{"files":[{"ato":{"id":9795,"numero":"4.197","dataCadastro":"2022-03-08T11:52:50.180331","dataAto":"1999-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"1999-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4197,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMTIvMTk5OV80LjE5Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":9795}],"content":[{"idAto":"9795","conteudo":"LEI N^ 4.19? \nDEoZ9 DE ^p^%^^(g^P DE 1999 \nAutoriza o Poder Executivo a instituir a \nFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de \nSergipe e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de \nAmparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, integrante da Administração Indireta \ndo Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da \nCiência e Tecnologia - SEPLANTEC, devendo ter duração mdeterminada, e sede e foro \nna Cidade de Aracaju. \nArt. 2\no\n. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe -\nFAP/SE, deve ter personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, \nadministrativa e financeira, patrimônio próprio e jurisdição sobre todo o território \nsergipano, e atuar de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Estadual. \nArt. 3\no\n. A FAP/SE deve ter por finalidade básica promover o apoio e \ndesenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no Estado de Sergipe. \nFAP/SE: \nArt. 4\no\n. Para consecução de seus fins, deve ser competência da \nI- Promover a execução de projetos próprios de pesquisa; \nII- Custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais \nou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis \npelos órgãos ou entidades competentes; \nIII- Custear, parcialmente, a instalação de unidades de pesquisa, \noficiais ou particulares; \nIV- Promover a coordenação e articulação das programações e \natividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos \nórgãos e entidades da Administração Pública do Estado de \nSergipe, e propor medidas que visem sua dinamização; \nV- Apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos \ndiversos ramnns da rípnrisr \nw%. \nLEI W U$l \nDE Jt9 DE J?er^esn ernô DE 1999 \nVI- Promover a realização de programas de apoio à ciência e \ntecnologia, no âmbito estadual; \nVTf - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, ou apoio que \nconceder, podendo suspendê-los no caso de inobservância das \ncláusulas ou condições dos projetos aprovados; \nVIII- Manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no \nEstado, bem como do seu pessoal e instalações; \nDC - Manter cadastro das pesquisas realizadas, com o seu apoio ou \nnão, no Estado; \nX- Promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da \npesquisa em Sergipe, identificando os campos que devam receber \nprioridade; \nXI- Promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e \nestrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas \nde estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior; \nXII- Promover ou subvencionar a publicação de resultados de \npesquisas; \nXCII- Exercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições \ncorrelatas ou inerentes à sua finalidade. \nArt 5\no\n. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe -\nFAP/SE, deve ser administrada, basicamente, por um Conselho de Administração, um \nConselho Fiscal, e uma Diretoria Executiva exercida por um Diretor-Presidente e um \noutro Diretor atuando na área administrativa e/ou operacional. \nParágrafo I\no\n. A composição e as atribuições do Conselho de \nAdministração e do Conselho Fiscal da FAP/SE devem ser estabelecidos por Decreto do \nGovernador do Estado. \nParágrafo 2\no\n. Os Diretores integrantes da Diretoria Executiva da \nFAP/SE devem ser nomeados por Decreto Governamental. \nArt. 6\no\n. O Datrimônio da FAP/SE deve ser comnrppnHiHn nnr \n\n^Kí \nLEI W/S ? \nDE ^ 9 DE J?eZe^teHLO DE 1999 \nI - bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, \nbem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou \noutorgados; \nII - bens e direitos que, a qualquer título, adquirir; \nIII - saldos de renda propriá, quando transferidos à sua conta \npatrimonial; \npatrimônio. \nIV - o que, de forma legal, vier a ser constituído como seu \nArt. 7\no\n. Os recursos da FAP/SE devem ser constituídos de: \nI - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos \nlegalmente abertos que lhe forem destinados; \nII - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem \natribuídos por pessoas físicas o u jurídicas, de direito público ou privado; \nIII - Doações, legados e subvenções que lhe forem feitos ou \nconcedidos; \nIV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, \ndividendos e frutos; \nV - Retribuição de atividade remunerada ou de prestação de serviços \ne parcelas que lhe forem atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre \npatentes, resultantes de pesquisas efetuadas com o seu apoio; \nVI - Contribuições ou parcelas atribuídas pelo FUNTEC; \nVII - Valores resultantes de convênios, acordos, contratos ou outros \najustes; \nVIII - Resultado de aplicações financeiras; \nE X - Saldos financeiros d e exercícios; \nX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita. \nLEI N^ Ú9? \nDEéS DE pe?^/n^w DE 1999 \nArt. 8\no\n. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe -\nFAP/SE, deve ter a sua lotação de pessoal preenchida por servidores públicos da \nSecretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e/ou outros órgãos ou \nentidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, de forma \na evitar o aumento das despesas de custeio. \nArt. 9\no\n. O detalhamento, a organização, as competências, a \nnomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da FAP/SE, e a \ndiscriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as \nalterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no \nEstatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado. \nParágrafo único. O Estatuto da FAP/SE, depois de aprovado deve \nser registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. \nArt. 10. Para atender despesas de organização e implantação da \nFAP/SE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, o Poder \nExecutivo fica autorizado pará, quando instituir a referida Fundação, abrir os créditos \nadicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), \nno exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício \nseguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei \nFederal n° 4.320, de 17 de março de 1964. \nArt. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt 12. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, °^\n9\n de 4^—U^ o de 1999; 178° da Independência e \n\no\n da República. ° \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \n^ \nSecretário \n^ - A ^ \nMarcos Antônio de Melo \nMeli \nde Estado do Planejamento \ne da Ciência e Tecno! \nJo/ge/ArauJ4 \nSecretárío/Chefe da Casa Civil \nJOC/AUTORIZAI 299 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}