{"files":[{"ato":{"id":9941,"numero":"3.120","dataCadastro":"2022-07-27T18:30:18.733522","dataAto":"1991-12-23T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o FUNDO PARA PREVENÇÃO E COMBATE A SÍNDROME DA IMUNODEFI^ CIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS, e dã ou trás providências a respeito.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3120,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMTIvMTk5MV8zLjEyMA==.pdf","consolidado":false,"idAto":9941}],"content":[{"idAto":"9941","conteudo":"T — \nLE I N^ àA%.0 \nDE â, à DEbiEZ:ÊHfoftODE 1991 \nInstitui o FUNDO PARA PREVENÇÃO \nE COMBATE A SÍNDROME DA IMUNODEFI^ \nCIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS, e dã ou \ntrás providências a respeito. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Fica instituído o Fundo para Preven \nção e Combate a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, \na ser administrado pela Secretaria de Estado da Saúde. \nArt. 2o. O Fundo instituído pela presente Lei \nserá mantido por doações, repasse de Verbas Federais, auxí \nlios de entidades nacionais e internacionais, e outras for \nmas de receitas que venham a ser criadas por Lei. \nArt. 30. O Poder Executivo fica autorizado a \ncelebrar convênios com órgãos Federais e Municipais, bem co \nmo entidades nacionais e internacionais para a execução de \nseus objetivos. \nArt. 4o. Parcela a ser definida pelo Executi \nvó, dos recursos do fundo, será destinada a aquisição de \nequipamentos necessários ao diagnóstico laboratorial da \nAIDS. \nArt. 50. A Secretaria de Estado da Saúde adô \ntarã as medidas necessárias ao pleno funcionamento e alcance \ndos objetivos estabelecidos nesta Lei. \nArt. 6Q. A Secretaria de Estado da Saúde será \nprovida de equipamentos próprios, oriundos do Fundo ora \ncriado, para a execução, nos estabelecimentos de saúde ou ou \ntros setores adequados de teste anti-AIDS no sangue destina \ndo a transfusão. \nArt. 70. Incorrerá nas penas da Lei o Hospi \ntal, o estabelecimento de saúde ou médico, que, por sua res; \nponsabilidade deixar de cumprir as determinações estabeleci \ndas pela Secretaria de Estado da Saúde para o pleno cumpri \nmento desta Lei. \nArt. 80. A Secretaria de Estado da Saúde, pro \nmoverá campanha permanente no sentido de orientar a popula \nção para o exame e prevenção contra a AIDS, realizando , \nin4-oroeca \nLE I Ni 3. Jaó \nD E -23 DE DEZeNGRO DE 1991 \nArt. 9Q. A Secretaria de Estado da Saúde firmã \nrã convênio com a Secretaria de Estado da Justiça, com o in \ntuito de realizar os testes de Elisa para comprovação do HIV \ncitados no Artigo anterior desta Lei, em todos os presidia \nrios além do cônjuge ou concubina devidamente cadastrados pa \nrá visitas periódicas. \nArt. 10. O Poder Executivo regulamentará a pré \nsente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a \npartir de sua publicação. \nArt. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, revogadas as disposições em contrário. \nIndependênc: \nAracaju, ^ 3 de CJJ^CJUUJ))-UO de 1991; 170Q da \nia e 103O da República/^ \nd^%cr%í%BS^flLHO \nGQ$ERNADOR^DO ESTADO \nJosé Hamilton Maciel Silva \nSecretário de Estado da Saúde \nGuido Azevedo \nSecretário de Estado da Justiça \nJosé AI \nSecr \nai de Governo \nASS. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}