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Fica instituído o Programa Estadual \nde Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da Se \ncretaria de Estado da Justiça, em conformidade com o disposto \nnos Artigos 259 e 260 da Constituição Estadual. \nArt. 29. O Programa Estadual de Proteção e De \nfesa do Consumidor - PROCON, tem o objetivo de tutelar, pro \nmover e proteger os interesses e direitos dos destinatários \ne usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos, e \npropiciar, também, a necessária orientação para defesa do con \nsumidor, bem como estimular a organização de Associações de \nDefesa do Consumidor. \nArt. 3Q. A gestão e a coordenação do PROCON se \nrão exercidas pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do \nConsumidor - CONDECON, e pela Coordenadoria de Proteção e De \nfesa do Consumidor - CPDC, da Secretaria de Estado da Jus ti \nça, nos termos desta Lei. \nArt. 40. Fica criado o Conselho Estadual de \nProteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado \nde caráter consultivo e normativo, vinculado ã Secretaria de \nEstado da Justiça. \nParágrafo único. Compete ao CONDECON: \nI - Gerir e coordenar o Programa Esta \ndual de Proteção e Defesa do Consumi \ndor - PROCON; \nLEI Nu 3J33 \nDE .13 DE l€2eUÔfÍP DE 1991 \nII - Formular a política estadual de pro \ntegão, orientação, educação e defesa \ndo consumidor, assim como de acesso \nao consumo e de proteção e promoção \nde interesses e direitos dos destina \ntãrios e usuários finais de bens e \nserviços, inclusive públicos; \nIII - Recomendar estudos e pesquisas, bem \ncomo promover a necessária informa \nção e divulgação, visando o aprimora \nmento do Programa Estadual de Prote \nção e Defesa do Consumidor - PROCON; \nIV - Promover a integração de todos os or \nganismos que atuam na proteção e de \nfesa do consumidor; \nV - Sugerir medidas aos órgãos federais, \nestaduais e municipais ligados ao \nsistema de proteção e defesa do con \nsumidor, objetivando o aperfeiçoamen \nto das relações de consumo; \nVI - Propor aos poderes constituídos a \nadoção de medidas que visem a prote \nção do consumidor, inclusive o aper \nfeiçoamento da legislação pertinen \nte; \nVII - Propor medidas que visem melhorar a \nqualidade de bens e serviços, bem co \nmo que objetivem a prevenção e repa \nração de danos ao consumidor; \nVIII - Acompanhar os programas, projetos e \nações desenvolvidos pela Coordenado \nria de Proteção e Defesa do Consumi \ndor - CPDC; \nIX - Elaborar e aprovar o seu Regimento \nInterno. \nArt. 50. O Conselho Estadual de Proteção e Defe \nsá do Consumidor - CONDECON, será constituído de 14 (quatorze) \nmembros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo Go \nvernador do Estado, e terá a seguinte composição: \nI - um (01) representante da Secretaria \nde Estado da Justiça; \nII - um (01) representante da Secretaria \nde Estado da Fazenda; \nIII - um (01) representante da Secretaria \nde Estado da Agricultura, Abasteci \nLE I N° 3J35 \nDEc?3 DE be2€tAÜAQ DE 1991 \nIV - um (01) representante da Secretaria \nde Estado da Educação e Cultura; \nV - um (01) representante da Secretaria \nde Estado da Indústria, Comércio, Ci \nincia, Tecnologia e Meio-Ambiente; \nVI - um (01) representante da Secretaria \nEstado da Saúde; \nVII - um (01) representante da Secretaria \nde Estado da Segurança Pública; \nVIII - um (01) representante do Ministério \nPúblico Estadual; \nIX - um (01) representante da Ordem dos \nAdvogados do Brasil - Secção do Esta \ndo de Sergipe - OAB/SE; \nX - um (01) representante da Associação \nComercial do Estado de Sergipe; \nXI - um (01) representante da Federação \ndas Indústrias do Estado de Sergipe; \nXII - um (01) representante da Federação \nda Agricultura do Estado de Sergipe; \nXIII - um (01) representante de entidade \nprivada, sem fins lucrativos, legal, \nmente constituída para a defesa do \nconsumidor; \nXIV - o titular da Coordenadoria de Prote \nção e Defesa do Consumidor - CPDC. \n§ 1Q. Os membros referidos nos incisos I a \nVII, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares \ndas Secretarias de Estado que representam. \n§ 2Q. Os membros referidos nos incisos \nVIII a XII, e respectivos suplentes, serão nomeados por indi. \ncação dos órgãos e entidades que representam. \n§ 30. Os membros referidos nos incisos \nXIII e XIV, e respectivos suplentes, serão nomeados mediante \nindicação do Secretário de Estado da Justiça. \n§ 49. Os membros de que tratam os incisos \nI a XIII serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos , \npermitida uma recondução, a critério do Governador do Estado, \npodendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo, por \nsolicitação justificada dos respectivos órgãos ou entidade \nque representam. \nLE I Nu 3J39 \nDE d23 DE htZeuMjO DE 1991 4 \n§ 50. o desempenho das funções de membro \ndo Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço ré \nlevante prestado ao Estado de Sergipe. \n§ 60. O funcionamento do Conselho Esta \ndual de Proteção e Defesa do Consumidor será disciplinado em \nRegimento Interno aprovado pelo mesmo Conselho, submetido a \nhomologação por Decreto do Governador do