"id":9728,"numero":"4.236","dataCadastro":"2022-03-08T11:51:22.024043","dataAto":"2000-05-02T00:00:00","dataPublicacao":"2000-05-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Fixa vencimento dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4236,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMDUvMjAwMF80LjIzNg==.pdf","consolidado":false,"idAto":9728}],"content":[{"idAto":"9728","conteudo":"LE I Nu 4.236 \nDE Oi DE MfrzrO DE 2000 \nFixa vencimento dos Membros do Poder \nJudiciário, do Ministério Público Estadual, \ndos Conselheiros, Procuradores e Auditores \ndo Tribunal de Contas do Estado e dá outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Enquanto não forem produzidos os efeitos previstos na \nLei Estadual n° 4.029, de 28 de dezembro de 1998, o vencimento dos \nDesembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dos Conselheiros \ndo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dos Procuradores de Justiça do \nMinistério Público do Estado de Sergipe e dos Procuradores do Ministério Público \nEspecial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será de R$ 8.500,00 \n(oito mil e quinhentos reais). \nArt. 2\no\n. O vencimento dos Juízes de Direito e dos Promotores \nde Justiça de Segunda Entrância e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de \nSergipe será de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta reais) e a dos Juízes \nde Direito e dos Promotores de Justiça de Primeira Entrância será de R$ 6.885,00 \n(seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). \nArt. 3\no\n. Sobre os vencimentos referidos nos artigos I\no\n e 2\no\n desta \nLei, incidirão, exclusivamente, os adicionais por tempo de serviço, até o máximo \nde 35% (trinta e cinco por cento). \nArt. 4\no\n. A remuneração dos Desembargadores, dos Juízes de \nDireito, dos Conselheiros, dos Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério \nPúblico Estadual, dos Procuradores do Ministério Públicos Especial junto ao \nTribunal de Contas do Estado de Sergipe e dos Auditores do Tribunal de Contas do \nEstado de Sergipe, não poderá, a nenhum título, ultrapassar o limite de R$ \n11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). \nLEI ND JM \nDE O Si DE m ftxrO DE 2000 \nArt 5\no\n. Os Desembargadores e os Juízes de Direito, os \nProcuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual, os \nConselheiros, os Auditores e os Procuradores do Ministério Público Especial junto \nao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que permanecerem em atividade após \ncompletarem o tempo de serviço para aposentadoria voluntária integral nas \ncondições previstas nos artigos 3\no\n e 8\no\n da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de \ndezembro de 1998, farão jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da \npublicação de concessão das respectivas aposentadorias, voluntárias ou \ncompulsórias. \nArt. 6\no\n. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei \ncorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, do \nTribunal de Contas e do Ministério Público, obedecendo aos limites previstos na \nConstituição do Estado de Segipe. \nArt V. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de abril de 2000. \nArt 8\no\n. Ficam revogadas as disposições em contrário. \nSão Cristóvão (SE), Oí de c^-^o de 2000; 179° da \nIndependência e 112° da República. \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nEstado da Justiça \n•(ladania \nraujo \nda Casa Civil \nJRNC. \nFixavenci \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}