{"files":[{"ato":{"id":9950,"numero":"8151","dataCadastro":"2022-03-08T11:56:29.438834","dataAto":"2016-11-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-11-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Sergipe e revoga a Lei nº 4.183, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8151,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTEvMjAxNl84MTUx.pdf","consolidado":false,"idAto":9950}],"content":[{"idAto":"9950","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.151 \nDE   21   DE      NOVEMBRO     DE 2016 \n \nEstabelece e define critérios acerca de \nsistemas de segurança contra incêndio e \npânico para edificações no Estado de \nSergipe e revoga a Lei nº 4.183, de 22 \nde dezembro de 1999, e dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de \nSergipe decreta e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nCAPITULO I \nDA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA \n \nArt. 1º A presente Lei tem por finalidade determinar o \ncumprimento das condições necessárias acerca da segurança contra \nincêndio e pânico em edificações e áreas de risco. \n \nArt. 2º Será exigido o cumprimento integral dos \ndispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações \ne áreas de risco existentes, e a construir, localizadas no território do \nEstado de Sergipe. \n \nArt. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de \nSergipe – CBMSE, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização, \na elaboração e a execução das normas que disciplinam a segurança de \npessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado de \nSergipe, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação. \n \nParágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste \nartigo, o Estado, por intermédio do CBMSE, fica autorizado a \ncelebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com \nórgãos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual ou \nMunicipal, bem como entidades privadas, em conformidade com o \ndisposto na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 4º As edificações já existentes, construídas e \nocupadas em data anterior a vigência da presente Lei seguirão o que \npreceitua o decreto de regulamentação. \n \nParágrafo único. As edificações já construídas que \npossuem o Atestado de Regularidade fornecido pelo CBMSE dentro \ndo seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que \nprovidenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no \nrespectivo atestado. \n \nCAPITULO II \nDAS CLASSIFICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES \n \nArt. 5º Os riscos de incêndio, as edificações, as áreas de \nrisco e os sistemas de segurança contra incêndio serão classificados e \ndefinidos conforme regulamentação desta Lei.  \n \nCAPITULO III \nDAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO \n \nSeção I \nDas Exigências \n \nArt. 6º As medidas de segurança contra incêndio e pânico, \naplicáveis às edificações, serão estabelecidas conforme parâmetros na \nregulamentação desta Lei.  \n \nArt. 7º O cumprimento das medidas de segurança \nestabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada \npelo CBMSE.  \n \nArt. 8º As medidas de segurança contra incêndio e pânico \nprevistas para as edificações e áreas de riscos deverão ser \napresentados ao CBMSE através de seus respectivos Projetos de \nSegurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP, para fins de análise de \nconformidade com as normas pertinentes e posterior aprovação.  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nParágrafo único. Para a obtenção, junto aos órgãos \nmunicipais competentes, de licença e alvará de construção, reforma, \nmodificação ou acréscimo das edificações classificadas nesta Lei, será \nnecessário a aprovação das respectivas medidas de segurança contra \nincêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao \nCBMSE, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as \nprefeituras municipais.  \n \nArt. 9º Os processos de vistorias de edificações deverão \nser solicitados ao CBMSE para obtenção do competente Atestado de \nRegularidade. \n \n§ 1º É vedado ao CBMSE expedir atestado provisório com \nrestrições, exceto para garantir a continuidade do uso da edificação ou \nárea de risco que já possua preventivos elementares de acordo com a \nregulamentação desta Lei, e não ofereçam riscos iminentes à vida, ao \npatrimônio ou ao meio ambiente. \n  \n§ 2º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais \ncompetentes, do “habite-se” ou do “aceite-se” da obra, e do “Alvará \nde Funcionamento” e suas respectivas renovações, os interessados \ndeverão apresentar o competente Atestado de Regularidade, fornecido \npelo CBMSE, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido \ncom as prefeituras municipais.  \n \n§ 3º O Atestado de Regularidade de que trata este artigo \nterá a validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua emissão \nconforme regulamentação desta Lei.  \n \n§ 4º O Atestado de Regularidade poderá ser cassado a \nqualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for \nconstatado, mediante fiscalização, quaisquer irregularidades nos \nsistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para a \nedificação ou área de risco.  \n \nSeção II \nDa Fiscalização \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 10. O CBMSE fiscalizará toda e qualquer edificação \nexistente no Estado, e, quando julgar necessário, expedirá notificação, \naplicará multa, ou procederá interdições, isolamento ou embargo, na \nforma prevista nesta Lei.  \n \nArt. 11. Aqueles investidos em função fiscalizadora \npoderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, \nobra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a \nsegurança contra incêndio e pânico.  \n \nParágrafo único. Os vistoriadores, mesmo fardados, \ndeverão se identificar pela carteira funcional. \n \nArt. 12. Constatadas quaisquer irregularidades nos \nsistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para a \nedificação ou área de risco, o órgão fiscalizador expedirá notificação \nao proprietário ou responsável, que aporá sua assinatura, certificando \no recebimento.  \n \n§ 1º Quando for o caso do proprietário ou seu \nrepresentante legal se negar a receber a notificação, esta será \nconsiderada entregue, mediante certificação do Vistoriador. \n \n§ 2º Na notificação constará prazo determinado para que as \nirregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as \nexigências apresentadas na respectiva notificação devidamente \ncumpridas.  \n \n§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior será \ndeterminado em função dos fatores de segurança e risco, em \nconformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à \npresente Lei.  \n \n§ 4º Vencido o prazo estabelecido na notificação, não \nhavendo o proprietário ou responsável pela edificação, apresentado \ndefesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências \napresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas \nnesta Lei. \n \n\n \n \n \n \n \nCAPITULO IV \nDAS PENALIDADES, DIREITO DE DEFESA \nE SUA APLICAÇÃO \n \nSeção I \nDas Penalidades \n \nArt. 13. O CBMSE no exercício da fiscalização que lhe \ncompete, e na forma que vier a dispor a regulamentação desta Lei, \npoderá aplicar as seguintes penalidades:  \n \nI - advertência por escrito; \n \nII - multa;  \n \nIII - interdição;  \n \nIV - isolamento ou embargo.  \n \nArt. 14. Os valores das multas serão proporcionais aos \ngrupos de risco em que as edificações forem classificadas, em \nconformidade com o disposto na regulamentação desta Lei, \nobedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de \nriscos dentro de cada grupo:  \n \nI - multa de 10 (dez) a 600 (seiscentas) Unidade Fiscal \nPadrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, para riscos pequenos; \n \nII - multa de 10 (dez) a 1.100 (hum mil e cem) UFPSE, \npara riscos médios; \n \nIII - multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) UFPSE, para \nriscos grandes. \n \n§ 1º Em caso de reincidência, os valores das multas serão \ncobrados em dobro, observando-se a proporcionalidade estabelecida \nneste artigo.  \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 2º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não \ncumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação \nao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, \nrealizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, \nquando da aplicação da primeira multa.  \n \n§ 3º A caracterização da reincidência referida no parágrafo \nanterior independerá do pagamento da primeira multa aplicada.  \n \n§ 4º Em casos de embaraço ou resistência a fiscalização, \nemprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, \nas multas serão aplicadas em dobro, dentro de cada grupo de risco \nespecificado nesta Lei.  \n \n§ 5º A aplicação da multa correspondente não exime o \ninfrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem \nda obrigação de sanar as irregularidades apresentadas e/ou \ndetectadas.  \n \n§ 6º O cumprimento das exigências apresentadas em \nnotificação não isenta o infrator do recolhimento das multas \nporventura aplicadas.  \n \n§ 7º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo \ninfrator, no prazo previsto em lei serão inscritas em dívida ativa do \nEstado, e remetidas para a cobrança judicial, com os acréscimos \npertinentes.  \n \nArt. 15. A interdição, isolamento ou embargo, previstos \nnesta Lei, somente serão procedidos quando ocorrer o não \ncumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado \no prazo estabelecido.  \n \n§ 1º A interdição, isolamento ou embargo, previstos nesta \nLei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das \nexigências apresentadas em notificação. \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 2º O recolhimento das multas aplicadas, por parte do \ninfrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou \nembargo da edificação.  \n \nArt. 16. Quando a situação justificar, pela iminência de \nrisco ou integridade física de pessoas, o CBMSE poderá, incontinente, \nproceder a interdição, isolamento ou embargo da edificação, \nnotificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências \napresentadas em notificação, permanecendo o local naquela situação \naté o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável \nao recurso interposto pelo interessado.  \n \nArt. 17. Os acréscimos de área e as mudanças de ocupação \ndas edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem \ncomo o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra \nincêndio e pânico, deverão ser apresentados ao CBMSE, para efeito \nde análise e posterior aprovação.  \n \nSeção II \nDo Direito de Defesa \n \nArt. 18. Da notificação e da aplicação de multa caberá \ndefesa, em primeira instância, ao Diretor de Atividades Técnicas do \nCBMSE, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da \ndata do recebimento da notificação ou termo de multa pelo \nproprietário ou responsável pela edificação ou área de risco. \n \nParágrafo único. Caso ocorra posição negativa, por parte \ndo notificado, em receber a competente notificação ou termo de \nmulta, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data \ndo certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do \nCBMSE. \n \nArt. 19. Da decisão do Diretor de Atividades Técnicas \ncaberá recurso, em segunda instância, para o Comandante Geral do \nCBMSE, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da \ndata em que for recebida a decisão pelo proprietário ou responsável \npela edificação ou área de risco.  \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. A decisão firmada pelo Comandante \nGeral do CBMSE será irrecorrível na esfera administrativa.  \n \nArt. 20. Da interdição, isolamento ou embargo de \nedificação não caberá defesa ao infrator, salvo o caso previsto no art. \n\npresentes na seção.  \n \nSeção III \nDos procedimentos de Aplicação \n \nArt. 21. O CBMSE ao notificar o proprietário ou \nresponsável pela edificação ou área de risco, que apresente \nirregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, \nfixará prazo para a regularização.  \n \n§ 1º O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza \nda irregularidade constatada, em conformidade com os critérios \nestabelecidos em regulamentação à presente Lei. \n \n§ 2º Os prazos fixados em notificação poderão ser \nprorrogados, a critério do CBMSE, através de decisão firmada em \nrequerimento do interessado, caso os argumentos apresentados \njustifiquem tal medida.  \n \nArt. 22. Decorrido o prazo fixado na notificação, e não \nhavendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o \ntermo de multa, em duas vias. \n \n§ 1º A primeira via do termo de multa será remetida ao \ninfrator, e a segunda será destinada à formação de processo no \nCBMSE.  \n \n§ 2º A multa será cobrada nos valores estabelecidos no art. \n\n \nArt. 23. Após a expedição do termo de multa, ao infrator \nserá  dado  um  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  o  cumprimento   das  \n \n \n\n \n \n \n \n \nexigências apresentadas e para o recolhimento da importância \ncorrespondente.  \n \n§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a \nobservância de seus dispositivos, será procedida a interdição, \nisolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de \nmulta, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente \naplicada. \n \n§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem \nque haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o \ninfrator das penalidades previstas no parágrafo anterior. \n \n§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a \ncritério do Comandante Geral do CBMSE, se a parte interessada \napresentar justificativa ao CBMSE.  \n \nCAPITULO V \nDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS \n \nArt. 24 As normas vigentes, emitidas pela Associação \nBrasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas Agencias Reguladoras \nNacionais de concessões públicas, e pelo Ministério do Trabalho \ndentre outras, que tenham relação com a segurança contra incêndio e \npânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de \nbase para Normas Técnicas do CBMSE.  \n \nArt. 25 O CBMSE manterá atualizado o cadastro e \ncredenciamento das empresas instaladoras, de manutenção e \ncomercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, \ndas escolas de formação de brigadistas de incêndio particulares, \nbombeiros civis e guardiões de piscina, bem como dos profissionais \ntécnicos legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos Federais \npara produção de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico – \nPSCIP. \n \n§ 1º O CBMSE manterá também o cadastro, o \ncredenciamento,  o  controle  e  a  supervisão das brigadas de incêndio  \n \n\n \n \n \n \n \nparticulares e das empresas prestadoras de serviços de bombeiros \ncivis, brigadistas particulares e guardiões de piscina. \n \n§ 2º Ao CBMSE cabe baixar as respectivas normas, \natinentes ao credenciamento previsto neste artigo, conforme os \ncritérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei. \n \nArt. 26. As empresas de que trata o art. 25 desta Lei, e os \nseus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações \nà presente Lei, devidamente definidas em sua regulamentação, ficarão \nsujeitos à multa, que variará de 10 (dez) a 1.000 (um mil) UFPSE, \naplicadas de forma gradativa, proporcional à gravidade da infração \ncometida, além das penalidades de suspensão temporária e \ncancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao CBMSE, na \nforma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.  \n \n§ 1º Aos casos de reincidência especifica, serão aplicadas \nmultas em dobro. \n \n§ 2º Para efeito de aplicação de multas, serão observados \nos dispositivos constantes do art. 22, § 1º desta Lei.  \n \n§ 3º Da aplicação das penalidades previstas neste artigo \nserá assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o \ndisposto nos arts. 18 e 19 desta Lei.  \n \nArt. 27. Para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei \ne em sua regulamentação, o CBMSE poderá vistoriar todos os \nimóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, \npara verificação da existência e situação dos sistemas de segurança \ncontra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas \nedificações, e à expedição do competente Atestado de Regularidade a \nque se refere o art. 9º desta Lei.  \n \nArt. 28. Sempre que o CBMSE julgar necessário, quando \nem operações de combate a incêndios e salvamentos, poderá utilizar \ntodos  os  recursos  previstos  para segurança contra incêndio e pânico  \n \n \n\n \n \n \n \n \nexistentes em qualquer tipo de edificação, quer Pública, quer Privada \nou Particular.  \n \nParágrafo único. Sempre que ocorrer a situação prevista \nneste artigo, o CBMSE encaminhará relatórios de consumo de água e \nde outros equipamentos ao proprietário ou responsável pela edificação \nenvolvida, e, no caso da água, à empresa concessionária do serviço \npúblico. \n \nArt. 29. Os processos administrativos, as medidas de \nsegurança contra incêndio, bem como aquelas a serem adotadas por \nocasião da construção, reforma, mudança de ocupação ou o uso, a \nampliação de área construída, aumento de altura da edificação e \nregularização das edificações ou de áreas de risco serão \nregulamentados pelo CBMSE por meio de Instrução Técnica – IT. \n \nArt. 30. Fica criado o Conselho Técnico Normativo – \nCTN, colegiado responsável pela elaboração das normas técnicas do \nCBMSE ou suas alterações para adequação aos novos procedimentos \nde segurança contra incêndio e pânico que possam surgir em \ndecorrência de evoluções tecnológicas. \n \nParágrafo único. O CTN será presidido pelo Diretor de \nAtividades Técnicas e terá sua composição e atribuições definidas em \nregulamentação desta Lei.  \n \nArt. 31. Fica criado o Auto de Liberação de Evento – \nALE, como documento para autorização de eventos artísticos, \nculturais, desportivos, religiosos, sociais e congêneres de caráter \ntemporário, realizados em edificações transitórias de fins distintos, em \natendimento as normas de segurança contra incêndio e pânico. \n \nArt. 32. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder \nExecutivo Estadual 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. \n \nArt. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 34. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente a Lei nº 4.183, de 22 de dezembro de 1999. \n \nAracaju, 21 de  novembro  de 2016; 195º da Independência \ne 128º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Batista Santos Júnior \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                               ESTABELECE 01141116 CBM \n      \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":9950,"orgao":{"id":22,"nome":"SSP"}}]}