Estado, no prazo de \n\nArt. 60. A Coordenadoria de Proteção e Defesa \ndo Consumidor, de caráter executivo, instituída por esta Lei, \né uma unidade orgânica da Administração Direta do Poder Exe \ncutivo Estadual, integrante da estrutura administrativa da Se \ncretaria de Estado da Justiça, responsável pela organização , \nexecução e supervisão das atividades do Programa Estadual de \nProteção e Defesa do Consumidor, observadas as normas estabe \nlecidas pelo C0NDEC0N, competindo-lhe: \nI - Elaborar e promover a execução de \nprogramas, projetos e ações que vi \nsem a proteção e defesa do consuirú \ndor; \nII - Colaborar, quando necessário e só Li \ncitado, com os órgãos e entidades li \ngados ao Sistema de Proteção e Defé \nsá do Consumidor; \nIII - Coordenar e executar atividades réfé \nrentes à proteção e defesa do consu \nmidor, dando o necessário encaminha \nmento as consultas, reclamações, de \nnúncias e sugestões apresentadas pe \nIas entidades representativas da pó \npulação e por consumidores indlvi \nduais ou coletivos; \nIV - Receber, analisar e encaminhar ao \nConselho Estadual de Proteção e Defé \nsá do Consumidor, sugestões e estu \ndos apresentados por entidades repre \nsentativas, fornecedores e consumi \ndores; \nV - Informar, orientar, e motivar o con \nsumidor, de forma permanente, atra \nvés da elaboração e da divulgação de \ncartilhas, manuais, folhetos, carta \nzês e demais meios de comunicação , \nbem como através da realização de \ncampanhas, palestras, debates e de \noutros instrumentos correlatos; \nL E I ^ 3J3 9 \nD E J 3 DE,bez^MÔIÍ^ DE 1991 5 \nVI - Incentivar e apoiar a criação e orga \nnização de entidades de defesa do \nconsumidor; \nVII - Solicitar a participação do Ministé \nrio Público Estadual, para fins da \nadoção de medidas processuais no am \nbito de suas atribuições; \nVIII - Propor que sejam ajuizadas, através \nda Defensoria Pública, ações jud^ \nciais coletivas para defesa dos in \nteresses ou direitos difusos, coleti \nvos ou individuais homogêneos, nos \ntermos dos artigos 81 e seguintes da \nLei Federal nQ 8.078, de 11 de setem \nbró de 1990; \nIX - Solicitar o concurso de órgãos e en \ntidades federais, estaduais e munici \npais, objetivando a proteção ao con \nsumidor, bem como auxiliar na fisca \nlização de preços, abastecimento , \nqualidade e segurança de bens e ser \nviços; \nX - Solicitar o concurso da Polícia Judi, \nciaria, objetivando a instauração de \ninquérito policial para a apuração \nde crime praticado contra os consumi \ndores, nos termos da legislação per \ntinente; \nXI - Manter integração e interrelaciona \nmento de atividades correlatas com \nórgãos e entidades afins; \nXII - Propor a aplicação de sanções adm! \nnistrativas, na forma definida na lé \ngislação vigente; \nXIII - Desenvolver outras atividades compa \ntíveis e necessárias ao cumprimento \nde suas finalidades. \nArt. 70. A Coordenadoria de Proteção e Defesa \ndo Consumidor será dirigida por um ocupante do cargo de provi \nmento em comissão de Diretor de Coordenadoria nomeado de 1^ \nvre escolha pelo Governador do Estado. \nArt. 8°. o detalhamento da estrutura interna , \nda competência da unidade e das subunidades que constituirão \na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, e as atri \nbuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as \nrespectivas alterações crué se fizerem np^ccán\n1\n ao ec2^ ^^4.-\nL E I N° SJ33 \nDE o23 DEjsÇZéMGfiO DE 1991 \nbelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto \nnesta Lei. \nArt. 90. Para implantação do Programa Esta \ndual de Proteção e Defesa do Consumidor, ficam criados os car \ngos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo \nOnico desta Lei, integrantes da lotação da Secretaria de Esta \ndo da Justiça. \n§ lo. Os cargos em comissão referidos no \n\"caput\" deste artigo serão providos por Decreto do Governador \ndo Estado. \n§ 20. As funções de confiança a que se ré \nfere o \"caput\" deste artigo serão exercidas por servidores de \nsignados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça. \nArt. 10. As despesas decorrentes da execução \nou aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias \nconsignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. \nsua publicação. \nArt. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de \nArt. 12. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, ^-^ de dbjfrvvhjo de 1991; 170o da \nIndependência e 103° da República. ° \n:s FILHO \nÍOVERNADOR DO ESTADO \nGuido Azevedo \nSecretário de Estado da Justiça \nJosé A \nSecret \no \nGoverno \nASS. \nLE I N\n0\n- 3133 \nDE 3$ mJ^ezétAêAOw 1991 \nANEXO ONICO \nPODER EXECUTIVO \nSECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA \nCOORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR \nCARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÜES DE CONFIANÇA \nDENOMINAÇÃO \n\n\n- CARGOS EM COMISSÃO \nDiretor da Coordenadoria de Proteção \ne Defesa do Consumidor \nAssessor I \n- FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nChefe de Seção \nSecretário III \nSÍMBOLO \nCCS-11 \nCCS-05 \nFCO-09 \nFCO-07 \nQUANTIDADE \n\n\n\n\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}